TJCE - 0046157-55.2015.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 15:35
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GARCIA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE WANDERLEY em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90022426
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90022426
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90022426
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90022426
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90022426
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90022426
-
02/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046157-55.2015.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço]EXEQUENTE: NILSE MARIA FREIRE BATISTA VIEIRA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
ESPÓLIO DE NILSE MARIA FREIRE BATISTA VIEIRA, por meio de sua inventariante, Nilse Mara Freire Firmeza, conforme translado de termo de abertura de inventário extrajudicial e de nomeação de inventariante id 84337186, requer o levantamento de R$ 11,320.15 (onze mil, trezentos e vinte reais e quinze centavos), acrescida de juros e correção, quantia depositada em conta judicial (id 19483953) à satisfação do crédito.
Em regra, a massa patrimonial do espólio deve permanecer coesa até a atribuição dos quinhões hereditários por meio da partilha dos bens do acervo, conforme parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Vale destacar, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) No caso dos autos, aguarde-se, por 90 (noventa) dias, o encerramento do inventário extrajudicial 1º Ofício de Notas da Comarca de Icapuí/CE com a respectiva lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo Tabelião, que determinará a partilha de bens.
Somado a isso, registre-se que, deverá comprovar nos autos o atendimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. À Secretaria para retificar o polo ativo da presente ação para constar somente ESPÓLIO DE NILSE MARIA FREIRE BATISTA VIEIRA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90022426
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90022426
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90022426
-
01/08/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022426
-
01/08/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022426
-
01/08/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022426
-
31/07/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:36
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 15:37
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE WANDERLEY em 15/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GARCIA em 18/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2020 15:25
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 09:08
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 13:06
Transitado em julgado em 04/02/2020
-
28/01/2020 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2020 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE WANDERLEY em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GARCIA em 24/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 17/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 12:02
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
08/08/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 12:37
Conclusos para julgamento
-
07/03/2018 15:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/05/2017 16:14
Conclusos para julgamento
-
11/01/2017 08:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2016 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2016 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2015 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2015 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2015 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2015 17:17
Audiência conciliação realizada para 27/08/2015 17:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/08/2015 17:14
Juntada de ata da audiência
-
27/08/2015 15:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/08/2015 22:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/08/2015 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2015 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2015 12:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2015 12:01
Expedição de Citação.
-
03/08/2015 12:01
Expedição de Citação.
-
03/08/2015 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2015 11:38
Audiência conciliação designada para 27/08/2015 17:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
03/08/2015 11:35
Audiência conciliação cancelada para 05/08/2015 15:00 #Não preenchido#.
-
19/01/2015 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2015 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2015 10:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/01/2015 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/01/2015 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2015 09:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/01/2015 09:25
Audiência conciliação designada para 05/08/2015 15:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/01/2015 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000808-73.2023.8.06.0011
O Boticario Franchising LTDA
Maria Vanessa Pereira Feitosa
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 14:07
Processo nº 3000808-73.2023.8.06.0011
Maria Vanessa Pereira Feitosa
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 16:58
Processo nº 0005086-51.2019.8.06.0063
Banco Votorantim S.A.
Maria Amelia Filha Alves
Advogado: Renan Chaves Moreira Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 08:33
Processo nº 3000549-35.2023.8.06.0090
Municipio de Oros
Maria das Gracas Muniz Silva
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 10:52
Processo nº 3000549-35.2023.8.06.0090
Maria Neuma Andrade de Lima
Municipio de Oros
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 19:15