TJCE - 0422464-83.2015.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 02:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:16
Juntada de comunicação
-
18/12/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:04
Decorrido prazo de JULIO JORGE VIEIRA FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:04
Decorrido prazo de JULCEANA JORGE VIEIRA VASQUEZ em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE JORGE VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAO JORGE VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:04
Decorrido prazo de JORGE VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:04
Decorrido prazo de JORGEANA VIEIRA PINHEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 20:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/10/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:47
Juntada de comunicação
-
21/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JORGEANA VIEIRA PINHEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JORGEANA VIEIRA PINHEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90015454
-
01/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0422464-83.2015.8.06.0001 Exequente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Executado: ESPOLIO DE JULIO JORGE VIEIRA e outros (7) VALOR DA DÍVIDA: R$ $498,330.42 DECISÃO Cogita-se de exceção de pré-executividade interposta por Jorgeana Vieira Pinheiro contra execução fiscal movida pelo Município de Fortaleza em face do espólio de Júlio Jorge Vieira. Alega que o imóvel objeto de incidência do IPTU cobrado não lhe pertence, pois não lhe foi transferido por meio da partilha ocorrida no ano de 1996, com trânsito em julgado em 2018. Aduz a prescrição material dos créditos tributários em cobrança, já que citada somente em 01 de fevereiro de 2024, enquanto a presente execução fiscal teria sido ajuizada no ano de 2015. Também argumenta a ilegitimidade passiva da parte excipiente, sendo inviável o redirecionamento da execução fiscal contra os herdeiros, quando o falecimento do de cujus ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal.
Assim, descabe falar em habilitação dos herdeiros ou substituição processual pelo espólio ou pelos herdeiros, já que a partilha é anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual alega a regular notificação da parte excipiente no processo administrativo, a ausência de prova pré-constituída e que a partilha só ocorreu em 2017. Aduz que os pontos levantados pela defesa demandam dilação probatória e que, em razão disso, não devem ser conhecidos em sede de exceção de pré-executividade. Ao final, requer o bloqueio de bens de titularidade da parte excipiente e a citação dos demais herdeiros elencados na presente execução fiscal. É o relatório. Decido. Embora não exista previsão legislativa para a exceção de pré-executividade, ela é um instrumento criado pela jurisprudência em razão do devido processo legal e da garantia constitucional de acesso à justiça, previstos na Constituição Federal no art. 5º, incisos XXXV e LIV, que primam pelo acesso ao Judiciário quando há violação ao direito da parte. É cediço que a exceção de pré-executividade só é cabível nos casos em que for desnecessário a dilação probatória e quando as matérias ventiladas possam ser decididas de ofício pelo Magistrado. A parte excipiente alega a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos herdeiros.
No tocante à prescrição, tem-se que o despacho inicial interrompe a contagem da prescrição material, iniciando a partir dele a contagem do prazo para redirecionamento da execução fiscal.
Ocorre que após o despacho inicial no ano de 2015, o cumprimento da medida só foi realizado em 2018, não sendo possível imputar inércia à parte exequente, porque a demora na citação decorre de falhas no mecanismo da justiça.
A parte exequente requer a citação dos herdeiros em petição id. 50030083, que foi deferido pelo Juízo em 04/10/2023.
Verifico que não houve a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal porque não há inércia atribuída de forma exclusiva à parte exequente, concluindo-se que ocorrendo a demora na citação, a prescrição não poderá ser acolhida pelo juízo, nos termos da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição." Analisando os autos, observo que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 12/11/2015 contra o espólio de Júlio Jorge Vieira, enquanto a sentença que homologa a partilha é datada em 06/11/2017, com trânsito em julgado em 09/04/2018 e o formal de partilha é datado em 10/04/2018, conforme documento juntado no id. 50030082.
Logo, a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior ao encerramento do formal de partilha. O registro formal de partilha se dá após sentença em processo de inventário,constituindo o registro translativo de bens móveis e imóveis objeto do processo de inventário. Após a abertura da sucessão, decorrente do princípio de saisine, todos os herdeiros se tornam coproprietários do todo que é a herança, sendo necessário o registro translativo após o formal de partilha para que se produza efeitos em relação a terceiros e para possibilitar os atos de disposição de bens. Assim, ajuizada a ação de execução fiscal contra o espólio em momento anterior ao formal de partilha, os herdeiros respondem pela dívida até o limite do quinhão hereditário. A parte excipiente, na condição de herdeira, não comprovou por meio de escritura pública que não é proprietária do imóvel objeto de incidência do IPTU cobrado nesta execução fiscal. Por todo o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, com o regular andamento da execução fiscal procedendo com o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da herdeira Jorgeana Vieira Pinheiro. Determino a citação por mandado da viúva meeira Maria Dulce Vieira e dos herdeiros Wagner Jorge Cavalcante Vieira, Jorge Vieira, João Jorge Vieira, José Jorge Vieira, Juliana Jorge Vieira Barroso e Julceana Jorge Vieira Vasquez, conforme endereço indicado em despacho id. 70131693 Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90015454
-
31/07/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90015454
-
31/07/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:03
Decorrido prazo de JORGEANA VIEIRA PINHEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 04:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 12:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2024 12:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2024 12:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2024 12:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2024 20:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 07:53
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/08/2021 15:53
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
27/08/2021 18:01
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02272926-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2021 17:26
-
16/05/2020 14:35
Mov. [11] - Certidão emitida
-
08/04/2020 13:59
Mov. [10] - Certidão emitida
-
14/02/2020 09:55
Mov. [9] - Mero expediente: Cls. Dê-se vistas à parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o AR retro. Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
-
03/09/2019 14:27
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente às folhas 6 foi juntado nos autos digitais em 03 de setembro de 2019.
-
25/01/2019 00:00
Mov. [7] - Aviso de Recebimento Digital (Rejeitado): Juntada de AR : AR712425681TZ Situação : Não existe nº indicado Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Espolio de Julio Jorge Vieira
-
11/01/2019 14:27
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
11/06/2018 12:42
Mov. [5] - Mero expediente: Visto em inspeção - Portaria n.º 01/2018. Cumpra-se com o despacho retro.
-
07/05/2018 08:57
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
16/11/2015 11:03
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento).
-
12/11/2015 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
12/11/2015 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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