TJCE - 3000259-78.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15368072
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15368072
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000259-78.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000259-78.2024.8.06.0221 RECORRENTE: LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL ORIGEM: 24º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
ELETRODOMÉSTICO DANIFICADO (GELADEIRA).
LAUDO TÉCNICO INDICANDO O NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
PLEITO RECURSAL PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO: PRIVAÇÃO DO USO DO BEM ESSENCIAL POR 30 DIAS, NO PERÍODO DOS EVENTOS FESTIVOS DE FIM DE ANO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR DIVERSOS MEIOS: DECON, ANEEL, PROCON E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 3000,00, CONFORME PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Luciano Teixeira do Nascimento objetivando a reforma da sentença proferida pelo 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada em desfavor de Companhia Energética do Ceará - Enel.
Na inicial (id. 14266127), o autor relata que, no dia 21 de dezembro de 2023, houve uma queda de energia elétrica a qual ocasionou defeito em sua geladeira, conforme laudo técnico anexado aos autos (id. 14266134), e que teve prejuízo diante das perdas, pois havia alimentos armazenados para os eventos de natal e réveillon.
Alega, ainda, que tentou resolver a lide administrativamente, mas não obteve êxito.
Diante da negativa da parte ré em resolver a situação, realizou o conserto do produto por sua conta, no dia 22 de janeiro de 2024, data em que chegou a última peça para o reparo da geladeira.
Diante disso, pleiteia a restituição do valor pago na realização do conserto do produto danificado (R$ 365,28), bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais (R$ 3.000,00).
Na contestação (id. 14266347), a parte promovida alega que não houve oscilações de energia elétrica no período mencionado pelo autor, razão pela qual não tem responsabilidade civil na situação em tela.
Réplica no id. 14266357.
Sentença que (id. 14266358), ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenou a requerida ao pagamento do valor de R$ 365,28 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) a título de reparação por danos materiais, sob fundamento de que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a regularidade do serviço prestado no período.
Negou, porém, a pretensão autoral para reparação de danos morais.
Embargos de declaração no Id. 14266361.
Rejeitados no Id. 14266364.
No recurso inominado (id. 14266367), o autor pleiteia a reforma da sentença para obter a reparação por danos morais, sob argumento de ser incontroversa a responsabilidade da parte ré quanto aos danos morais na situação em tela, com base na teoria da perda do tempo útil, porquanto tentou resolver administrativamente inúmeras vezes a situação, sem êxito, além de ter ficado em sua geladeira por quase 30 (trinta) dias em período festivo.
Nas contrarrazões (id. 14266379), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Primeiramente, é válido ressaltar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia reside em aferir se a oscilação e queda de energia elétrica na residência do autor, a qual ocasionou dano à sua geladeira, gerou danos morais indenizáveis.
Inicialmente, evidencio ser fato incontroverso que o defeito no referido produto (dano) decorreu (nexo causal) da oscilação de tensão da rede elétrica da concessionária (fato/ato ilícito), conforme evidenciado no laudo técnico anexado pelo autor (id. 14266134), no qual menciona que a causa se deu por "ondas de surto de tensão devido a quedas de energia intermitentes".
A concessionária ré, por sua vez, embora argumente não ter havido interrupção no serviço de energia, no período indicado pelo autor, não demonstrou a regularidade no fornecimento, não tendo anexado documento ou relatório que indique não ter havido queda de energia, ônus que lhe era devido, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Diante da sentença de procedência quanto à responsabilidade objetiva da parte ré e aos danos materiais, entendo como corolário da situação em concreto a presença de danos morais indenizáveis, pois o promovente foi privado de utilizar, por 30 (trinta) dias, eletrodoméstico de uso essencial (geladeira) no período de final de ano (22/12/2023 a 22/01/2024), em razão da má prestação do serviço por parte da empresa ré, ainda, teve que realizar o conserto por conta própria, porquanto apesar de ter buscado solucionar o problema com a recorrida, não obteve êxito.
Ademais, a tentativa do autor em resolver a situação de forma administrativa ocorreu por inúmeros meios, tais como, reclamação no site "consumidor.gov" (id. 14266131), na ouvidoria da ANEEL (id. 14266138), no PROCON (id. 14266139), e mediante contato com a própria parte ré (id. 14266133), que se negou em solucionar a questão. É evidente, portanto, a aplicação do instituto da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo.
Nesse sentido, entendimento do STJ: "(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6.
Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que "a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso" pois "o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo" pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7.
Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo." (STJ, REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Não bastasse isso, o dano foi ocasionado no dia 21 de dezembro de 2023, isto é, poucos dias antes da véspera de natal, o que corrobora para a verossimilhança das alegações autorais, sobre a preocupação do autor quanto aos alimentos comprados para a utilização nos eventos festivos de fim de ano, razão pela qual o impõe-se a condenação da parte ré à reparação por danos morais a garantir à parte lesada à compensação pelo abalo sofrido.
Nesse sentido, os danos devem ser fixados de forma a cumprir sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Atos desse jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Desta feita, deve o julgador, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar o valor da indenização, sem olvidar que o objetivo da reparação se destina, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
No caso, ressalto que a petição inicial restringiu o pedido de indenização moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que atendo a pretensão e defino tal montante para reparação moral em favor do promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação inicial (artigo 405, do Código Civil), confirmando a decisão no remanescente.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15368072
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25/10/2024 10:32
Conhecido o recurso de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*66-41 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14755399
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14755399
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30/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14755399
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27/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:14
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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