TJCE - 0017291-04.2017.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000568-70.2018.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Polo ativo: PAULO FERREIRA DA SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença movido por PAULO FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos. A ementa de ID 59611409 aduz que a verba de sucumbência deve ser arbitrada em desfavor do ente público no momento da liquidação. A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em ID 78727024, apresentando planilha em ID 78727975 no valor de R$ 6.705,12 (seis mil setecentos e cinco reais e doze centavos). O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 85907309, juntando planilha de cálculos na qual consta o valor de R$ 5.696,18 (cinco mil seiscentos e noventa e seis reais e dezoito centavos).
Por conseguinte, a parte exequente apresentou concordância com os cálculos do Município, em petição de ID 8758316. É o relatório.
Fundamento e decido. As sentenças judiciais, via de regra, devem ser liquidas e certas, e se essa mesma sentença não declinar o valor da condenação, apenas se referindo a elementos que permitam atingir determinada importância, esta não pode ser executada na forma de quantia certa, devendo, antes, passar pelo procedimento liquidatório. A liquidação serve para permitir que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o quanto a parte exequente pretende obter para que ocorra a satisfação do seu direito.
Além disso, no caso em comento, ainda se encontra pendente a fixação dos honorários advocatícios de sucumbenciais devidos em razão da atuação do patrono do autor na fase de conhecimento, pois, conforme exposto na ementa de ID 59611409, a verba de sucumbência deve ser arbitrada em desfavor do ente público no momento da liquidação. O autor e o requerido manifestaram sua concordância acerca dos cálculos de ID 85907311. Assim sendo, homologo a planilha apresentada pelo Município de Quixeramobim, fixando o valor devido pelo promovido em R$ 5.696,18 (cinco mil seiscentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) a título de crédito principal devido ao requerente.
Ademais, considerando o trabalho realizado pelo advogado do autor na fase de conhecimento, na fase recursal e nesta liquidação de sentença, a complexidade dos trabalhos realizados, bem como o período de tramitação em que o advogado representa os interesses do autor, fixo, assim, os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
Em virtude da antecipação da fase de cumprimento de sentença e considerando que já houve evolução processual, cumprimento de sentença e impugnação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculos contendo o valor homologado e o valor dos honorários sucumbenciais fixados, bem como dados bancários do requerente e de advogado e eventual contrato de honorários.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 19 de julho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
04/09/2023 00:47
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:47
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:00
INCONSISTENTE
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03/09/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 20:15
INCONSISTENTE
-
30/08/2023 17:25
INCONSISTENTE
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23/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:58
INCONSISTENTE
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23/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:08
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
22/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 07:31
INCONSISTENTE
-
21/08/2023 17:27
Juntada de Acórdão
-
21/08/2023 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/08/2023 13:30
INCONSISTENTE
-
10/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 13:20
INCONSISTENTE
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08/08/2023 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:08
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
07/08/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 00:40
INCONSISTENTE
-
23/01/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
13/12/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:30
INCONSISTENTE
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08/12/2022 07:46
INCONSISTENTE
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08/12/2022 07:04
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
07/12/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/12/2022 13:25
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/12/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:05
INCONSISTENTE
-
07/11/2022 10:05
INCONSISTENTE
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07/11/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
28/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:17
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
27/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/10/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/09/2022 02:35
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 09:59
INCONSISTENTE
-
31/08/2022 00:00
INCONSISTENTE
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29/08/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 19:13
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
24/08/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 07:33
INCONSISTENTE
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23/08/2022 14:23
Juntada de Acórdão
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22/08/2022 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2022 13:30
INCONSISTENTE
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11/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
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11/08/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 08:06
INCONSISTENTE
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10/08/2022 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:56
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
09/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 00:00
INCONSISTENTE
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25/04/2022 17:41
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:13
Redistribuído por sorteio manual em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/04/2022 09:18
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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12/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
08/06/2021 20:59
Conclusos para despacho
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05/06/2021 15:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
05/06/2021 13:42
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
05/06/2021 13:39
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
12/04/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 20:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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20/11/2020 12:42
Conclusos para despacho
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20/11/2020 12:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2020 16:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/11/2020 21:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 19:42
INCONSISTENTE
-
11/11/2020 01:27
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
11/11/2020 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 01:18
INCONSISTENTE
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08/06/2020 00:00
INCONSISTENTE
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01/06/2020 17:47
Conclusos para despacho
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01/06/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 17:29
Distribuído por sorteio
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01/06/2020 08:17
Registrado para Retificada a autuação
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21/05/2020 18:07
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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