TJCE - 3000807-51.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2025 21:22
Alterado o assunto processual
-
14/06/2025 21:22
Alterado o assunto processual
-
14/06/2025 21:22
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153194607
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153194607
-
06/05/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000807-51.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, através do e-mail desta Unidade Judiciária, conforme ID 153177776 e ID 153192983, respectivamente. -
05/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153194607
-
05/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:42
Expedição de Alvará.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149648426
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149648426
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000807-51.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: LAERSON FELIPE DO CARMOEndereço: PROFESSOR HELOISA FERREIRA LIMA, 1134, - até 1928/1929, SERRINHA, FORTALEZA - CE - CEP: 60742-105 REQUERIDO (A)(S): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAEndereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido de danos materiais e improcedente o pedido de danos morais. A parte autora interpôs recurso em face da sentença, recebido por ocasião da decisão de id 137177244. A parte requerida não apresentou contrarrazões, porém juntou petição informando o pagamento do valor da condenação. Asim, antes de remeter os autos para Turma Recursal, DETERMINO a intimação da parte promovente, para, no prazo de 5 dias informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência dos valores depositados. Após a apresentação dos dados bancários, expeça-se o alvará, sem necessidade de nova conclusão. Expedido o alvará, remetam-se os autos para Turma Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149648426
-
07/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137177244
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137177244
-
28/02/2025 00:00
Intimação
A parte promovente interpôs tempestivamente recurso inominado em face da sentença de ID 132627238, conforme petição de ID 136511461.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente/promovente, vez que preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (interesse recursal/sucumbência e adequação) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), recebo o recurso inominado de ID 136511461 em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida/promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 136511461. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação da parte recorrida/promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137177244
-
25/02/2025 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 04:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 132627238
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 132627238
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132627238
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132627238
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132627238
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132627238
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000807-51.2024.8.06.0012 Promovente: LAERSON FELIPE DO CARMO ME Promovidos: EMPRESA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LAERSON FELIPE DO CARMO ME em face de EMPRESA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
A empresa autora alega que, após comprar um Galaxy Tab S6 Lite, no valor de R$ 1.619,10 (um mil e seiscentos e dezenove reais e dez centavos), no site da promovida, em junho de 2023, não recebeu o produto devido a problemas logísticos, apesar de ter pagado e recebido a nota fiscal.
Embora tenha sido oferecido um voucher para refazer a compra, a empresa autora não conseguiu utilizá-lo.
Ao tentar cancelar a compra e obter o reembolso, enfrentou dificuldades com a empresa ré, que alegou problemas com a autorização do pagamento.
Diante disso, a empresa autora recorreu ao PROCON e, sem solução, ingressou com a presente ação judicial.
Requereu inversão do ônus da prova e indenização por dano material, no valor de R$ 1.619,10 (um mil e seiscentos e dezenove reais e dez centavos), e por dano moral.
A promovida requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de acordo formalizado extrajudicialmente com a empresa autora.
No mérito, defendeu a ausência da comprovação mínima pela parte autora dos elementos ensejadores da responsabilidade civil.
Requereu a manutenção do ônus da prova e improcedência do pleito autoral.
A empresa requerente se manifestou acerca da contestação apresentada pela promovida (ID 105268639), ocasião em que rechaçou os argumentos lançados pela segunda demandada e reiterou o pleito de procedência da pretensão autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas (ID 104068725). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Verifico que foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo a analisá-la.
Em análise da preliminar de extinção do feito, alegada pela parte promovida com base na suposta composição amigável extrajudicial, verifico que não há nos autos qualquer prova documental que demonstre a alegação de acordo entre as partes.
A promovida, ao afirmar que houve composição amigável, limitou-se a apresentar tal alegação apenas em sua contestação, sem juntar qualquer prova que demonstre a efetiva realização do acordo ou da negociação extrajudicial mencionada.
De acordo com o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega a existência de acordo ou transação apresentar os documentos pertinentes que comprovem tal fato, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, a alegação da promovida não se sustenta, devendo prosseguir o regular trâmite da presente ação.
