TJCE - 3000205-83.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:12
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO POLICARPO DO CARMO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15056441
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15056441
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000205-83.2024.8.06.0069 RECORRENTE: SEBASTIÃO POLICARPO DO CARMO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por SEBASTIÃO POLICARPO DO CARMO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Alegou o autor, na inicial de Id 13983214, que percebeu descontos em sua conta corrente intitulados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 13983241), na qual o Magistrado singular concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: a) declarar a ilegitimidade dos descontos relativos a cobrança do serviço TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO da conta bancária da promovente; b) condenar o Banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos a cobrança discutida; c) condenar o Banco a restituir os valores descontados da conta do promovente na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id 13983243) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pedido de reparação moral.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 13983250). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir alegado pelo Banco demandado, pois não é requisito para a propositura da ação o prévio questionamento administrativo junto a instituição financeira, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao mérito.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a parte autora alegou o fato de não ter firmado a avença impugnada, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu. A instituição financeira não apresentou nenhuma prova da existência do contrato de título de capitalização discutido, por mais ínfima que fosse, uma vez que não fora colacionado aos autos qualquer autorização, pelo consumidor, quanto ao pacto questionado, seja mediante instrumento contratual escrito, seja ligação telefônica ou por qualquer outro meio idôneo.
Por tais razões, concluo que o promovido não se desincumbiu minimamente do seu ônus processual probatório.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos na conta corrente da parte autora sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Civil Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não se desincumbindo a parte ré do seu ônus de comprovar que a parte autora realmente contratou o serviço, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos existentes.
Em relação ao dano material, o promovente demonstrou por meio dos extratos bancários (Id 13983221 e 13983222) juntados com a petição inicial, que o demandado recorrido efetuou descontos indevidos na sua conta bancária, os quais totalizaram a quantia de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores ser restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa. Neste contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta do Banco demandado e o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor a título de reparação moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico das partes. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL provimento ao recurso inominado, somente para condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, nos moldes do §1º do art. 406, do Código Civil, a partir da data da citação, mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial vergastada por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15056441
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25/10/2024 11:25
Conhecido o recurso de SEBASTIAO POLICARPO DO CARMO - CPF: *92.***.*48-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715591
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715591
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26/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715591
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25/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3000205-83.2024.8.06.0069 Promovente: SEBASTIAO POLICARPO DO CARMO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 88100530, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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