TJCE - 0052002-57.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 06:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 06:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:14
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RITA FRANCISCA VIANA AGUIAR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RITA FRANCISCA VIANA AGUIAR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769841
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13769841
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0052002-57.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: RITA FRANCISCA VIANA AGUIAR EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0052002-57.2021.8.06.0069 APELANTE: MUNICÍPIO DE COREAÚ APELADO: RITA FRANCISCA VIANA AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÀS PARTES.
LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO O JUÍZO A QUO PROLATOU O VEREDICTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE ANUNCIAR O JULGAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - A controvérsia versa sobre a percepção de verbas trabalhistas, concernentes às férias, estas acrescidas do terço constitucional e 13º salário, decorrentes da relação havida entre a parte autora, ocupante de cargo comissionado, e o Município de Coreaú.
Preliminarmente, o Município de Coreaú pugna pela nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, por entender que houve julgamento antecipado e que inexiste na sentença abordagem sobre a desnecessidade de produção de provas. 2 - O direito ao contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurado às partes, são alguns dos pilares que sustentam o devido processo legal.
Dá análise dos autos, tem-se que o julgador violou os princípios constitucionais ao não oportunizar a dilação probatória e não ter sequer anunciado que procederia ao julgamento do feito tão logo apresentada a contestação, antes mesmo de encerrada a fase postulatória. 3 - Outrossim, o cerceamento de defesa se caracteriza quando se tolhe da parte o direito à produção de provas necessárias à comprovação do que é alegado.
Ainda que o magistrado de planície entenda pela desnecessidade de dilação probatória, é salutar que seja oportunizado previamente às partes a especificação e a produção das provas requeridas, para que estas, em sendo o caso, demonstrem sua utilidade e necessidade. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença ID 12820950 proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú, nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, ajuizada por Rita Francisca Viana Aguiar, em desfavor do Município de Coreaú.
Na exordial a demandante alega que foi admitida pelo Município demandado em 09/07/2019, no cargo temporário vinculado ao Órgão Municipal, tendo sido exonerada em 30/11/2020, quando percebia a remuneração mensal de 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Durante o período em que exerceu o mencionado cargo nunca recebeu 13º salário e nem gozou de férias, não recebendo o adicional de 1/3 (um terço) sobre as mesmas.
O magistrado de primeiro julgou procedente a presente demanda nos seguintes termos: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de julho de 2019 a novembro de 2020. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário.
A parte promovente apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 12820964).
Irresignado, o município requerido interpôs o presente apelo alegando cerceamento de defesa em razão do magistrado ter indeferido de forma tácita pedido de produção probatória.
No mérito, alega a legalidade da contratação e do pagamento das verbas.
Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a manutenção da sentença vergastada (ID 13270628). É o que importa relatar. VOTO A controvérsia versa sobre a percepção de verbas trabalhistas, concernentes às férias, estas acrescidas do terço constitucional e 13º salário, decorrentes da relação havida entre a parte autora, ocupante de cargo comissionado, e o Município de Coreaú.
O juízo a quo, após a apresentação da peça contestatória ID 12820946, prolatou a sentença vergastada que julgou procedente a ação.
Em sede de apelação, o Município de Coreaú pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, por entender que houve julgamento antecipado e que inexiste na sentença abordagem sobre a desnecessidade de produção de provas. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao apelante, uma vez que o abrupto encerramento da fase instrutória cerceou, em tese, o legítimo interesse do promovido pela oportunidade de ver seus argumentos apreciados pelo julgador. O direito ao contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurado às partes, são alguns dos pilares que sustentam o devido processo legal.
Dá análise dos autos, tem-se que o julgador violou os princípios constitucionais ao não oportunizar a dilação probatória e não ter sequer anunciado que procederia ao julgamento do feito tão logo a apresentação da contestação antes mesmo de encerrada a fase postulatória.
Outrossim, o cerceamento de defesa se caracteriza quando se tolhe da parte o direito à produção de provas necessárias à comprovação do que é alegado. Ainda que o magistrado de planície entenda pela desnecessidade de dilação probatória, é salutar que seja oportunizado previamente às partes a especificação e a produção das provas requeridas, para que estas, em sendo o caso, demonstrem sua utilidade e necessidade. O parágrafo único do art. 370 do CPC determina, quanto às provas necessárias ao julgamento do mérito, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Dessa maneira, garante-se que o julgador, analisando os pedidos, decida com base em maiores elementos acerca da necessidade de dilação probatória.
