TJCE - 0050045-30.2020.8.06.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVINO DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13769611
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13769611
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0050045-30.2020.8.06.0045 - Apelação Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apelado: Antônio Carlos Silvino de Souza Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E PARCIAL.
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Uma vez constatado que as razões expostas na Apelação impugnam os fundamentos assentados na decisão recorrida, não há se falar em ausência de dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e qual seria a data de início do benefício. 3.
In casu, constata-se que o autor é segurado e que há nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida.
Atestada, ainda, por meio de perícia médica judicial, a incapacidade laborativa permanente e parcial do autor, porquanto acometido de graves sequelas decorrentes de traumatismo craniano causado no acidente laboral.
Preenchidos, portanto, os requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz jus o demandante à concessão do benefício do auxílio-doença. 4.
No que concerne ao termo inicial do auxílio-doença, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido.
Precedente do TJCE. 5.
Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, procede-se, de ofício, à correção dos honorários advocatícios, excluindo o percentual arbitrado a título de verba honorária sucumbencial e determinando que a sua fixação seja realizada na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 111 do STJ. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por ANTÔNIO CARLOS SILVINO DE SOUZA em desfavor da autarquia, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (ID nº 12589418): Diante do exposto, ACOLHO a pretensão autoral, determinando ao INSS que restabeleça o Benefício de Auxílio-Doença Acidentário em favor do demandante Antônio Carlos Silvino de Sousa até que lhe seja promovida a reabilitação profissional, pagando-lhe as prestações atrasadas e vincendas, com data retroativa a cessão indevida.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. [...] Portanto, em face do caráter alimentar da verba, imprescindível para a alimentação e subsistência da parte autora, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar ao INSS que implante o benefício previdenciário deferido, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, desde já limitada ao teto de R$5.000,00. [...] Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas, compreendidas nessas as vencidas até a prolação de sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
INSS isento de custas.
Entendo que não seja o caso de reexame necessário, pois o conteúdo econômico desta sentença não terá o condão de superar o montante de 1000 salários-mínimos, notadamente quando se observa o período retroativo e que o benefício reconhecido tem renda de apenas 01 salário-mínimo.
Em suas razões recursais (ID nº 12589422), a parte recorrente aduz que a impossibilidade de "concessão do benefício por incapacidade temporária, uma vez que não se cumpre o requisito pela ausência da atividade laboral." No mais, se insurge quanto à data de início do benefício (DIB), alegando que deve ser o dia posterior ao último requerimento administrativo realizado, qual seja, 07/09/2021.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso e a reforma do julgado.
Em contrarrazões (ID nº 12589428), a parte adversa alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade das razões do apelo, porquanto genéricas.
No mérito, rechaça as teses aventadas pelo apelante.
Ao final, requer o desprovimento da insurgência, e que "seja fixada a DIB na data da primeira DCB 01/09/2016 referente ao processo administrativo anterior N.B.: 6110781308 e determinado ao INSS a implantação de Auxílio por Incapacidade Permanente (aposentadoria por invalidez acidentária)" ou, subsidiariamente, "a fixação da DIB no dia 18/07/2019 (DCB) do N.B.: 6163866979 com a concessão de auxílio por incapacidade, nos termos da sentença." Instado a manifestar-se, o Parquet nada apresentou. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade aventada pelo apelado, uma vez que, da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos da sentença foram devidamente impugnados pelo recorrente, em observância ao contido no art. 1.010, II e III, do CPC/2015.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta, passando à análise de mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário e qual seria a data de início do benefício.
Como se sabe, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (destacou-se) Dentre os benefícios previdenciários, encontra-se o auxílio-doença, também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, que será conferido aos segurados que restarem incapacitados para exercer seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, podendo ser concedido em razão de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou evento equiparado (auxílio-doença por acidente de trabalho - 91) ou consequente de outras doenças, sem decorrer de acidente de trabalho (auxílio-doença previdenciário - 31).
