TJCE - 3017675-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164188511
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164188511
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18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164188511
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09/07/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Apelação
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14/06/2025 02:01
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154669084
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154669084
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21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154669084
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21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:59
Concedida a Segurança a COMERCIAL E SERVICOS SAO CRISTOVAO EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-85 (IMPETRANTE)
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03/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:54
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:54
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140868539
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140868539
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21/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140868539
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20/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 06:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127116785
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127116785
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 127116785
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14/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127116785
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06/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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15/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/10/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:40
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Gestor de Compras da EEFM Heráclito de Castro e Silva em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89913731
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89913731
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26/07/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3017675-40.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIAL E SERVIÇOS SÃO CRISTOVÃO EIRELI - ME POLO PASSIVO: GESTOR DE COMPRAS DA EEFM HERÁCLITO DE CASTRO E SILVA, EEFM HERÁCLITO DE CASTRO E SILVA, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Comercial e Serviços São Cristóvão Ltda em face do Gestor de Compras da EEFM Heráclito de Castro e Silva, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a suspensão do ato de inabilitação da impetrante, permitindo que ela possa comprovar a exequibilidade de sua proposta.
Narra a inicial que: '"A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve suas atividades no ramo concernente aos serviços de construção, engenharia e logística (DOC. 02), participando, constantemente, de procedimentos licitatórios, que compõem grande parte de seu faturamento.
Como é cediço, a EEFM Heráclito de Castro e Silva publicou, por intermédio do seu Gestor de Compras, o Termo de Participação da Cotação Eletrônica nº 2024/17599 (DOC. 03), cujo objeto é "REFORMA QUADRA ESPORTIVA, REFORMA DA COBERTA DEPÓSITO SECRETÁRIA, REFORMA DAS LAJES DE CIRCULAÇÃO". O valor estimado pela Administração para a prestação dos serviços licitados foi de R$ 89.951,85 (oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
A Impetrante, interessada na contratação e certa de que poderia prestar os serviços exigidos em preços favoráveis a ambas as partes, apresentou proposta com valor extremamente vantajoso à Administração, no valor de R$ 61.900,00 (sessenta e um mil e novecentos reais).
Contudo, a licitante foi surpreendida com a informação de sua desclassificação do presente certame (DOC. 04).
Como se vê dos resultados disponibilizados pelo Governo do Estado do Ceará, o motivo da desclassificação teria sido a apresentação de proposta considerada inexequível, nos termos do art. 59, § 4º da Lei nº 14.133/21, uma vez que seu valor global foi inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estimado do item.
Com a declaração de outra licitante como vencedora, a Impetrante propôs-se a recorrer em sede administrativa.
No entanto, o instituto da Cotação Eletrônica não dispõe de fase recursal, fazendo-se crucial, portanto, a busca pelo Poder Judiciário, a partir do presente Mandado de Segurança.'"(sic) É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à inabilitação da impetrante em razão da suposta violação dos itens 7.1.16.3 e 7.1.18.2, do Termo de Referência.
Dentre os princípios norteadores da licitação, se encontra o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual, o edital é a lei interna da licitação.
Isso significa que, após a publicação do edital de licitação - cujo teor estabelece as normas aplicáveis ao certame - todos os licitantes, juntamente com a Administração Pública, ficam a ele vinculados. Há de se considerar que a atuação da Administração Pública se vincula aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial, aos elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei, o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados. Os atos administrativos trazem, em si, a presunção de legitimidade e veracidade, que decorre de sua própria natureza, situação que atesta, a priori, a conformação com o ordenamento jurídico, autorizando a sua imediata execução, mesmo que eivados de vícios que acarretem ulterior invalidade. A natureza jurídica do ato administrativo, entretanto, suporta o exame de legalidade a ser empreendido pela via judicial, objetivando resguardar a retidão da conduta administrativa, evitando arbitrariedades, para atender o interesse coletivo. Contudo, devido à independência dos poderes, ao Judiciário, somente é permitida a análise do ato administrativo, sob o aspecto da legalidade.
Com efeito, em análise inicial, constato a presença do fumus boni iuris. O ato coator efetivou a desclassificação sumária da impetrante, do certame competitivo, pelo fato de ter apresentado proposta de preço que seria manifestamente inexequível (id. 89836033).
Assiste razão à impetrante quando alega que a autoridade apontada como coatora laborou em equívoco quando procedeu à desclassificação da empresa, sumariamente, ou seja, sem oportunizar a possibilidade de comprovação da exequibilidade da proposta mais vantajosa para a Administração. É certo que o art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021, estabeleceu, expressamente, que no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, entendo que referida presunção é de natureza relativa e não absoluta.
Assim, é dever do administrador oportunizar às licitantes a comprovação da exequibilidade da proposta apresentada em patamar inferior aos 75% do valor orçado, uma vez que a obtenção da proposta mais vantajosa deve ser o objetivo a ser alcançado pelo gestor público. Esse é o entendimento dos e.
Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e de São Paulo: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE POR PROPOSTA INEXEQUÍVEL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
SÚMULA 262 DO TCU.
INOBSERVÂNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, Remessa Necessária nº 0000534-15.2019.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Data do Julgamento: 26/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. Licitação promovida pelo Município de Matão para execução de serviços de limpeza urbana.
Desclassificação da impetrante por ter a Administração entendido que a proposta por ela apresentada era inexequível.
Pretensão da apelada de que lhe seja concedida oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Possibilidade.
Presunção de inexequibilidade das propostas de obras e serviços de engenharia inferiores a 75% do valor orçado pela Administração (art. 59, § 4º da Lei n. 14.133/21) que é relativa e não absoluta.
Licitação que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, o que justifica a relatividade da presunção, independentemente da natureza do serviço licitado.
Sentença que concedeu a ordem.
Recursos oficial, considerado interposto, e voluntários não providos. (TJSP, Apelação Cível nº 1004528-23.2022.8.26.0347, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Antônio Carlos Villen, Data do Julgamento: 23/08/2023) Outrossim, presente o periculum in mora, visto que a continuidade do procedimento licitatório poderá acarretar a ineficácia do provimento final, uma vez que, conforme noticiado pelo impetrante, o certame encontra-se em tramitação regular.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando a suspensão da continuidade do Termo de Participação da Cotação Eletrônica nº 2024/17599, até que o Gestor de Compras da EEFM Heráclito de Castro e Silva oportunize à impetrante Comercial e Serviços São Cristóvão Ltda. a possibilidade de comprovar a exequibilidade de sua proposta.
Notifique-se a autoridade coatora, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar as informações no prazo de 10(dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), enviando-lhe cópia da inicial. sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Intime-se.
Fortaleza CE, 25 de julho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89913731
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25/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89913731
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25/07/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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