TJCE - 0029629-85.2018.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 16:47
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 16:34
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105768779
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105768779
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26/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105768779
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26/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 22:18
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Marcos Antonio de Sousa Oliveira em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 89812240
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0029629-85.2018.8.06.0053 AUTOR: Marcos Antonio de Sousa Oliveira REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [1/3 de férias] SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c cobrança de diferença salarial ajuizada por Marcos Antonio de Sousa Oliveira em face do Município de Camocim, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao pagamento de diferenças salariais desde 2007, ano em que iniciou no serviço público para o cargo de vigia.
Aduz, em síntese, que o município de Camocim nunca pagou um terço de férias e gratificação natalina (13° salário) com base na sua remuneração.
A inicial veio acompanhada da procuração e dos documentos de ID. 43043553 e ss.
Decisão de ID. 43043565 e ss, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu contestou o feito aduzindo prescrição quinquenal.
No mérito, disse que desde 2018 autor vem recebendo a gratificação natalina e o terço constitucional de férias com a incidência do adicional noturno na composição da remuneração.
Requereu a improcedência dos pedidos e multa por litigância de má-fé (ID. 43043569 e ss).
Foram juntadas aos autos as fichas financeiras referentes ao período de 2013 a 2018 (ID. 43043573 e ss).
Intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ID. 43043537.
As partes quedaram-se inertes (ID. 43043534).
Eis o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, então, a examinar o mérito.
Inicialmente, cumpre discorrer sobre a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior à propositura da ação.
A relação jurídica em debate é claramente de trato sucessivo.
Vejamos o que prescreve a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse viés, considerando que o promovente pretende o recebimento das diferenças salariais referentes a gratificação natalina (13º salário e o terço constitucional de férias) a partir do ingresso no serviço público, ou seja, em 2007, no entanto cuidou de ajuizar a presente ação somente em 22/03/2018, de modo que as diferenças anteriores a 22/03/2013 foram atingidas pela prescrição quinquenal.
Sobre o tema, o entendimento do STJ: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANENTE.
REAJUSTE.
REFLEXO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
O ato omissivo da Administração em pagar os reflexos do abono permanente sobre férias e décimo terceiro salário causa lesão que se renova a cada período do não pagamento, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente à propositura da ação.
Incidência da súmula 85/STJ. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp 1282720/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013).
Destarte, impende reconhecer que os valores anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal.
Avançando ao mérito da causa, temos que o cerne da questão gira em torno da possibilidade do pagamento das diferenças dos valores recebidos ou não pagos sobre a remuneração do servidor.
Volvendo olhares acerca dos documentos trazidos aos autos em ID. 43043573 e ss, comprovam que a remuneração do requerente, como sendo: a) Ano de 2013 - R$ 737,32 (venc. base R$ 678,00 + adic. noturno R$ 59,32).
Recebeu a quantia de R$ 245,77 referente ao terço de férias e R$ 678,00 referente ao 13° salário, conforme ID. 43044278; b) Ano de 2014 - R$ 731,24 (venc. base R$ 724,00 + anuênio R$ 7,24).
Recebeu a quantia de R$ 243,74 referente ao terço de férias e R$ 731,24 referente ao 13° salário, conforme ID. 43044277; c) Ano de 2015 - R$ 882,56 (venc. base R$ 788,00 + adic. noturno R$ 78,80 + anuênio R$ 15,76).
Recebeu a quantia de R$ 294,19 referente ao terço de férias e R$ 803,00 referente ao 13° salário, conforme ID. 43044276; d) Ano de 2016 - R$ 994,40 (venc. base R$ 880,00 + adic. noturno R$ 88,00 + anuênio R$ 26,40).
Recebeu a quantia de R$ 302,13 referente ao terço de férias e R$ 906,40 referente ao 13° salário, conforme ID. 43044275; e) Ano de 2017 - R$ 1.068,18 (venc. base R$ 937,00 + adic. noturno R$ 93,70 + anuênio R$ 37,48).
Recebeu a quantia de R$ 324,83 referente ao terço de férias e R$ 974,48 referente ao 13° salário, conforme ID. 43044274; f) Ano de 2018 - R$ 1.097,10 (venc. base R$ 954,00 + adic. noturno R$ 95,40 + anuênio R$ 47,70).
