TJCE - 3003241-33.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:33
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 15:33
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141091304
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141091304
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141091304
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141091304
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21/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141091304
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21/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141091304
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21/03/2025 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138039504
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 138039504
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138039504
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138039504
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07/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138039504
-
07/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138039504
-
07/03/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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15/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 15:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134635290
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134635290
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05/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134635290
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05/02/2025 15:55
Recurso Extraordinário não admitido
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04/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso
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13/01/2025 15:32
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/01/2025 21:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129792919
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129792919
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129792919
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129792919
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003241-33.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRAEndereço: Rua das Flores, 390, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-020 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: AV PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ÃÂ-mpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Sentença Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a improcedência do pleito autoral, tendo em vista que não houve pedido de revisão de cláusula contratual.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na sentença vergastada.
Ademais, inclusive, o contrato entre as partes pode já está liquidado com sua conversão em consignado, em razão do número de parcelas já descontadas.
A decisão mencionou, expressamente, que deve ser observado os 5% do RMC.
Ademais, este é o entendimento que vem prevalecendo no TJSP, vejamos: "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DO AUTOR. 1- RMC - EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - AUTOR QUE PROCUROU O BANCO COM INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUME-RISTA - ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RIGOR - RECÁLCULO DOS SAQUES REALIZADOS DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - EVENTUAL EXCES-SO QUE DEVE SER RESTITUÍDO AO DEMANDANTE. 2- RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO CABIMENTO - AUSENTE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA NA CONCESSÃO DO CRÉDITO SOLICITADO. 3- CONSIDERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA COMO AMOSTRA GRÁTIS - DESCABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - QUANTIA SOLICITADA, AINDA QUE SOB ENTENDIMENTO DE MODALIDADE DE CONTRATO DIVERSO DO EFETIVAMENTE ASSINADO - PACTO NÃO FOI ANULADO, MAS CONVERTIDO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OBRIGAÇÕES MANTIDAS DE ACORDO COM A REAL INTENÇÃO DO AUTOR. 4- DANO MORAL INOCORRENTE - DEMANDANTE QUE TINHA INTENÇÃO DE ADQUIRIR O EMPRÉSTIMO, USUFRUIU DO VALOR DISPONIBILIZADO E ESPERAVA QUE OCORRESSEM OS DESCONTOS DIRETAMENTE EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 5- AUTOR QUE DESDE A PETIÇÃO INICIAL ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DE CONTRATO CELEBRADO - AFIRMAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 6- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1111401-75.2023.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024)" "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA - AUTORA QUE ADMITE TER PROCURADO A FINANCEIRA PARA A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO-LHE SIDO, PORÉM, IMPOSTO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LESIVIDADE - RMC - FALTA DE CLAREZA - SUPERENDIVIDAMENTO E ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA - DE RIGOR A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO, DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS NO ARTIGO 13 DA IN 28/08 DO INSS, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SAQUE - DELIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DAS PARCELAS, CUJO VALOR NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - CRÉDITO RECEBIDO - DESCONTOS INICIADOS EM 2021, TENDO A AÇÃO SIDO PROPOSTA APENAS EM 2023 - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002485-93.2023.8.26.0407; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024)" "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - REAPRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS ELENCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 2- RMC - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO - ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - CANCELAMENTO JÁ PROVIDENCIADO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3- MÚTUOS EM FORMA DE SAQUES - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - DE RIGOR O RECÁLCULO DOS SAQUES, COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, CUJO VALOR DEVERÁ RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO APURADO. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026021-74.2023.8.26.0071; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018).
Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 124862920 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I.
Preclusa a decisão, conclusos para análise do recurso de ID n. 126829717.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/12/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129792919
-
11/12/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129792919
-
11/12/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127752130
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127752130
-
28/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127752130
-
28/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/11/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124862920
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 124862920
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124862920
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124862920
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13/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124862920
-
13/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124862920
-
13/11/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106693770
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106693770
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106693770
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106693770
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003241-33.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/10/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTFkZGNlM2EtZDRiNS00ZWQ0LTk4ZTAtNzlhNTg1ZWY0Mjdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3003240-48.2024.8.06.0167; 3003241-33.2024.8.06.0167; 3003242-18.2024.8.06.0167 e 3003396-36.2024.8.06.0167.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 8 de outubro de 2024. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106693770
-
08/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106693770
-
08/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 106141043
-
04/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2024. Documento: 106052900
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106141043
-
03/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106141043
-
03/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106052900
-
02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106052900
-
02/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:32
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96368291
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96368291
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003241-33.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRAEndereço: Rua das Flores, 390, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-020 Requerido: Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: AV PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ÃÂ-mpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 02/10/2024 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 02/10/2024 10:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWU1MWRmN2UtZGY2Yy00N2QzLWJlYmEtMTM3NmYwNDcwOTUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 15 de agosto de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
15/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96368291
-
15/08/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/08/2024 10:56
Apensado ao processo 3003240-48.2024.8.06.0167
-
15/08/2024 10:56
Apensado ao processo 3003396-36.2024.8.06.0167
-
15/08/2024 10:54
Apensado ao processo 3003242-18.2024.8.06.0167
-
15/08/2024 10:54
Desapensado do processo 3003242-18.2024.8.06.0167
-
15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 89665570
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003241-33.2024.8.06.0167 Despacho Apensem-se os processos 3003240-48.2024.8.06.0167, 3003241-33.2024.8.06.0167, 3003242-18.2024.8.06.0167 e 3003396-36.2024.8.06.0167, para realização de audiência de conciliação conjunta.
Determino, ainda, a intimação do autor para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, bem como para comprovar a coabitação com o titular do referido documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89665570
-
29/07/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89665570
-
29/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/07/2024 15:48
em cooperação judiciária
-
15/07/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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