TJCE - 3001773-57.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 08:59
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115337291
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115337291
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07/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115337291
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05/11/2024 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89879009
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001773-57.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTÔNIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ENEL Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
ANTÔNIA RODRIGUES DA SILVA, interpôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. A Reclamante afirma que ao tentar realizar compras em seu nome foi surpreendida com a negativação de seu nome no órgão de restrição ao crédito, de dívida com a Reclamada, no valor de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).
Alega que não realizou contrato com a Reclamada desconhecendo as dívidas apontadas.
Diante dos fatos, requer a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito, por fim indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida narra que a negativação é legal em razão da inadimplência, bem como que não ocorreu abalo que ensejasse o dano moral.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Infrutíferas tentativas de conciliação.
Reclamante apresentou réplica.
Decido.
Em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
A Demanda versa de negativação indevida de dívida apontada pela Reclamada sem qualquer evidência de contratação.
A Reclamada afirma que a negativação apontada é regular, mas não faz prova de tal alegação, inclusive, não anexou qualquer documento que colaborasse com os fatos contestados, apenas se limita a apresentar os atos constitutivos da empresa.
A reclamada, portanto, não conseguiu desconstituir as alegações da Reclamante.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, não apresentando o contrato ou qualquer outro meio hábil de comprovar que houve a efetiva contratação do serviço e que a cobrança era devida, a demandada não suportou o ônus probandi.
A responsabilidade da reclamada é objetiva, conforme CDC, bem como a demandada assume o risco de sua atividade econômica.
Ademais, conforme anexado junto a exordial a Reclamante demonstra que seu nome foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
A inscrição indevida do nome de clientes nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, é indenizável, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - FATO CONFESSADO NA INICIAL - PENDÊNCIA DE DÍVIDA ORIUNDA DE SUPOSTA ALTERAÇÃO DO PLANO TELEFÔNICO - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ - AUSÊNCIA DE PROVA - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - PRESENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR - VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Conforme regra disposta no art. 373, II do atual CPC, cabe à ré, que negativou nome de cliente supostamente inadimplente, comprovar a origem da dívida.
Se a parte autora nega a existência da dívida, cabe à parte ré a prova contrária, porque é impossível à primeira fazer prova de que nada deve, eis que se trata de prova de fato negativo absoluto, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". -Ausente a prova positiva da dívida, esta deve ser declarada inexigível e, consequentemente, a negativação que ela ensejou deverá ser cancelada. -A negativação indevida, em tese, enseja dano moral. (TJMG- Apelação Cível 1.0525.14.020832-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 13/12/2016) Assim, transparente a consideração que o ato de restrição indevida recai consequências lesivas na rotina e subsistência do indivíduo, análise de vasto entendimento pelos Tribunais pátrios, inclusive entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: INSCRIÇÃO - em INDEVIDA - em - NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013427120228060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) Dessa forma, com a configuração dos danos morais, necessário que eles sejam aplicados com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO aqui discutido, devendo a reclamada proceder com o cancelamento dos contratos vinculados ao CPF da autora que originaram as referidas dívidas.
CONDENO a reclamada, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré, para no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89879009
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26/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89879009
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25/07/2024 02:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de Enel em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78956058
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78956058
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01/02/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78956058
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31/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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21/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 17:37
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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