TJCE - 0672710-27.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 04:36
Decorrido prazo de Dpm Distribuidora Texteis Ltda em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TEMPORAL DE ALMEIDA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:36
Decorrido prazo de Dpm Distribuidora Texteis Ltda em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TEMPORAL DE ALMEIDA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138182375
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138182375
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138182375
-
12/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138182375
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138182375
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138182375
-
11/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138182375
-
11/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138182375
-
11/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138182375
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138182375
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138182375
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138182375
-
10/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138182375
-
10/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138182375
-
10/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138182375
-
10/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
18/02/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 107048620
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 107048620
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21/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107048620
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21/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 16:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/10/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89209772
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0672710-27.2000.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: DPM DISTRIBUIDORA TEXTEIS LTDA, PAULO NELSON LIMA, MARIA DO CARMO TEMPORAL DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO CLS.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de DPM DISTRIBUIDORA TEXTEIS LTDA, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial.
Eis que, surge o Corresponsável PAULO NELSON LIMA, em ID. 88497522, clamando pelo levantamento dos valores, pois o valor bloqueado é proveniente do benefício previdenciário recebido junto ao INSS, sendo, portanto, impenhorável (art. 833, IV, do CPC).
Em ID. 88638448, resposta à ordem de bloqueio via sistema Sisbajud cientificando a existência de ativos financeiros da parte devedora. É o breve relatório.
Decido.
Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do SISBAJUD de IDs. 89208527, 88637283 e 88637294, verifica-se que houve bloqueio de valores de propriedade do corresponsável PAULO NELSON LIMA, no valor de R$ 360,88 (trezentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) e R$ 11,29 (onze reais e vinte e nove centavos) junto à Caixa Econômica Federal e R$ 6.090,05 (seis mil e noventa reais e cinco centavos) junto ao Banco Bradesco S.A.
Analisando os documentos apresentados pela parte executada (ID. 88498513), vislumbra-se que os valores alcançados na conta do Banco Bradesco S.A. são provenientes de conta-corrente em que também se recebe benefício do INSS, ou seja, trata-se de verba impenhorável.
Desse modo, o desbloqueio da quantia impenhorável é medida que se impõe.
ISTO POSTO, no fito de cessar as medidas constritivas adotadas via sistema eletrônico, hei por bem DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos pelo SISBAJUD junto ao Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 6.090,05 (seis mil e noventa reais e cinco centavos) por se tratar de bem absolutamente impenhorável, ex vi do inciso IV do art. 833 combinado com o parágrafo 4º do art. 854, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Por outro lado, mantenho a constrição dos valores encontrados junto à Caixa Econômica Federal, eis que não demonstrada a impenhorabilidade.
Desse modo, quanto aos valores remanescentes, DE TITULARIDADE DO SR.
PAULO NELSON LIMA, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Código de Processo Civil/2015, CONVERTO-OS EM PENHORA e, de pronto, DETERMINO a transferência daquele valor para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030.
Em face da insuficiência dos valores alcançados, AGUARDE-SE reforço de penhora para os fins do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80).
No mais, em vista das provas colacionadas nos autos, CONCEDO os BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ao Sr.
PAULO NELSON LIMA, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015.
No entanto, por força do que determina o parágrafo 3º do art. 98 do CPC/2015, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Por fim, tendo em vista o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (ID.88638448), INTIME-SE a Corresponsável MARIA DO CARMO TEMPORAL DE ALMEIDA SANTOS para conhecer do(s) valore(s) tornado(s) indisponível(eis) via SISBAJUD, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de julho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89209772
-
24/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89209772
-
24/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 11:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/06/2024 17:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/06/2024 16:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/06/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:12
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:48
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 12:00
Mov. [49] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 11:57
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
01/02/2022 14:52
Mov. [47] - Encerrar análise
-
01/02/2022 14:51
Mov. [46] - Documento
-
09/11/2021 10:31
Mov. [45] - Documento
-
27/10/2021 16:45
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01445016-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 15:31
-
25/10/2021 17:17
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 09:02
Mov. [42] - Conclusão
-
15/10/2021 09:01
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
06/09/2021 01:41
Mov. [40] - Certidão emitida
-
06/09/2021 01:41
Mov. [39] - Certidão emitida
-
02/09/2021 16:26
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02285875-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2021 15:40
-
02/09/2021 15:38
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02285723-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2021 15:13
-
30/08/2021 20:18
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685
-
27/08/2021 06:55
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 12:38
Mov. [34] - Certidão emitida
-
26/08/2021 12:37
Mov. [33] - Certidão emitida
-
26/08/2021 12:34
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 09:48
Mov. [31] - Documento
-
26/08/2021 09:32
Mov. [30] - Certidão emitida
-
24/08/2021 14:31
Mov. [29] - Documento
-
24/08/2021 14:30
Mov. [28] - Documento
-
24/08/2021 14:29
Mov. [27] - Certidão emitida
-
20/04/2021 16:07
Mov. [26] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2020 10:17
Mov. [25] - Conclusão
-
05/02/2020 10:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
06/11/2018 10:05
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00629409-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/11/2018 09:47
-
05/11/2018 12:33
Mov. [22] - Certidão emitida
-
05/11/2018 12:33
Mov. [21] - Documento
-
05/11/2018 12:32
Mov. [20] - Documento
-
31/10/2018 12:19
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/249992-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2018 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
-
25/10/2018 17:33
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 40 da LEF.
-
08/05/2018 09:43
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
21/03/2018 09:52
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/03/2018 14:33
Mov. [15] - Certidão emitida
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27/02/2018 12:44
Mov. [14] - Expedição de Edital
-
28/11/2017 09:44
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2015 14:34
Mov. [12] - Documento
-
22/07/2015 10:47
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
22/07/2015 10:29
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10283605-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2015 10:05
-
11/12/2012 12:00
Mov. [9] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
10/05/2011 12:00
Mov. [8] - Mero expediente
-
01/09/2010 17:17
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2003 17:20
Mov. [6] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). COMPLEMENTO: FREDERICO CAMINHA OAB-CE 5999 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2003 13:35
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO DO AR 963 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2003 11:04
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. COMPLEMENTO: 922 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/2003 14:22
Mov. [3] - Citacao: CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAO COMPLEMENTO: POR CARTA COMPLEMENTO: 906 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2003 15:36
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2003 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2003
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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