TJCE - 3000821-90.2019.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ANA PAULA ALMEIDA LEITE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ANA PAULA ALMEIDA LEITE em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BRUNO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BRUNO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 131493281
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 131493281
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 131493281
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 131493281
-
26/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131493281
-
26/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131493281
-
24/12/2024 06:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA ALMEIDA LEITE em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89719371
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89719371
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número: 3000821-90.2019.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONSTRUTORA MARMOREAL LTDA - ME contra MARISTELA CAFE DE ALMEIDA e CARLOS ANTONIO CHAVES DE ALMEIDA, no bojo da qual foi rejeitada, por decisão de 09.05.2023, exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores (fls. 105/106).
Ordenada a atualização monetário da dívida, em 17.07.2023 (fls. 118), foi apontada a cifra de R$7.156,30 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos) (fls. 130), a qual foi impugnada pela parte executada, inobstante esta não tenha apontado qual o valor que entendia ser devido (fls. 135/139).
Precisamente por isso foi ordenado o prosseguimento da execução, com o bloqueio de ativos dos devedores (fls. 140).
Protocolada ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, em 01.07.2024 (fls. 142/143), apenas sete dias depois a parte executada voltou a peticionar rogando por desbloqueio, sob a alegativa de que teriam sido bloqueados recursos de terceiros, os quais eram "centralizados" na conta de Maristela Café de Almeida (fls. 145/155).
Finalmente, veio aos autos extrato do Sisbajud segundo o qual o numerário bloqueado em contas de CARLOS ANTONIO CHAVES DE ALMEIDA foi de apenas R$86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), ao passo que a cifra bloqueada em contas de MARISTELA CAFE DE ALMEIDA alcançou R$973,68 (novecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) (fls. 187/193).
Eis o que importa relatar.
Antes de deliberar sobre o pretendido desbloqueio, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, impugnar o pleito de liberação de recursos financeiros.
Além disso, considerando que a ordem de bloqueio alcançou tão somente 14,8% do débito, em igual prazo deve a parte exequente indicar bens penhoráveis dos devedores.
Exaurido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Fortaleza, 20 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89719371
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89719371
-
29/07/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89719371
-
29/07/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89719371
-
20/07/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:13
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO CHAVES DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARMOREAL LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:52
Decorrido prazo de MARISTELA CAFE DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:39
Decorrido prazo de RENATO HOLANDA LIMA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA ALMEIDA LEITE em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 21:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/02/2021 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2020 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO CHAVES DE ALMEIDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:12
Decorrido prazo de MARISTELA CAFE DE ALMEIDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 09:51
Expedição de Ofício.
-
24/10/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000556-66.2014.8.06.0196
Jeane Maria de Freitas Almeida
Municipio de Ibaretama-Ce - Cnpj N. 23.4...
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2012 00:00
Processo nº 0000556-66.2014.8.06.0196
Jeane Maria de Freitas Almeida
Municipio de Ibaretama
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 19:55
Processo nº 3000584-60.2024.8.06.0154
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Antonio Carlos de Araujo da Silva
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 14:35
Processo nº 3001147-05.2021.8.06.0172
Antonia Graciana da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2022 15:59
Processo nº 3000550-05.2024.8.06.0019
Ana Cristina de Oliveira Lucena
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Paulo Roberto Lopes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 16:27