TJCE - 0200513-82.2022.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 21:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:52
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de JOSE JOAO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE JOAO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14917512
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14917512
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200513-82.2022.8.06.0094 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM APELADO: JOSE JOAO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Ipaumirim, adversando sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o ora recorrente por José João dos Santos (aqui recorrido), acolheu a pretensão autoral.
O decisório contou com o seguinte dispositivo: "Ex positis, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM ao pagamento de férias remuneradas (integrais e proporcionais) acrescidas do terço constitucional e 13º salário (integral e proporcional) referente ao período de 01/02/2018 a 31/12/2020, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno a parte requerida em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Sem custas.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos".
Em suas razões recursais (Id.14194744), aduz o apelante, resumidamente, que a decisão de base merece ser reformada, pois inexiste lei no âmbito do Município de Ipaumirim prevendo o pagamento de 13º salário, férias e terço de férias aos servidores que ocupam cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Além disso, sustenta que caberia à parte autora comprovar que exerceu o referido cargo até dezembro de 2020, o que não restou demonstrado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de obter a reforma da sentença esgrimida, para que sejam indeferidas as verbas trabalhistas postuladas.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE).
Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (Id.14194748).
O apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
A douta PGJ deixou de opinar sobre o mérito recursal, pelos fundamentos ventilados no parecer de Id. 14640103. É o relatório.
Passo à decisão.
O recurso encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade.
Se não, vejamos.
Como relatado, a Municipalidade apelante busca obter a reforma da decisão de base com o intuito de esquivar-se do pagamento de férias remuneradas (integrais e proporcionais) acrescidas do terço constitucional e 13º salário (integral e proporcional) em favor do autor, ora apelado, por ter exercido o cargo de secretário de administração no período de 01/02/2018 a 31/12/2020, conforme deferido pelo Juízo a quo.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que inexiste lei no âmbito do Município de Ipaumirim prevendo o pagamento de 13º salário, férias e terço de férias aos servidores que ocupam cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração e que caberia à parte autora comprovar que exerceu o referido cargo até dezembro de 2020, o que não restou demonstrado.
Ocorre que a referida argumentação não foi objeto de debate durante o regular trâmite processual na instância de origem, notadamente porque o Município de Ipaumirim não ofereceu contestação no prazo legal.
Assim, a pretensão do apelante quanto a fato modificativo do direito da parte autora, calcado no exame fático-probatório, foi alcançada pela preclusão.
Sabe-se que o direito da Fazenda Pública, quando fundado em interesse público primário, é indisponível, não ensejando a presunção de veracidade oriunda da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Contudo, cuidando-se de interesse público secundário (o interesse exclusivamente econômico-patrimonial do ente público), em regra, são aplicáveis os efeitos da revelia à Fazenda Pública, dada a disponibilidade do dito direito, sendo esta a hipótese dos autos.
No mesmo sentido: STJ - REsp: 1084745 MG 2008/0192667-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 06/11/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2012; STJ, EDcl no REsp n. 1.046.519/AM, Relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 10/6/2009).
Em igual compreensão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE EMITIDO PELA PREFEITURA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS.
REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO PATRIMONIAL.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
FATOS NARRADOS ACOMPANHADOS DE INDÍCIOS DE VERACIDADE.
AVERIGUAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE É RELATIVA.
CABIMENTO.
PRELIMINAR AVENTADA CONFUNDE-SE COM O MÉRITO E, PORTANTO, NESTA CONDIÇÃO ANALISADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCA, AC 05019960220178050022, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REVELIA - CONFIGURAÇÃO - DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO - INDEFERIR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTAS FICAIS - ASSINATURA, NOTAS DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o complexo probatório existente nos autos se mostra suficiente à solução do feito. 2.
Tratando-se de interesse patrimonial (secundário) da Administração Pública, são aplicáveis os efeitos da revelia. 3.
Conquanto tenha sido constatada a revelia, não há falar em desentranhamento da peça de defesa, visto que os argumentos de direito serão apreciados pelo juízo. 4.
Inexistindo comprovação da efetiva prestação do serviço mediante nota de empenho com liquidação, não há falar no pagamento do valor constante das notas fiscais, ainda que estivessem firmadas por servidor competente. (TJMG, AC n. 00225313720158130707, Relator: Des.
Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 10/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2019) EMENTA: DIREITO PATRIMONIAL DE PEQUENA MONTA.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DESCABIMENTO.
FATOS NARRADOS DESACOMPANHADOS DE INDÍCIO MÍNIMO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE É RELATIVA.
RAZÕES RECURSAIS D EMÉRITO PREJUDICADAS.
Conexão.
In casu, trata-se de alegação de conexão entre a ação consignatória de IPTU e as execuções fiscais propostas pelo Município. É bem verdade que ambas as demandas apresentam identidade de causa de pedir e pedido remotos, uma vez que tratam sobre o crédito tributário.
Nesse sentido, restaria evidente o risco de decisões contraditórias, uma vez que a procedência da consignação levaria à extinção do crédito perseguido na execução fiscal.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que as ações versam sobre créditos tributários distintos.
A presente ação pretende consignar o valor de IPTU referente ao ano de 2005.
Por outro lado, as execuções fiscais visam à execução de crédito tributário do ano de 2004.
Dessa forma, não há que se falar em perigo de decisões conflitantes, porquanto se tratam de créditos tributários distintos.
Nulidade da sentença.
Na hipótese dos autos, cuida-se de revelia do Município, Poder Público.
Como cediço, costuma-se afirmar que não se aplicam os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, com fulcro no art. 320, II, do CPC, associando-se diretamente direitos indisponíveis com interesse público defendido pela Fazenda no processo.
Tal correlação decorre do princípio da indisponibilidade do direito público.
Todavia, trata-se apenas de uma regra geral.
No âmbito do próprio Direito Administrativo, passou-se a distinguir o interesse do Poder Público em interesse primário e secundário.
Na verdade, nem sempre o direito defendido pela Fazenda Pública, em juízo, será indisponível, sendo este somente considerado quando referir-se ao interesse público primário.
Na hipótese, cuida-se de ação consignatória de valor de R$318,61 referente ao IPTU, ou seja, a ação versa sobre interesse público secundário, porquanto se refere meramente ao direito patrimonial do Município de pequena monta.
Dessa forma, plenamente cabível a aplicação dos efeitos materiais da revelia.
Entretanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas ou da ausência dessas, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
A petição inicial não veio acompanhada de demonstrativo do valor que se pretende consignar, sequer indicando os parâmetros utilizados para chegar na quantia a ser consignada.
Ora, se o autor requer a consignação do montante certo de R$ 318,61, é porque considerou algum meio para indicar esse valor.
Todavia, essa questão não foi esclarecida.
Desse modo, o efeito material da revelia não pode trazer presunção de veracidade a um fato que sequer se demonstrou indício de veracidade.
Dessa forma, a sentença restou prematura, uma vez que ainda existem questões por se esclarecer.
Com a necessidade de anulação da sentença, prejudicadas as razões de mérito recursais.
Recurso parcialmente provido.
Anulação da sentença. (TJRJ, AC n. 00528790420098190021, Relatora: Desa.
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 18/11/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2015) O decreto de revelia não impede a intervenção do réu revel em qualquer fase do processo, inclusive recursal, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme preconiza o art. 346, parágrafo único, do CPC.
Contudo, o recurso deve cingir-se às questões essencialmente de direito e de ordem pública, não cabendo discussão acerca da matéria fática que deveria ter sido levantada em sede própria, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.
Com efeito, o art. 1.013, § 1º, do CPC, é claro ao determinar que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo.
Vejamos: CPC.
Art. 1013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 1.º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Ademais, em demandas que versem sobre direito patrimonial disponível, e em face do princípio da eventualidade, o disposto no art. 336 do CPC impõe que: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Logo, cumpre ao réu alegar "toda a matéria de defesa" na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na instância seguinte aquilo que não arguiu oportunamente.
A admissão do recurso sobre questão preclusa implicaria em vulneração ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o réu/apelante deixou de oferecer contestação no momento processual oportuno, tornando-se revel.
Na mesma senda, cito o seguinte escólio doutrinário: "O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunadamente". (THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 39. ed. atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 444).
