TJCE - 3000859-84.2023.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES ALVES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605684
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605684
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000859-84.2023.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES ALVES RECORRIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000859-84.2023.8.06.0011 ORIGEM: 18ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES ALVES RECORRIDO: CASPFE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS NA CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 15964437): Aduz o autor que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição associativa, os quais não autorizou.
Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Contestação (ID. 15964520): Sustenta, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
No mérito, afirma a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não havendo direito à reparação material e moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. Sentença (ID. 15964530): Julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte requerente nos seguintes termos: "a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica que vincula o autor à CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devendo cessar os descontos a esse título no benefício da parte autora, concedendo de logo a tutela de urgência nesse sentido; b) CONDENAR a Requerida a restituir, a título de dano material e em dobro, o valor correspondente ao desconto efetivamente comprovado no id. 62833785, a sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO CAAP", ou equivalente, corrigidos monetariamente pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 202) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data do desconto, respeitada a prescrição quinquenal; e c) REJEITAR o pedido de reparação moral". Recurso Inominado (ID. 15964534): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido de determinar a compensação por danos morais. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. No caso, a controvérsia recursal cinge-se à análise da compensação por danos morais, negada na origem, em decorrência de descontos não autorizados realizados no benefício previdenciário do autor, a título de contribuição associativa.
No que se refere à indeni-zação por danos morais, entende-se que restaram configurados, posto que o desconto de -valores em conta utili-zada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender, em certa medida, a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Nessa esteira, em relação ao quantum indenizatório, cumpre destacar que o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando às peculiaridades do caso concreto.
Assim, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, porquanto referido instituto se presta a compensá-la pelo prejuízo constatado, sendo necessário o sopesamento da conduta lesiva e a extensão do dano.
Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequada a fixação do importe de R$ 2.000,00, a título de danos morais, o qual se revela suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Nesse sentido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 435 DO CPC.
VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIRADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA O MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001484020238060121, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença de origem, condenar a associação requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, diga-se, da publicação deste acórdão, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, mantendo a sentença de origem nos demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que o recurso foi parcialmente provido. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1 -
10/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605684
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02/02/2025 23:10
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES ALVES - CPF: *19.***.*63-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17186348
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13/01/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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