TJCE - 3000595-62.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90041245
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000595-62.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAUL VASCONCELOS NOBRE PROMOVIDO(A)(S)/REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGAALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2024) Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, promovida por RAUL VASCONCELOS NOBRE em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, onde o autor alega que era acadêmico do curso de Engenharia Civil da referida instituição de ensino e que desde o início do curso (2015.2) teve problemas em cursar algumas disciplinas/cadeiras inerentes à grade curricular do referido curso.
Alega que era beneficiário do programa FIES e que teve indeferimento de inclusão de algumas cadeiras e inclusão de outras de forma tardia, o que, segundo alega, teria prejudicado o bom andamento do curso, tendo-lhe feito reprovar em algumas disciplinas e desistir de outras, o que veio a lhe causar transtornos e prejuízos de ordem moral e material.
Requereu, ainda, a inclusão de disciplinas para que pudesse se formar dentro do período programado para o curso.
Por estas e pelas demais razões alegadas na inicial, requer a condenação da promovida à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
O pedido liminar foi indeferido e mantido o indeferimento após pedido de reconsideração.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação defendendo a ausência de ato ilícito praticado por si e que teria observado estritamente a grade curricular do curso do autor, defendendo a impossibilidade de quebra de pré-requisito, inexistência de dano moral e requerendo a improcedência da ação.
As partes compareceram à audiência de conciliação, mas não transigiram e requereram julgamento antecipado da lide. É o sucinto o relatório, passo a decidir na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inobstante os argumentos autorais, o pedido não merece procedência.
Inicialmente, deixo consignado que, a despeito de tratar-se de relação consumerista, com a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao autor trazer aos autos elementos sólidos, ainda que mínimos, que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção. (TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) A narrativa da inicial se mostra confusa, alegando, o Autor, que os problemas viriam desde o início do curso, mas não trouxe ao processo provas relevantes de que teria entrado em contato com a administração da IES para que as disciplinas, que alega ter direito a cursar naquela época, fossem liberadas.
Outrossim, com relação às cadeiras que ele alega que foram incluídas indevidamente, é cediço que o aluno pode solicitar sua exclusão, mas não há prova de requerimentos neste sentido e muito menos dos seus indeferimentos.
O Requerente também poderia ter trazido cópia da integralidade da sua grade e quais as disciplinas liberadas em cada período, com o respectivo requerimento para inclusão das faltantes (conforme a grade previamente definida), mas não foram observadas as diligências (não há nem mesmo documentos comprobatórios anexados à inicial nesse sentido, sendo o acervo bastante precário).
O autor também não solicitou a instrução do feito, ocasião em que poderia ter trazido alguma testemunha que pudesse ter vivenciado o momento ou passado pela mesma situação, sendo inviável admitir que, na turma do Requerente, somente ele tenha tido os problemas relatados.
O artigo 207, da CF prevê que as universidades gozam de autonomia didático-científica, cabendo a elas decidirem acerca da estrutura de seus cursos e das disciplinas que oferecem em cada período, não havendo como concluir que o atraso na formação do autor deu-se por culpa da Requerida, havendo bastante fragilidade tanto em suas alegações quanto no conjunto probatório juntado ao processo.
O estudante não possui direito adquirido a determinada grade curricular, cabendo à Instituição decidir sobre alteração das disciplinas com inclusão e exclusão de cadeiras em sua grade, não tendo o autor demonstrado que teria diligenciado a tempo e a modo junto à Promovida.
Há precedentes: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALUNO DO CURSO DE DIREITO.
MUDANÇAS NA GRADE CURRICULAR.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SALDO DAS DISCIPLINAS PSICOLOGIA E TEORIA DO CRIME.
FATO INCONTROVERSO.
CRÉDITOS QUE SÃO DEVIDOS AO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Feita a alteração da grade curricular pela Instituição de Ensino Superior, verifica-se que as novas disciplinas não guardam completa identidade com as já cursadas pelo autor, havendo a inclusão de novas matérias para serem estudadas.
Ademais, o discente não possui direito adquirido à grade curricular, a qual pode ser readequada pela instituição de ensino superior na esfera de sua autonomia didático-científica, garantida pela Constituição da Republica e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, não havendo, na hipótese vertente, qualquer abuso de direito constatado em relação a tais pontos.
Por fim, em relação ao saldo referente às disciplinas Psicologia e Teoria do Crime, tais créditos são devidos ao autor, fato devidamente reconhecido pela coordenadora do curso e não impugnado especificamente no apelo da ré. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503259-73.2017.8.05.0150, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 03/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05032597320178050150, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019) Repito que não observei falha na prestação do serviço consistente na não disponibilização das cadeiras que compunham a grade curricular, não tendo o Autor demonstrado ter feito os requerimentos ao longo do curso e nem trouxe o teor de seus indeferimentos (ainda mais diante da informação trazida pelo próprio autor de que teria sido reprovado em algumas disciplinas e desistido de outras, não havendo elementos que atribuam tal responsabilidade à Demandada), pelo que resta impossível avaliar a existência e/ou extensão do dano alegado, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, baixem os autos quando oportuno.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90041245
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29/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90041245
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29/07/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 02:44
Decorrido prazo de RAUL VASCONCELOS NOBRE em 14/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:17
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:35
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2022 15:30
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 23:01
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 22:15
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:27
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2022 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 16:14
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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