TJCE - 3001151-82.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 06:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161833425
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161833425
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161833425
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161833425
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161833425
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001151-82.2024.8.06.0157 Promovente: Angélica Ferreira de Andrade Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Angélica Ferreira de Andrade em face do Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. As partes firmaram acordo um extrajudicial, com o intuito de pôr fim ao presente cumprimento de sentença (ID 159679206). O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é possível as partes formularem um acordo em qualquer fase do processo. No presente caso, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e foram atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, III, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Reriutaba /CE, data da assinatura digital. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
26/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161833425
-
26/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161833425
-
26/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161833425
-
25/06/2025 23:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/06/2025 23:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 02:49
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155482363
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155482363
-
22/05/2025 04:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155482363
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155482363
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001151-82.2024.8.06.0157 Promovente: ANGELICA FERREIRA DE ANDRADE Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Evolua-se a classe processual. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da quantia cobrada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), conforme normatiza o § 1º do art. 523 do CPC, e consequente penhora. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o já citado pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a Secretaria de Vara efetue o cálculo respectivo, e, já no ato, aplique a supracitada multa ao montante da penhora online.
Tudo independentemente de nova intimação (art. 525 CPC). Sendo positiva a constrição, intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora e, querendo, impugná-la, em igual prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pagamento voluntário ou decorrido prazo sem qualquer impugnação, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
21/05/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155482363
-
21/05/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155482363
-
21/05/2025 20:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153247268
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153247268
-
06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153247268
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153247268
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153247268
-
05/05/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153247268
-
05/05/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153247268
-
05/05/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153247268
-
05/05/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:18
Juntada de pedido (outros)
-
29/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2025 12:51
Alterado o assunto processual
-
16/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/10/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso
-
27/09/2024 18:19
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105281510
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105281510
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105281510
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105281510
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105281510
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105281510
-
24/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105281510
-
24/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105281510
-
24/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105281510
-
20/09/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
15/09/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90124682
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90124680
-
01/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90124682
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90124680
-
31/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90124682
-
31/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90124680
-
31/07/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
31/07/2024 09:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
21/07/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
19/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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