TJCE - 3000930-30.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:57
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ADAHIL ROCHA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109943987
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20/10/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109943987
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000930-30.2021.8.06.0020 REQUERENTE: ANTONIO GOMES ARAGAO SOUSA REQUERIDO: NICKOLLE VERISSIMO MONTEIRO, FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi praticado(a) ATO ORDINATÓRIO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 109943984. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ADAHIL ROCHA LIMA Fortaleza - CE, 17 de outubro de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
17/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109943987
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17/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ADAHIL ROCHA LIMA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105385344
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24/09/2024 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105385344
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, nº 299, Messejana - Fortaleza - CE.
CEP: 60871-015.
E-mail: [email protected] Processo: 3000930-30.2021.8.06.0020REQUERENTE: ANTONIO GOMES ARAGAO SOUSAREQUERIDO: NICKOLLE VERISSIMO MONTEIRO, FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO (Intimação da parte Exequente) Conforme disposição contida no art. 129 e no art. 130, inciso XI, alínea "c", do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (Provimento nº 02/2021, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará), para que possa imprimir andamento ao processo, a secretaria da 6ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - CE movimentou os autos com a finalidade de intimar a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados atualizados da conta bancária apresentada no ID 103608850, com o número da Agência da Conta Titular, considerando que a informação é obrigatória para expedição de alvará pelo Sistema de Alvará Eletrônico da Caixa Econômica Federal. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar JudiciárioAssinado eletronicamente -
23/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105385344
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23/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99125106
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99125106
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000930-30.2021.8.06.0020 REQUERENTE: ANTONIO GOMES ARAGAO SOUSA REQUERIDO: NICKOLLE VERISSIMO MONTEIRO, FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferida SENTENÇA, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 96425143. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ADAHIL ROCHA LIMA Advogado(s) do reclamado: ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO Fortaleza - CE, 20 de agosto de 2024. RAFAEL MOURISCA RABELO ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
20/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99125106
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20/08/2024 09:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ADAHIL ROCHA LIMA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88486896
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88486896
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88486896
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88486896
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000930-30.2021.8.06.0020 REQUERENTE: ANTONIO GOMES ARAGAO SOUSA REQUERIDO: NICKOLLE VERISSIMO MONTEIRO, FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 88226200. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ADAHIL ROCHA LIMA Advogado(s) do reclamado: ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO Fortaleza - CE, 21 de junho de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
21/06/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88486896
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20/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/04/2024 16:48
Juntada de ordem de bloqueio
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22/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80309219
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80309219
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26/02/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80309219
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09/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ADAHIL ROCHA LIMA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ADAHIL ROCHA LIMA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64579496
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64579496
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000930-30.2021.8.06.0020 REQUERENTE: ANTONIO GOMES ARAGAO SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO, NICCOLLE VERÍSSIMO MONTEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 63293036.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ADAHIL ROCHA LIMA Advogado(s) do reclamado: ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO Fortaleza/CE, 20 de julho de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
20/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:50
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000930-30.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: ANTONIO GOMES ARAGAO SOUSA.
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO e OUTROS.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur determino as seguintes providências: A) Intimem-se os Requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE.
E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos.
F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado.
G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos.
I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar.
J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
06/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:57
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ADAHIL ROCHA LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ADAHIL ROCHA LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ELLEN FERNANDA LIMA FIGUEIREDO em 04/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 03:22
Decorrido prazo de ADAHIL ROCHA LIMA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.***.***/0001-01 PROCESSO N° 3000930-30.2021.8.06.0020 PROMOVENTE: ANTONIO GOMES ARAGAO SOUSA PROMOVIDOS: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO e NICCOLLE VERÍSSIMO MONTEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO e NICCOLLE VERÍSSIMO MONTEIRO em face da SENTENÇA exarada por este Juízo que julgou a ação.
Argumentam os embargantes, em síntese, omissão na sentença, haja vista que os comprovantes apresentados não foram devidamente analisados, pois não há como se condenar os embargantes ao pagamento do valor apontado na referida decisão sem realizar os devidos abatimentos.
Apontam ainda omissão quando da análise da ilegitimidade passiva, uma vez que é fato conhecido pelo embargado que apenas a Sra.
Nickolle é possuidora e proprietária do bem, e, ainda assim, este insiste em demandar contra o Sr.
Francisco de Assis Monteiro, pelo simples fato do mesmo ser genitor da Embargante, agindo assim de inteira má-fé ao propor a ação visando cobrar algo que não é de responsabilidade do Embargante.
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, bem como estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, razão pela qual entendo por sua admissão.
Os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos.
Deve-se salientar que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais porventura existentes.
Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos, devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária.
Conforme relatado, alega o embargante a ocorrência de omissão.
Verificando a sentença embargada, tenho que inexiste omissão, uma vez que tomou por base todo o contexto processual, analisando as peças e provas constantes dos autos e encontra-se devidamente motivada e fundamentada.
Este juízo tratou expressamente acerca da legitimidade passiva do embargante Francisco de Assis Monteiro no item 1.1.1.; e analisou os comprovantes de pagamento anexados no item 1.2.1.
A decisão foi clara ao informar por quais meios chegou às conclusões ensejadoras do dispositivo, não havendo necessidade de que trate expressamente sobre todas as provas e alegações produzidas nos autos.
Resta claro que o que pleiteiam os embargantes é a alteração do entendimento adotado na sentença vergastada, por parte do julgador que a proferiu, não havendo nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser impugnada, motivo pelo qual não são cabíveis os presentes embargos.
Caso os embargantes pretendam alterar o entendimento adotado na sentença, devem opor recurso inominado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.
II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção.
DJe de 4/6/2014).
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Quinta Turma.
DJe de 3/6/2014).
IV - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento consubstanciado no acórdão embargado no sentido de que a falha perceptível ao simples exame pode ser retificada a qualquer tempo.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1160838 SP 2009/0037147-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2.
Em havendo decisão judicial em outro processo não transitado em julgado obrigando o desconto da contribuição sindical dos seus servidores, em sua totalidade, em favor de sindicato terceiro a estes autos, a autoridade coatora deve buscar ali esclarecer os limites dos descontos e não neste processo que se limitou à parcela da confederação, sem invadir as demais parcelas dos outros entes sindicais. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 45441 SP 2014/0092323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 357773 PR 2013/0187942-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014).
Grifei.
Com base nos fundamentos de fato e de direito acima expostos, REJEITO os embargos de declaração interpostos e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos.
P.R.I.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES ARAGAO SOUSA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES ARAGAO SOUSA em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 14:39
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:26
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/08/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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