TJCE - 3000802-49.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025. Documento: 138874887
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138874887
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16/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138874887
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14/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:54
Determinado o arquivamento definitivo
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19/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90082800
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01/08/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000802-49.2024.8.06.0070 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Ameaça] Autor(a) do fato: AUTOR DO FATO: VALDERY VIEIRA COUTINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995).
Ademais, nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (Enunciado nº 99 do FONAJE).
Com fundamento no art. 74, caput, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO a composição civil dos danos a que chegaram as partes em audiência preliminar, determinando que se cumpra fielmente o que nela se contém (ID 90082785) Por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, VALDERY VIEIRA COUTINHO, com relação ao delito de que se trata este feito criminal (art. 147 do Código Penal), nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90082800
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31/07/2024 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90082800
-
31/07/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:13
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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30/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:04
Audiência Preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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18/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 03:34
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:10
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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29/05/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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