TJCE - 3001334-14.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000907-26.2024.8.06.0167 AUTOR: JOAO LOURENCO COSTA LIMA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por JOAO LOURENCO COSTA LIMA em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN . O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 24/07/2024 (id. 89832107).Oferecimento de contestação (id. 89820741), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Da alegada ilegitimidade passiva Primeiramente, em relação à tese de ilegitimidade passiva, não convence o argumento da empresa EMBRACON, vez que ele faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, sendo, assim, responsável solidário pelos danos causados ao consumidor. Rejeito a preliminar. Do mérito O autor ajuizou a presente demanda afirmando que adquiriu um consórcio, posteriormente percebeu na fatura do cartão de credito que ocorreu a duplicidade da cobrança.
Relata que informou o erro e continuou pagando por três meses o valor indevido. Como prova disso foram apresentados cópia da fatura do cartão de crédito (id. 80480676 - fls. 14), protocolo de atendimento no decon (id. 80478124 - fls. 11/ 14), resposta apresentada pela promovida ao decon (id. 80480676 - fls. 05) e conversas com o atendente ( id.80480676 - fls. 15/30).
Já na contestação, a parte ré alegou a ausência de ilícito, arguindo que após o autor comunicar o problema à administradora do consórcio foi realizado a devolução dos valores pagos. (id. 89820741). Pois bem, a questão cinge-se em saber se restou evidenciado o ato ilícito praticado pelas requeridas e que dê ensejo ao dever de indenizar pelos danos morais causados ao autor. É preciso consignar, de início, que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, posto que o autor figura como consumidor e as requeridas, como prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Logo, a responsabilidade civil das requeridas deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Conforme se percebe, o fornecedor de serviço responde objetivamente, isto é, independentemente da existência da culpa, só se eximindo da responsabilidade em casos de inexistência de defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Analisando os autos, verifica-se que o requerente mesmo após relatar o erro continuou sofreu cobranças em duplicidade pela promovida, situação que está suficientemente demonstrada pela fatura de cartão de crédito (id. 80480676 - fls. 14) e conversas com atendente (id. 80480676 - fls. 17). Não obstante as requeridas aleguem a devolução dos valores, verifica-se que o estorno só ocorreu após o autor buscar o DECON (id. 80480676 - fls. 05). Sendo assim, está demonstrada a ilicitude na conduta caracterizada pela cobrança indevida. Ora, é notório o constrangimento e desgaste psicológico sofrido pelo autor que não devia as requeridas, mas que precisou buscar auxílio do DECON e do Poder Judiciário a fim de retornar o status quo ante. Logo, existindo nexo causal entre a conduta praticada pelas requeridas (cobrança indevida) e o dano (desgaste psicológico) tem-se caracterizado o dever de indenizar. Nesse sentido: COBRANÇA DE VALORES PAGOS.
COBRANÇAS EM DUPLICIDADE NA FATURA.
DANO MATERIAL RECONHECIDO EM SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00090857420148060099, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/12/2023) COBRANÇA EM DUPLICIDADELANÇADA EM FATURA DE CARTÃODE CRÉDITO ORIUNDA DE COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS EM SITE DA COMPANHIA AÉREA DEMANDADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PROMOVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007375720228060221, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/07/2023). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as empresas rés, solidariamente, a: a) Pagarem ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m, desde a citação e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:23
Juntada de despacho
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25/10/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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25/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
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25/07/2022 18:43
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2022 02:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 22:58
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 10/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 22:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/03/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 19:55
Outras Decisões
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07/12/2021 14:59
Conclusos para despacho
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10/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:06
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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