TJCE - 3000580-27.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2024. Documento: 90065184
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01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000580-27.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): TICIANA FREITAS MAMEDEPROMOVIDO(A)(S): FERNANDA MARIA SALES DA COSTA D E C I S Ã O DEFIRO, mediante o recolhimento das respectivas custas, a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida, que servirá para fins de inscrição no SERASA, nos termos do art. 517 e parágrafos, do Código de Processo Civil, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Expedida a certidão, caberá à parte interessada providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
E, de outro lado, segundo as diretrizes fixadas pela Superior Tribunal de Justiça, as medidas atípicas de que trata o artigo 139, inciso IV, do CPC devem ser eficazes e úteis ao resultado final do processo executivo, cujo mérito consiste na satisfação de dívida da executada.
Nesse exato sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA INCOMPATÍVEL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
No presente caso, a medida requerida pelo exequente no tocante a apreensão da CNH e do passaporte, consiste em desproporcionalidade como forma de se buscar a satisfação do débito, pois não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido.
Com efeito, a adoção casuística das medidas atípicas será sempre de forma subsidiária e excepcional, mostrando-se necessária diante da existência de elementos concretos de que o executado estaria adquirindo bens ou efetuando gastos em detrimento da dívida contraída, a justificar, ao menos em tese, a necessidade dessas medidas, comprovada pelo exequente.
Assim, INDEFIRO as medidas coercitivas requeridas pelo exequente.
Intime-se.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90065184
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31/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90065184
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31/07/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:00
Processo Desarquivado
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19/07/2024 00:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2022 20:57
Decorrido prazo de MARIA ANYA MARTINS DE LIMA em 04/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 20:57
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 04/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 10:47
Decorrido prazo de MARIA ANYA MARTINS DE LIMA em 31/01/2022 23:59:59.
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07/03/2022 23:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 23:12
Juntada de Certidão
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07/03/2022 23:12
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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08/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/02/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
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02/12/2021 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/09/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:11
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 13/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 08:03
Conclusos para despacho
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29/07/2021 23:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2021 00:04
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA ANYA MARTINS DE LIMA em 26/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2021 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/03/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA ANYA MARTINS DE LIMA em 11/03/2021 23:59:59.
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15/02/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
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08/02/2021 14:49
Conclusos para decisão
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05/02/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA ANYA MARTINS DE LIMA em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 14:10
Juntada de Petição de recurso
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07/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2020 16:26
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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10/12/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 15:05
Conclusos para julgamento
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24/10/2020 00:02
Decorrido prazo de MARIA ANYA MARTINS DE LIMA em 23/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA SALES DA COSTA em 01/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 15:39
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2020 14:58
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2020 14:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2020 17:51
Juntada de Certidão
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03/08/2020 14:05
Expedição de Citação.
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30/07/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 12:36
Audiência Conciliação designada para 10/09/2020 14:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 18:28
Conclusos para despacho
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21/05/2020 18:27
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2020 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/05/2020 18:27
Juntada de Certidão
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13/05/2020 18:26
Conclusos para despacho
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13/05/2020 00:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 01:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 01:08
Audiência Conciliação designada para 02/07/2020 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/04/2020 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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