Não consta o recebimento do terço de férias e R$ 1.097,10 referente ao 13° salário, conforme ID. 43044273; A questão posta em debate é de fácil compreensão, porquanto há expressa previsão na Lei Municipal nº 537/1993 - Estatuto dos Servidores do Município de Camocim sobre o cálculo de verbas salarias com base na remuneração do servidor, veja-se: Art. 48 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. [g.n.] [...] Art. 65 - À gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. [...] Art. 82 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. [g.n.] A Constituição Federal também assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [g.n.] Sendo assim, vislumbro que não há nenhuma divergência entre a redação dos dispositivos acima transcritos.
Analisando as provas dos autos, observo que à remuneração paga ao promovente pela municipalidade está em conformidade com as disposições constitucionais vigentes, no entanto, a quantia paga em 2016, referente ao do terço de férias, aponta que o autor recebeu R$ 29,30 a menor, em 2017, R$ 31,19 e não foi possível constatar o pagamento do terço de férias no exercício de 2018, havendo, pois, ilegalidades a serem sanadas.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Camocim a pagar, de forma simples, à parte autora a diferença dos valores referentes ao terço constitucional de férias com base na remuneração do servidor referente ao exercício de 2016 no valor de R$ 29,30; 2017 no valor de R$ 31,19 e o pagamento integral de 2018.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento da parcela que deixou de ser paga.
Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado do Autor após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89812240
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30/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89812240
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30/07/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
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19/11/2022 15:23
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 05:49
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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25/10/2022 05:46
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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25/09/2022 01:02
Mov. [41] - Certidão emitida
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16/09/2022 21:37
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0319/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
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15/09/2022 02:19
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 14:03
Mov. [38] - Certidão emitida: Certifico, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, providenciei expediente de intimação da(s) parte(s) via DJE/Portal. O referido é verdade. Dou fé.
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14/09/2022 14:01
Mov. [37] - Certidão emitida
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15/08/2022 10:38
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 16:59
Mov. [35] - Certidão emitida
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20/01/2021 16:44
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 14:16
Mov. [33] - Conclusão
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19/01/2021 14:16
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída: TROCA DE COMPETÊNCIA ENTRE AS VARAS DE CAMOCIM
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19/01/2021 14:16
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio: TROCA DE COMPETÊNCIA ENTRE AS VARAS DE CAMOCIM
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16/09/2020 10:10
Mov. [30] - Documento
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16/09/2020 10:10
Mov. [29] - Documento
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16/09/2020 10:10
Mov. [28] - Documento
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16/09/2020 10:10
Mov. [27] - Petição
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16/09/2020 10:10
Mov. [26] - Documento
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16/09/2020 10:10
Mov. [25] - Documento
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16/09/2020 10:10
Mov. [24] - Documento
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16/09/2020 10:10
Mov. [23] - Documento
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16/09/2020 10:10
Mov. [22] - Documento
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16/09/2020 10:10
Mov. [21] - Documento
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16/09/2020 10:10
Mov. [20] - Documento
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16/09/2020 10:10
Mov. [19] - Documento
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16/09/2020 10:10
Mov. [18] - Documento
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16/09/2020 10:10
Mov. [17] - Documento
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18/08/2020 13:44
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os autos foram higienizados e cadastrados no SAD, estando no lote 43 para digitalização. O referido é verdade. Dou fé. Camocim/CE, 18 de agosto de 2020.
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04/06/2020 21:41
Mov. [15] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
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18/05/2020 10:02
Mov. [14] - Certidão emitida
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27/09/2019 14:04
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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27/09/2019 14:04
Mov. [12] - Petição
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26/09/2019 14:35
Mov. [11] - Recebimento
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26/09/2019 14:35
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista à parte do processo/Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Camocim
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14/08/2019 15:53
Mov. [9] - Recebimento
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14/08/2019 15:53
Mov. [8] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
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28/05/2019 08:32
Mov. [7] - Outras Decisões: Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Cite-se o promovido, por remessa dos autos, a fim de que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 335, III c/c art. 183,
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09/07/2018 14:53
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO P/ DESPACHO INICIAL- ESTANTE 11- P-01- SUB- 01 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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09/07/2018 14:52
Mov. [5] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUTUAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
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26/04/2018 11:35
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
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26/04/2018 10:43
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
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26/04/2018 10:43
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
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24/04/2018 09:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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