TJCE - 3008261-52.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:57
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Citação em 25/04/2025. Documento: 137761521
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 137761521
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23/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137761521
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22/04/2025 11:33
Juntada de comunicação
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09/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:26
Declarada incompetência
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07/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:49
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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30/01/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:12
Juntada de comunicação
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89749157
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3008261-52.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Requerente: REQUERENTE: ROBERTO ANDERSON BARROS DO REGO Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Cuida-se de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por Roberto Anderson do Rego em face do Município de Fortaleza, objetivaneo o percebimento dos valores decorrentes do título judicial estabelecido na Ação Civil Pública nº 0195119-87.2019.8.06.0001. Instado a se manifestar acerca do pedido, nos termos do art. 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o Município de Fortaleza manifestou sua concordância acerca dos cálculos apresentados, impugnado apenas o pedido de recebimento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, consoante se extrai da petição de ID nº. 57306711. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário consignar, nos procedimentos individuais para cumprimento da sentença oriunda de ação coletiva, é admitido o arbitramento de honorários advocatícios, apesar da previsão legal contida no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Consoante a dicção do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Contudo, tal previsão normativa não se aplica à presente controvérsia, posto que nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, se mostra possível a condenação ao pagamento de honorários independentemente de impugnação, pois, em regra, há atividade de conhecimento a fim de determinar a legitimidade do autor e o valor do crédito.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que redigiu em sua Súmula de nº. 345 a seguinte redação: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Embora tal verbete tenha sido elaborado sob égide do código de processo anterior, o STJ já assentou, quando da análise do REsp 1.648.238/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 973), que seu conteúdo continua plenamente aplicável, concluindo que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Portanto, ao ingressar com uma ação independente para execução de título judicial obtido em uma ação coletiva, é possível a determinação de honorários advocatícios, devidos à assistência jurídica da parte exequente, os quais não devem ser confundidos com os honorários estabelecidos na ação coletiva.
Ademais, consoante a dicção do art. 535 do CPC, nas execuções de adimplemento de quantia certa em desfavor da Fazenda Pública, o ente demandado será intimado para, caso queira, no lapso de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, a saber: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê que caso a Fazenda Pública nada apresente em face da pretensão executória ou concorde o valor requerido, o magistrado estará autorizado a dar seguimento ao procedimento, determinando, inclusive, a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88), in verbis: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Como relatado, o exequente pleiteia a satisfação do crédito, apresentou cópia do título executivo judicial já transitado em julgado e demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que demonstra a regularidade do título executivo.
Isto posto, na concordância expressa por parte do Município de Fortaleza, como informa a petição de ID nº. 57306711, dou prosseguimento ao procedimento, nos termos em que autoriza o art. 535, § 3º, do CPC.
Assim, homologo o valor exequendo apresentado em ID nº. 53594238, qual seja, R$ 3.338,29 (três mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), uma vez que atendidos os requisitos do art. 534 no CPC, e passo a delimitar a forma como tal adimplemento será realizado, ou seja, se dar-se-á por precatório ou mediante obrigação de pequeno valor.
A respeito do tema, faz-se necessário mencionar as previsões contidas na Lei Municipal nº 10562 de 08/03/2017, especificamente, os artigos 1º e 4º, nos quais definem o valor e a hipótese em que a parte está autorizada a optar pela quitação do débito por RPV, em detrimento da expedição de precatório, veja-se, pois: Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Município de Fortaleza, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 , de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
A Portaria Interministerial MPS/MF nº. 2, de 11 de janeiro de 2024, especificamente em seu art. 2º, estabelece o teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, apontando o valor de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), a saber: Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), nem superiores a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). (grifo nosso).
Superado este ponto, verifico que, no caso em análise, a verba exequenda não supera o teto estipulado na Lei Municipal nº 10562/2017, sendo possível a quitação dos débitos por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, sem necessidade da expedição de precatório.
Por sua vez, o processamento das requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, encontra-se regulado pela Portaria n° 684/2012, oriunda da Presidência do respectivo Tribunal de Justiça, a qual em seu artigo 10 preceitua os requisitos que devem constar na ordem de pagamento: Art. 10.
A Requisição de Pequeno Valor será instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo do disposto na Resolução n. 10/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e Resolução n. 115, do Conselho Nacional de Justiça, e acompanhadas das seguintes informações e peças: I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT; III - nome da parte credora e da parte devedora, nome e número de seus respectivos advogados no CPF ou no CNPJ e número de inscrição na Ordem dos Advogados; IV - nome e número do credor/beneficiário da requisição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, incapaz e outros; V - natureza do crédito (comum ou alimentar); VI - o valor individualizado por credor/beneficiário, contendo o montante e a natureza dos débitos compensados, bem como o remanescente a ser pago, se houver, assim como o total da requisição; VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição; X - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou de alguma outra forma correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por credor/beneficiário, do crédito executado; § 1º.
Caso o crédito relativo à Requisição de Pequeno Valor esteja submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o ofício requisitório deverá ainda discriminar: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. § 2º.
O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a indicação do valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito a que alude o caput do art. 6º desta Portaria. § 3º.
A conta a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aberta, junto à instituição bancária contratada para tal fim, a pedido do juízo da execução.
Assim, à luz do que determina a norma de regência e, ainda, considerando que os cálculos apresentados não superam o teto de pagamento estabelecido para RPV, determino que o adimplemento do débito seja processado como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº. 53594238), qual seja, R$ 3.338,29 (três mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos) e, com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II do CPC, DETERMINO, com o trânsito em julgado desta decisão, o pagamento de obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição.
Condeno o Município de Fortaleza em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Súmula 345 do STJ.
Advirto que, quando incidentes, a Fazenda Pública é responsável pelo desconto e repasse do imposto de renda e da contribuição previdenciária, consoante preceitua o art. 24, §2º, da Resolução do Órgão Especial n.º 29/2020.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os dados bancários, com os seus devidos comprovantes, e demais documentos necessários, para a devida expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE. data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89749157
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30/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89749157
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30/07/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 12:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/02/2023 10:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/01/2023 13:07
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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