TJCE - 3000561-78.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138836018
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138836018
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13/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138836018
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10/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 04:04
Decorrido prazo de LAILA NARDUCHE OLIVEIRA SANTIAGO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ACADEMIA DE DANCA PANO DE BOCA LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2025. Documento: 129367483
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22/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2025. Documento: 129367483
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22/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2025. Documento: 129367483
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129367483
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20/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129367483
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20/01/2025 09:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/12/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ACADEMIA DE DANCA PANO DE BOCA LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024. Documento: 115219894
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115219894
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05/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000561-78.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 112545198, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115219894
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04/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 07:42
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALENCAR E VICENTINO em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89668711
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89668711
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89668711
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89668711
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26/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000561-78.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ACADEMIA DE DANCA PANO DE BOCA LTDA - ME PROMOVIDO / EXECUTADO: LAILA NARDUCHE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO Determino a reativação do feito. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, por meio da evolução de classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89668711
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89668711
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25/07/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89668711
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25/07/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89668711
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25/07/2024 21:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2024 21:22
Processo Reativado
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25/07/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:21
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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08/11/2022 03:21
Decorrido prazo de LAILA NARDUCHE OLIVEIRA SANTIAGO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:21
Decorrido prazo de ACADEMIA DE DANCA PANO DE BOCA LTDA - ME em 07/11/2022 23:59.
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10/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 16:02
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 02:26
Decorrido prazo de ACADEMIA DE DANCA PANO DE BOCA LTDA - ME em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:26
Decorrido prazo de ACADEMIA DE DANCA PANO DE BOCA LTDA - ME em 06/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 16:06
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 00:37
Decorrido prazo de ACADEMIA DE DANCA PANO DE BOCA LTDA - ME em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:37
Decorrido prazo de ACADEMIA DE DANCA PANO DE BOCA LTDA - ME em 26/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:00
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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