Acerca da temática, colho precedentes deste egrégio Tribunal e de outras Cortes Estaduais, representados pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL (§ 1º DO ART. 1.013 DO CPC/15), EM RAZÃO DA REVELIA DECRETADA NA ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 01.
Quanto à admissibilidade, o recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem, consistente na ausência de requerimento administrativo de férias pelos autores.
Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória não apresentada oportunamente.
Precedentes desta eg.
Corte. 02.
E, ainda, nos termos do art. 336 do CPC/15, cumpre ao réu "alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 03.
Desta feita, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15 04.
Recurso de apelação não conhecido. (TJCE, AC n. 00136417020138060062, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.
As matérias não suscitadas, nem discutidas no processo não podem ser levadas à apreciação na apelação pelo Tribunal, sob pena de ocorrer julgamento per saltum.
Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado às partes suscitarem, em sede recursal, questões de fato ou de direito novas, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da congruência ou adstrição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Inovação recursal configurada. 2.
Em se tratando de relação contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC e 240 do CPC. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO PROVIDO. (TJDF, AC n. 0728143-22.2019.8.07.0001, Relator: Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RÉU REVEL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO.
SOMENTE QUESTÕES SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR E AQUELAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa.
As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e questões supervenientes ao ato processual de contestar - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d.
Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. (TJMG, AC n. 10000205776685001, Relator: Des.
Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - ANÁLISE SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO - CONHECIMENTO PARCIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A análise da apelação interposta por réu revel nos autos originários deve se limitar às matérias de ordem pública, passíveis de exame de ofício pelo magistrado, e de direito, sob pena de se conferir à parte nova oportunidade de apresentar contestação aos pedidos iniciais. 2.
Sob uma perspectiva democrática, as provas destinam-se ao processo, incumbindo a todas as partes a instrução processual, embora caiba ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, rejeitando, fundamentadamente, as que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias. (TJMG - AC: 10000200764090001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REVELIA DA PARTE RÉ - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1) Decretada nos autos a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mostrando-se incabível a análise de matérias de defesa, por caracterizar inovação recursal, sendo apenas cabível a aferição da regularidade da constituição em mora, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria possível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição; 2) Demonstrada nos autos a regular constituição em mora do devedor, é de ser reconhecida a procedência da ação, com a consequente consolidação da propriedade da credora; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJAP, AC n. 00008238120178030013, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Câmara Única, Data de Julgamento: 26/02/2019l) Ressalte-se, ainda, que conforme previsão do art. 1.014 do CPC, o incurso na matéria fática só seria cabível em caso de comprovação de que o réu deixou de fazê-lo por força maior, o que não é o caso dos autos.
Nessa perspectiva, a prolação de um juízo negativo de admissibilidade é a medida que se impõe, porquanto as teses ventiladas pelo ente público não foram previamente submetidas e analisadas na instância de origem, configurando verdadeira e inadmissível inovação recursal.
Noutro giro, observo que, quanto aos juros e à correção monetária, não obstante o Magistrado a quo os tenha fixou em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, determinando que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deve ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, há mais uma particularidade que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício, sem ensejar reformatio in pejus. É que no dia 9-12-2021 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n. 113, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Confira-se: EC nº 113/21: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dessa forma, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice.
Ademais, verifico que o Juízo sentenciante fixou os honorários em 10% sobre a condenação.
Ocorre que a definição do percentual de honorários advocatícios deve ser realizada quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), bem assim a majoração de que trata o § 11 do mesmo artigo, por depender de arbitramento prévio.
Nesse sentido: STJ, REsp 1844891/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, REsp 1741829/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 20/11/2018; STJ, EDcl no REsp 1658414/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017.
Dispositivo Ante o exposto e em consonância com os arestos acima referenciados, não conheço do recurso, porquanto inadmissível, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC.
Não obstante, considerando a sua natureza de ordem pública, reformo, de ofício, a sentença apenas para: i) aplicar, quanto aos consectários legais da condenação, a Taxa SELIC, a a partir de 09/12/2021, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; ii) postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), oportunidade em que, em razão do não conhecimento do apelo, deve ser observado o disciplinado no art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença integralmente nos seus demais aspectos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
08/10/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14917512
-
08/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:59
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE)
-
24/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
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20/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 18:52