TJCE - 3000882-34.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:15
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27004138
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27004138
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 3000882-34.2024.8.06.0160 RECORRENTE RAIMUNDO ALVES NETO RECORRIDO PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA JUIZ RELATOR Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTE DE SEGURO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRATO DE SEGURO.
APLICAÇÃO, AO CASO EM ANÁLISE, DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO PARCIALMENTE DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por fundamento parcialmente diverso ao adotado pelo Juízo de Primeiro Grau.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO proposta por RAIMUNDO ALVES NETO em face do PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
Aduz a parte autora na inicial que percebeu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, referentes a seguro de veículos ou vida, sem que tenha contratado qualquer serviço com a empresa promovida.
Nesse sentido, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a imediata sustação dos descontos em seus proventos, declarando a inexistência de todo e qualquer débito em seu nome, no que se refere aos contratos ora discutidos.
No mérito, requer a confirmação da tutela requestada, com a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas e o pagamento de indenização a título de danos morais. Sobreveio sentença (id. 25443224), em que o Juízo singular proferiu julgamento pela extinção do feito com resolução de mérito, sob o argumento de prescrição da pretensão autoral, entendendo pela aplicação do prazo quinquenal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (id. 25443228) visando à reforma da sentença proferida, defendendo que o prazo de prescrição deve correr a partir do conhecimento do dano. Contrarrazões apresentadas (id. 25443232). É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Cuida-se de ação ajuizada por RAIMUNDO ALVES NETO em desfavor de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., na qual o autor alega a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a seguro de veículos ou vida, sem que tenha contratado qualquer serviço com a empresa promovida. Ao sentenciar, o Juízo primevo extinguiu o feito com resolução de mérito, por entender que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. No caso em apreço, entendo que assiste razão ao juízo de origem ao reconhecer a ocorrência da prescrição, ainda que por fundamento parcialmente diverso. Explico. Devo, de início, realçar que, em processos com a mesma base fático-jurídica, qual seja, a ocorrência de lançamentos de descontos em conta corrente havidos por indevidos, em decorrência de suposto contrato de seguro que a parte nega ter contratado, este relator vinha entendendo pela aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a prescrição em cinco anos. Contudo, nesta 2ª Turma Recursal, os demais relatores têm entendido que o prazo prescricional aplicável à hipótese em comento é o previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que trata da prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Assim, em atenção ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento acolhido pela maioria para, doravante, em casos deste jaez, alinhar-me à compreensão prevalente quanto ao lapso prescricional. Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados de sua conta corrente a título de seguro não contratado, bem como indenização por danos morais.
Nos termos das considerações acima, entendo que a presente hipótese se enquadra na previsão do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a prescrição da pretensão de restituição fundada em enriquecimento sem causa.
A esse propósito, colho entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO .
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a devolução, em dobro, do valor que pagou por seguro que não contratou, bem como indenização por dano moral - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, dela recorrendo a parte ré - Pois bem .
Com efeito, cabia à parte ré comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro, bem como a autorização de cobrança do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e desde que não abarcados pelo instituto da prescrição - Isso porque, aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, uma vez que a demanda trata da restituição dos valores cobrados indevidamente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00697564220198219000 GUAÍBA, Relator.: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/05/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) Volvendo ao caso dos autos, conforme demonstrado pelos extratos colacionados em inicial (id. 25442970), o último desconto referente ao contrato de seguro questionado nos autos ocorreu em 14/06/2019.
A ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 25/07/2024, ou seja, mais de cinco anos após o fato e além do prazo trienal previsto no dispositivo legal ora mencionado. Ademais, não consta dos autos qualquer elemento de prova que demonstre o desconhecimento da cobrança ou que justifique a contagem do prazo a partir de momento posterior. Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição, com a adequação do fundamento legal ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
18/08/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27004138
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14/08/2025 14:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES NETO - CPF: *78.***.*58-72 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25802241
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25802241
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28/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25802241
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28/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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