Por tais razões, indefiro a preliminar de extinção do processo e determino o prosseguimento da ação, na forma da lei.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação de falha na prestação de serviço da empresa demandada.
A relação jurídica entre as partes é caracterizada como uma relação de consumo com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando-se os elementos que configuram essa natureza jurídica.
Nos termos do art. 2º do CDC, é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Embora a parte autora seja pessoa jurídica, tal circunstância não exclui, por si só, sua condição de consumidora.
Nesse sentido, a vulnerabilidade da parte autora diante da fornecedora é evidente, uma vez que esta última detém a capacidade de controle sobre o fornecimento e entrega do produto adquirido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou a compra de um aparelho Galaxy Tab S6 Lite Cinza 128GB no valor de R$ 1.619,10 no site da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., conforme nota fiscal anexada em ID 84259672.
Após o pagamento, a nota fiscal foi emitida e o status do pedido indicou que o produto havia sido enviado, conforme documento ID 84259673.
Contudo, o autor foi informado de que o pedido retornou ao armazém devido a problemas logísticos.
Em seguida, a Samsung ofereceu um voucher para que o autor refizesse a compra, conforme e-mail colacionado em ID 84259674, mas, ao tentar utilizá-lo, o autor não conseguiu, pois não foi possível inserir o código do vale-digital no site da empresa.
Além disso, o voucher só poderia ser utilizado no site de pessoa física, o que contrariou a condição de compra do autor, como pessoa jurídica.
Observa-se também que o autor tentou cancelar a compra e obter o reembolso, mas, em determinado momento, a promovida alegou que não havia identificado o pagamento, mesmo após o envio da nota fiscal (ID 84260375).
Em seguida, o autor recorreu ao PROCON, protocolando reclamação nº 23.11.0491.001.00398-3, conforme documento ID 84260376, mas não obteve sucesso na resolução amigável da questão.
Em sua defesa, a ré se limitou a alegar genericamente a inexistência de ato ilícito, sem apresentar qualquer documentação que comprovasse a entrega do produto ou o reembolso do valor pago.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o ônus da prova sobre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva entrega do produto ou o reembolso do valor pago, especialmente considerando a ratificação, em réplica, das alegações iniciais do autor.
O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz expressamente que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança.
O caráter protetivo da legislação consumerista busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor/comerciante. Quanto aos danos materiais, o ressarcimento deve alcançar o valor pago pelo produtos não entregue, na quantia de R$ 1.619,10 (um mil e seiscentos e dezenove reais e dez centavos), conforme documento acostado ao ID 84259672.
Em contrapartida, entende-se que, embora a empresa consumidora tenha enfrentado desconforto devido ao inadimplemento contratual, não se configura o direito à compensação por danos morais.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, envolvendo a esfera íntima da pessoa, como humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos que impactam sua dignidade.
No entanto, tal dano não se caracteriza pelo simples aborrecimento, frustração ou descontentamento, que são considerados percalços naturais da vida em sociedade e do sistema de consumo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
No presente caso, o descumprimento da obrigação contratual não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto, pois não representou abalo psicológico nem afetou qualquer direito da personalidade da empresa autora.
Os fatos narrados, embora geradores de desconforto, estão dentro dos limites suportáveis esperados para quem vive em sociedade e contrata esse tipo de serviço.
Portanto, a empresa autora não foi atingida em sua honra objetiva de maneira a justificar a indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela empresa promovente para condenar a promovida à restituição do valor de R$ 1.619,10 (um mil e seiscentos e dezenove reais e dez centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do desembolso (23/06/2023).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132627238
-
03/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132627238
-
18/01/2025 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90083238
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90083237
-
31/07/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000807-51.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Decisão, proferido nos autos no ID 86229629, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 05/09/2024 09:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 30 de julho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90083238
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90083237
-
30/07/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90083238
-
30/07/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90083237
-
30/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:38
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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