TJCE - 3001303-11.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 02:33
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137481216
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137481216
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
JOANA GONCALVES VARGAS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 136264991):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos nº 3001303-11.2024.8.06.0035 DECISÃO Vistos e etc., Outrossim, veio manifestação para fins de Cumprimento da Sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do CPC. Proceda-se à reativação do processo no sistema eletrônico de tramitação, bem como à evolução da classe processual e demais providências, conforme Orientação Nº 05/2024/CGJCE/COINT (DJ de 18/12/2024). Cumpridas as determinações, procedendo-se aos cálculos/considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC). Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1) Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2)Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei n. 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95). Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo. Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
27/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137481216
-
26/02/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2025 10:32
Processo Reativado
-
25/02/2025 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/11/2024 02:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:52
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA VIEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 111654800
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115344882
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111654800
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115344882
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA VIEIRA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 111654800):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001303-11.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se deAção Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por EVANDRA MARIA MARTINS DA SILVA FARIAS, em face de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos já devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em sua petição inicial (ID 89477271), que foi surpreendida pelo desconto "272 Contrib. apdap prev 0800 251 2844", desde Maio/2023 até o presente momento, suportando, portanto, descontos mensais em seu benefício que totalizaram R$ 487,05 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinco centavos).Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que desconhece tais descontos e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico; indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição em dobro dos valores descontados. Citada, a parte demandada arguiu que os descontos são devidos porque existe um contrato de filiação firmado entre as partes.
Aduz ainda, a ausência de danos morais por ser regular a filiação da parte autora.
Requer a justiça gratuita por ser entidade sem fins lucrativos; a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência da demanda.
Ressalto que a parte requerida não trouxe documentos comprobatórios do alegado. (ID 103798230) Audiência sem composição amigável entre as partes.
Requerente solicitou prazo para apresentação de réplica. (ID 104287480) Réplica apresentada reafirmando os pedidos da inicial. (ID 104394210) É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade judiciária para a parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. MÉRITO. A parte autora comprovou, mediante prova nos autos, que houve desconto em seu benefício previdenciário do valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), somente em sete meses (no período de Janeiro/2024 a Julho/2024), perfazendo um total de R$ 227,29 (duzentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), cuja origem lhe é desconhecida. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. Citada, a parte promovida arguiu que os descontos são devidos porque existe um contrato de filiação firmado entre as partes.
Sem embargo, não trouxe documentos comprobatórios do alegado. (ID 103798230) Por essas razões, declaro a inexistência de qualquer relação entre as partes sendo, portanto, indevido os valores descontados. Desta forma, acolho o pedido de repetição de indébito a fim de condenar a demandada na restituição em dobro dos valores controvertidos cobrados (CDC, art. 42, Parág. Único).
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Afirma a Lei Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da promovida, haja vista que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas, posto que, o dano adveio da ação perpetrada pela promovida. Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa à parte requerente, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a título de danos morais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, hei por bem, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EVANDRA MARIA MARTINS DA SILVA FARIAScondenando a requerida a: (i) devolver em dobro os valores cobrados em relação a essa operação, perfazendo o montante de R$ 454,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, segundo o INPC, a contar do desembolso de cada parcela, considerada individualmente; (ii) cessar os descontos discutidos nos autos, sob pena de, não o fazendo, suportar multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser convertido em favor da autora, e (iii) efetuar o pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em valores a serem atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Aracati, data da assinatura digital. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
05/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111654800
-
05/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115344882
-
05/11/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
04/09/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89978063
-
29/07/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001303-11.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 09/09/2024 15:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89978063
-
26/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89978063
-
26/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
15/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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