TJCE - 3002183-92.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:44
Juntada de despacho
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03/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 13:59
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SILVINO ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SILVINO ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/11/2024. Documento: 115652965
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115652965
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115652965
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115652965
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11/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115652965
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11/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115652965
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11/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115652965
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11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115652965
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11/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115652965
-
11/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115652965
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11/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115652965
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11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115652965
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11/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115652965
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11/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115652965
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11/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115652965
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11/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115652965
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11/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115652965
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10/11/2024 23:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 20:24
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109977879
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109977879
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002183-92.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA ZULEIDE SILVINO ARAUJO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte promovida, devidamente representada, onde se alega omissão na sentença id nº 103780568. O embargado apresentou manifestação (id. 109885858). FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Pois bem.
Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, posto que o a repetição do indébito e os marcos temporais utilizados estão de acordo com a lei e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, cito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.
Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos:Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1) Ante o exposto, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na sentença, julgo improcedentes ambos os embargos de declaração com fulcro no art. 487, I do CPC. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
24/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109977879
-
24/10/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SILVINO ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 103780568
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 103780568
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29/09/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103780568
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29/09/2024 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024. Documento: 96408956
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96408956
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002183-92.2024.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para apresentar, até a data da audiência de conciliação designada, réplica à contestação. SOBRAL/CE, 16 de agosto de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96408956
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16/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89914993
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002183-92.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/09/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTk3NDhlOTctYjRmZC00ZDA3LWFlZWEtOTQ5MDhiNzJiYmQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com os processos de nº 3002181-25.2024.8.06.0167 3002182-10.2024.8.06.0167 3002184-77.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 25 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89914993
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31/07/2024 09:36
Confirmada a citação eletrônica
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31/07/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89914993
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31/07/2024 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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