TJCE - 3002015-90.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCIELE DA SILVA SALES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID DA SILVA SALES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:10
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 23:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161118516
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25/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025. Documento: 161118516
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161118516
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161118516
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23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161118516
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23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161118516
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18/06/2025 12:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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18/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136074637
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18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 136074637
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136074637
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136074637
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14/02/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136074637
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14/02/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136074637
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14/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/09/2024. Documento: 104775841
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104775841
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002015-90.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: DANIELE DA SILVA e outros (2) Requerido: MUNICÍPIO DE SOBRAL e ESTADO DO CEARÁ Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por Daniele da Silva, F.
D.
D.
S.
S. e Maria Franciele da Silva Sales em desfavor do Município de Sobral/CE e do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados.
Alegam, em breve síntese, que são herdeiros da pessoa Francisco José de Sousa Sales, o qual faleceu em 29/11/2021 em decorrência de atropelamento causado pelo VLT de Sobral, razão pela qual pleiteiam a presente ação indenizatória, asseverando a responsabilidade objetiva dos entes promovidos.
Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id. 89689175).
Aduz o contestante, em síntese, a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, sob a justificativa de que o transporte ferroviário de passageiros em Fortaleza e nos Municípios adjacentes é de inteira responsabilidade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, sociedade de economia mista, e ente distinto do Estado do Ceará.
Além disso, sustenta a ilegitimidade passiva de Daniele da Silva, por não ter comprovado a união estável com o de cujus.
No mérito, alega a culpa exclusiva da vítima.
Requer a improcedência da ação.
Contestação do Município de Sobral (id. 90008674).
Sustenta a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de provas.
Requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação (ids. 99180606 e 99180612). É o relatório.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Daniele da Silva, visto que trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar a sua união estável com o falecido.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada por ambos os requeridos, destaco que, nos termos da Lei Estadual nº 12.682/97, foi constituída a METROFOR, sociedade de economia mista estadual, com a finalidade de explorar os serviços de transportes sobre trilhos ou guiados, de passageiros, na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas.
A referida companhia é entidade integrante da Administração Indireta do Estado do Ceará, ensejando a responsabilidade subsidiária do Estado (Poder Concedente), na hipótese de eventuais danos causados aos administrados no exercício de sua finalidade institucional de transporte coletivo.
Por estas razões, deve o Estado do Ceará responder pelos débitos que porventura possam surgir, mas tão somente de forma subsidiária, dessa empresa pública, quando esta não detiver meios de arcar com a indenização ou prejuízos que causar.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Sobral, razão pela qual determino a sua exclusão do feito.
E afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, tendo em vista a sua responsabilidade subsidiária.
Todavia, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo, com a inclusão da METROFOR, ante o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do processo sem mérito. Com o retorno e retificação na forma indicada, cite-se o promovido para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
13/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104775841
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13/09/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90033856
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3002015-90.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: DANIELE DA SILVA e outros (2) Requerido: Intime-se o autor para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 29 de julho de 2024.
Maria ElzyMery Menescal De Albuquerque Diretora de Unid.
Judiciária -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90033856
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29/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90033856
-
29/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:26
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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