TJCE - 3003105-36.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ROSSANA SANTOS SABOIA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ROSSANA SANTOS SABOIA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137961331
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137961331
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03/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137961331
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03/04/2025 14:00
Processo Reativado
-
03/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:13
Juntada de despacho
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04/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 13:52
Alterado o assunto processual
-
04/11/2024 13:52
Alterado o assunto processual
-
04/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 112570630
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112570630
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30/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112570630
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30/10/2024 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de THAIS ARAUJO DE LIMA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de THAIS ARAUJO DE LIMA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 103683733
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 103683733
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003105-36.2024.8.06.0167 AUTOR: THAIS ARAUJO DE LIMA DOS SANTOS REU: C&A MODAS SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por THAIS ARAUJO DE LIMA DOS SANTOS em face de C&A MODAS S.A. que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 02.09.2024 (id. 103639540).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.102196315) e réplica (id. 103610624), vindo os autos conclusos para o julgamento. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora que, em 11 de junho de 2024, realizou uma compra na loja C&A Modas no valor de R$ 1.159,90, tendo utilizado o C&A Pay para pagar R$ 576,00 em 8 parcelas de R$ 103,25 e efetuado o pagamento de R$ 583,90 via PIX.
Posteriormente, foi constatada a cobrança de um seguro denominado "Seguro Parcela Protegida" no valor de R$ 4,99 por parcela, totalizando R$ 39,92.
A autora imediatamente contatou a ré para resolver o problema, não obtendo uma solução satisfatória e sentindo-se enganada e ludibriada, visto que não contratou o referido seguro.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a situação configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o conceito de consumidor e fornecedor, além de práticas abusivas conforme art. 39, III, do CDC.
Invoca também o art. 6º, IV, e VIII, do CDC, para exigir a inversão do ônus da prova e apontar o direito à repetição do indébito em dobro conforme art. 42 do CDC.
A autora requer a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ao final, pediu que fosse concedida a gratuidade da justiça e que a ré fosse condenada ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, além da indenização por danos morais, perfazendo valores totais de R$ 79,84 e R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte ré, C&A Modas S.A., apresentou contestação argumentando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, alegando que a responsabilidade seria da C&A Pay Sociedade de Crédito Direto S.A., conforme distinções empresariais e registros cadastrais.
No mérito, destacou que o seguro é opcional e facultado ao cliente no momento da adesão ao cartão, alegando ainda que já havia realizado o estorno dos valores cobrados indevidamente e cancelado o seguro.
Defendeu a inexistência de nexo de causalidade e a ausência de danos morais, sustentando que a autora não comprovou os supostos danos sofridos.
Concluiu pela improcedência dos pedidos, argumentando que a cobrança foi realizada de boa-fé, impossibilitando a repetição do indébito em dobro. Na contestação, a ré contestou embasada nos arts. 485, VI, do CPC, 39, III, 42 e 73, do CDC, e 944, parágrafo único, do Código Civil.
Defendeu que a inversão do ônus da prova não deve ser automática, conforme dispositivos do CDC e jurisprudência majoritária.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que ambas as rés são solidariamente responsáveis, segundo o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores.
Ressaltou que a cobrança indevida configura prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC, e reforçou a necessidade de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, para inversão do ônus da prova, uma vez que demonstrou a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Reiterou a prática de danos morais como in re ipsa, ou seja, que independe de prova do prejuízo, pois decorre da própria prática abusiva.
Argumentou que a indenização por danos morais deve cumprir uma dupla função, compensatória e punitiva, reiterando o pedido de indenização no valor de R$ 10.000,00.
Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo, considerando que não houve impugnação pela parte autora. Oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação.O centro do debate proposto na querela trata da existência, ou não, de contratação, pela demandante, do seguro de cartão de crédito perante a ré.Em situações como a apresentada nos presentes autos, e levando a efeito a regra que possibilita ao Juízo a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII), exige-se do fornecedor que comprove a existência de negócio jurídico escrito com a assinatura do contratante.Embora o requerido defenda a existência da contratação, deixou de comprovar suas alegações.Como se vê, a parte requerida não logrou ilidir os fatos constitutivos do direito autoral, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC/15).
Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona que: "Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova". (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734)Assim, a própria tese lançada pelo reclamado milita em seu desfavor, diante da inexistência de comprovação do quanto alegado. Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte autora, visto que a empresa requerida não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório. DOS DANOS MATERIAIS A ausência de justificativa plausível e de provas da contratação discutida favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material. Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Pelo exposto, os valores pagos precisam ser devolvidos em dobro, compensando os valores já estornados pela parte promovida. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida, no que se refere ao contrato discutido nos presentes autos: (a) a pagar em dobro a título de reembolso os valores PAGOS, compensando os valores estornados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período; (b) a outros R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Retifique-se o polo passivo da demanda. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103683733
-
10/10/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89599440
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003105-36.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 02/09/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODM3ZDJhYzgtMTViYi00M2ZjLWFlZTQtYWViNmQzMDVkOTVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 17 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89599440
-
24/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89599440
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24/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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