TJCE - 3000217-44.2024.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:13
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ALLYSSON ROMARIO RODRIGUES ALVES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24405287
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17/07/2025 07:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24405287
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000217-44.2024.8.06.0119 AUTOR: ALLYSSON ROMARIO RODRIGUES ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária Cível decorrente de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape - CE que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Allysson Romario Rodrigues Alves em face do Estado do Ceará, ratificou a decisão interlocutória, que deferiu o pedido de tutela de urgência, e julgou procedente o pleito autoral, ID 22914319, nos seguintes termos: Ante o exposto, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, impondo à parte ré a obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora do postulado exame médico, conforme laudo e receituário médicos. Sem custas, pois, no caso, não houve o adiantamento de tais verbas pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 82 do CPC), sendo certo, ademais, que a parte ré é isenta do pagamento das despesas processuais (art. 4º da Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em conta sobretudo o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre as questões versadas nestes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando, enfim, a dificuldade de estabelecer-se, a priori, se o proveito econômico obtido pelo particular neste processo ultrapassou os limites estipulados no art. 496, § 3°, II, do CPC, proceda-se, oportunamente, à remessa necessária ao Egrégio TJCE ainda que decorrido, in albis, o prazo recursal.
Decidido o mérito, não houve interposição de recurso voluntário pelos interessados. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Por sua vez, o Código de Processo Civil ao tratar das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifos nosso) Assim, conforme o § 3º, II, do dispositivo legal transcrito, não se aplica o disposto no caput do art. 496 quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Ocorre que, não obstante o enunciado da Súmula 490, do STJ, preveja que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", a Corte Superior de Justiça vem admitindo a relativização do citado enunciado de súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora ilíquida a decisão, haja nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal acima transcrito, permitindo a dispensa da remessa necessária.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […] 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifo nosso) Em consonância com essa interpretação, exponho também decisões provenientes das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça ao analisar situações análogas à do caso comento: em>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO.
POSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em evidência, reexame necessário e apelação cível, adversando sentença por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, em sede de ação obrigação de fazer, condenou o Estado do Ceará à efetivação do direito fundamental à saúde e à vida de paciente hipossuficiente e portadora de doença grave, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. 2.
No presente caso, embora a condenação imposta não seja líquida (obrigação de fazer), existem elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, circunstância que enseja a dispensa do reexame necessário na hipótese, consoante previsão contida no art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Reexame necessário não conhecido. 3. É pacífico o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4.
Sendo assim, considerando que na hipótese em apreço a demanda que buscava obter a efetivação do direito à saúde de pessoa hipossuficiente fora ajuizada contra o Estado do Ceará, merece reparo a sentença recorrida, que não aplicou à espécie a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. - Remessa necessária não conhecida. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050484-13.2020.8.06.0119, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, eis que incabível, e conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050484-13.2020.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART.496, §3° DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DO PADRÃO PREVISTO.
AQUILATAÇÃO PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DA PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. 1.Como condição de eficácia da sentença em casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê, na qualidade de sucedâneo recursal, a imposição de um duplo grau obrigatório, chamado de remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. 2.
No entanto, na hipótese, demonstrou-se que o proveito econômico obtido pela parte autora é muito inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do §3º, do Art. 496, do CPC/15. 3.
Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária, eis que incabível. 5.
Remessa Necessária não conhecida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30025498620238060064, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2024) No caso dos autos, o valor da causa fora estabelecido em R$ 300,00 (trezentos reais), sem condenação em custas, restringindo a condenação de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), valores muito aquém do valor de alçada de 500 (quinhentos) salários-mínimos, este exigido para o reexame obrigatório de sentenças proferidas contra os Estados. Desta maneira, observa-se facilmente que a situação dos autos encontra-se sujeita à hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Ritos. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III c/c art. 496, § 3º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por entender que a condenação não ultrapassa o teto estipulado no dispositivo mencionado. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24405287
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24/06/2025 21:54
Negado seguimento a Recurso
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23/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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