O referido benefício previdenciário está regulamentado entre os arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que traz a seguinte previsão: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (destacou-se) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (destacou-se) Ainda nos termos da mencionada norma, sendo o segurado considerado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, mantendo-se o benefício até a sua reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Vejamos: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (destacou-se) Com efeito, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-doença, entre seus arts. 71 a 80. Ressalta-se que o auxílio-doença, quando decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, independe de carência para sua concessão. É o que se retira da leitura do art. 26 da Lei 8.213/91: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (destacou-se) In casu, verifica-se que o autor é segurado, condição não é refutada pelo INSS, que concedeu anteriormente ao requerente os benefícios de auxílio-doença acidentários NB 611.078.130-8, com DIB em 04/07/2015 e DCB em 01/09/2016 e NB 616.386.697-9, com DIB em 03/11/2016 e DCB em 18/07/2019 (ID nº 12589208), sendo, portanto, fato incontroverso.
Ademais, também restou evidenciado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral exercida pelo demandante, o que foi reconhecido administrativamente pela própria Autarquia Previdenciária Federal ao conceder anteriormente ao autor o auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, decorrente do mesmo fato.
Outrossim, segundo a perícia médica judicial (ID nº 12589391/12589400), o promovente foi diagnosticado com "Fratura do crânio e dos ossos da face (CID 10 S02.0); Traumatismo cerebral difuso (CID 10 S06.2;V54.9;S06.9;S02.4); Sequelas de traumatismo intracraniano (CID 10 S90.5); Outras esquizofrenias (CID 10 F 20.8); Cefaleia crônica pós-traumática (CID 10 G44.3); Outros transtornos dissociativos (CID 10 F44.8); Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2)", tendo sido atestada, ainda, a sua incapacidade laborativa permanente e parcial (para exercer atividades que exijam esforço físico e permanência em pé por longos períodos, como a habitual).
Vejamos a conclusão do expert: Sob esse prisma, estão atendidos os requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, não prosperando a tese recursal em contrário.
Assim, faz jus o demandante à concessão do benefício do auxílio-doença.
No que concerne ao termo inicial do auxílio-doença, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Assim sendo, infere-se dos autos que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença corresponde à data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, a saber, 18/07/2019.
Na esteira desse entendimento, colaciona-se, também, julgado desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91.
DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência de ação acidentária, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença em favor de segurada, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 06/04/2021, a partir da citação da autarquia previdenciária. 2.
A incapacidade temporária e parcial da autora/apelante para o trabalho restou devidamente comprovada por meio de perícia realizada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-doença deverá ser a data de cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. 4.
Destarte, não subsistindo dúvida de que a segurada preenche os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, deve lhe ser concedido o auxílio-doença acidentário, desde a data do protocolo do requerimento administrativo no INSS (03/09/2020), até que, atestadamente, volte a reunir condições para exercer suas atividades. 5.
Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art 3º da EC 113/2021. 6.
Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Recurso conhecido parcialmente provido. - Sentença reformada em parte, de ofício, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJCE, Apelação Cível nº 0050275-60.2021.8.06.0167, Relatora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/04/2023, Data da publicação: 10/04/2023) (destacou-se) No mesmo sentido: Apelação Cível - 0002149-84.2014.8.06.0082, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024; Apelação Cível - 0295333-81.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024 e Apelação Cível - 0054717-69.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024. Assim, apreciados os tópicos recursais, e em consonância com o parecer ministerial apresentado posteriormente à confecção do relatório solicitando a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID nº 13614545), verifica-se que a decisão em apreço do juízo de primeiro grau não merece reparo.
Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, procedo, de ofício, à correção dos honorários advocatícios, a fim de excluir o percentual arbitrado a título de verba honorária sucumbencial e determinar que a sua fixação seja realizada na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, a fim de negar-lhe provimento, modificando a sentença apenas quanto ao momento de fixação do quantum dos honorários sucumbenciais, mantendo-a no restante.
Por fim, tendo havido resistência e sucumbência da autarquia em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15, o que deverá ser observado na fase de liquidação. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769611
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07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 18:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587620
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25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050045-30.2020.8.06.0045 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587620
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587620
-
24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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