Em caso de decisão denegatória, às partes deve ser oportunizado o direito de recorrer da decisão interlocutória pelos meios legalmente pre
vistos. Sobre o tema, pertinentes as lições de Fredie Didier Jr.: (...) o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente o mérito.
Essa intimação prévia é importantíssima: i) evita uma decisão surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, sob o fundamento de que ela cerceia seu direito à prova e, por isso, invalida o procedimento, deve registrar o inconformismo, nos termos do art. 278 do CPC se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão." (DIDIERJR., Fredie.
Curso de direito processual civil introdução ao direito processual civil e ao processo de conhecimento, página 792. 20ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2018) (g.n) Sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, de modo a retornar os autos à origem. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REGRESSIVA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS OU DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA NULA.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE REQUERIDA/APELANTE.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 01.
A parte recorrente, CAGECE, alega que o magistrado sentenciante, ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, terminou por cercear o seu direito de defesa à produção de prova, conforme pugnado em duas oportunidades (fls. 108/119 e 185). 02.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida, ora apelante, não teve o pleito de produção de outras provas analisado e que nem mesmo houve o anúncio de julgamento antecipado, tampouco indeferimento do pleito de produção de outras provas. 03.
Dentro dessa perspectiva, tem-se que a ausência de análise do pleito de produção de provas e a ausência de intimação de julgamento antecipado do mérito prejudicou a parte ré, ora recorrente, impedindo-lhe de contribuir para o livre convencimento motivado do magistrado a quo.
Além disso, a sentença lhe foi desfavorável, ficando inevitável reconhecer que houve cerceamento de defesa e que esta lhe foi prejudicial. 04.
Se não bastasse tudo isso, cumpre ainda observar que, de acordo com o inciso II do art. 355 do CPC/15, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito, é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, vez que a parte promovida manifestou interesse na produção de outras provas e sequer foi intimada sobre julgamento antecipado da lide. 05.
Neste contexto, evidenciada a necessidade de produção de outras provas, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que não permitiu às partes a produção de novas provas. 06.
Desta feita, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório e com vistas a evitar cerceamento de defesa da parte apelante/requerida, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 07.
Apelações conhecidas.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para análise do pleito de realização de provas pela parte demandada para julgamento do mérito.
Desta forma, resta prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação da municipalidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer as apelações cíveis, para acolher a preliminar suscitada, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0003748-55.2012.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DESAPROPRIAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DESPACHO SANEADOR, SEM ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO E SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para lhe dar provimento e deixar de conhecer dos recursos de apelação porquanto prejudicados, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0006065-95.2000.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA SEM O ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E COM BASE EM AUSÊNCIA DE PROVAS, A DESPEITO DE REQUERIDO PELO AUTOR.
ERROR IN PROCEDENDO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTE TJCE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença, arguida em sede de apelação, pois, conforme defende o ente estatal, não houve a determinação de produção probatória, indispensável ao deslinde caso. (...) 3.
Todavia, embora se verifique que houve despacho (fl. 87), concedendo prazo em comum para as partes especificarem provas a produzir, o magistrado a quo proferiu sentença (fls. 95/102) sem proceder ao anúncio do julgamento antecipado da lide ou à apreciação do requerimento de provas pela edilidade, o que implica a violação do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). 4.
Desta feita, resta configurado o error in procedendo, a teor do art. 355, II, do CPC, pois o julgamento antecipado não está autorizado quando houve requerimento de produção probatória antes da consolidação do momento processual propício, o que é o caso dos autos, precipuamente porque julgado improcedente em virtude de ausência de prova da pretensão.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação Ordinária acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, anulando a sentença combatida, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0003945-51.2013.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
14/08/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769841
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13/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 20:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido
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05/08/2024 18:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587799
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052002-57.2021.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587799
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24/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587799
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 18:51
Conclusos para decisão
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28/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:12
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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