TJCE - 3000266-70.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18017424
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18196641
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18017424
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18196641
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27/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18017424
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27/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18196641
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26/02/2025 16:04
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO - CPF: *43.***.*64-81 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17193260
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15/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17193260
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000266-70.2024.8.06.0221 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
13/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17193260
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13/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:50
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000266-70.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO PROMOVIDO / EXECUTADO: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A DECISÃO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID n.104734060, fora determinado que a Autora comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, INDEFIRO-O, considerando que a parte autora, qualificada na inicial como advogada, apresentou apenas seu contracheque bancário, conforme ID n. 105467047, com renda mensal média de três salários mínimos, documento este que isoladamente não comprova a real situação de hipossuficiência financeira, ausente qualquer despesa ou outro item neste sentido.
Para análise adequada do pedido, e necessária a apresentação de documentos que demonstrem de forma abrangente a situação econômico-financeira, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, documentos esta que, não foram apresentados nos autos, impossibilitando a configuração da hipossuficiência alegada para arcar com as custas processuais com base no valor atribuída à causa.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas. 1.
Isto posto, DETERMINO que a Promovente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior. 2.
Determino, ainda, a expedição de alvará liberatório em favor da Autora do quantum comprovado no ID n. 85933202, por se tratar de valor incontroverso, ausente qualquer recurso da parte ré.
Intime-se.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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