TJCE - 0050985-48.2021.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 10:17
Juntada de informação
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15/12/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 17:00
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:20
Processo Desarquivado
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04/09/2023 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ANGELICA ALVES BANDEIRA BRASIL em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050985-48.2021.8.06.0113
Vistos.
Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias acerca do comprovante de satisfação da obrigação acostado ao id. nº 58293270, ressalto que o silêncio importará anuência e a obrigação será considerada satisfeita.
Expedientes necessários Jucás/CE, data da assinatura.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
09/05/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
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24/04/2023 19:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:19
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050985-48.2021.8.06.0113 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA ALVES BANDEIRA BRASIL - CE38226 Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA ALVES BANDEIRA BRASIL - CE38226 Promovido(a):REU: HAPVIDA Vistos hoje.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelas partes acima mencionadas, já qualificadas nos autos.
O cerne da questão está em analisar se a autora faz jus ao recebimento de ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais sofridos em razão de a promovida não ter reembolsado os valores dispendidos pela requerente em exames de caráter urgente.
Fundamento e decido.
Em se tratando de pleito de reembolso de despesas médicas arcada por beneficiário de plano de saúde, convém fazer breve explanação. É cediço que os serviços essenciais prestados à população brasileira enfrentam deficiências, que obrigam as pessoas a buscarem a efetivação de muitos de seus direitos fundamentais na iniciativa privada, não obstante a Constituição Federal assegure, como é o caso da saúde, sua ampla garantia por intermédio da atuação estatal, ex vi o normatizado no artigo 196, propiciando, assim, terreno fértil para a proliferação de cooperativas e seguradoras destinadas a explorar este promissor mercado.
Destarte, na abrangência da obrigação assistencial assumida pelas entidades privadas, o ideal de amplo acesso à saúde a todos os cidadãos, previsto constitucionalmente é relegado a segundo plano, prevalecendo as estipulações contratuais, bem como as disposições insertas na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta órbita ensina CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Apesar a Lei nº 9.656/98, na sua versão atual, nominar os antigos contratos de seguro-saúde como planos privados de assistência à saúde, indiscutível que tanto os antigos contratos de seguro-saúde, os atuais planos de saúde, com os, também comuns, contratos de assistência médica possuem características e sobretudo uma finalidade em comum: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes.
Mencione-se, assim, com o eminente Professor e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que: 'dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina em grupo, de prestação especializada em seguro-saúde.
A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviços ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor.
O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código (...)'" (Contrato no Código de Defesa do Consumidor - O novo regime das relações contratuais, 4º ed., Revista dos Tribunais, p. 399).
Exsurge que os contratos desta natureza versam sobre obrigações de fazer, às quais se vinculam os fornecedores, que, no caso específico dos planos e seguros de saúde, vendem segurança de ter a assistência à saúde do consumidor contratante ou de sua família, nos momentos de infortúnio.
Contratos, portanto, que lidam com bens que até algum tempo atrás não tinham o relevo de que hoje se revestem, e que se espraiam para o futuro, pois implicam num fazer que pode levar uma vida inteira, de modo que o consumidor passa a depender dessa segurança.
Ademais, o direito à saúde está intimamente vinculado ao direito à vida, à integridade corporal e à psique, possuindo caráter extrapatrimonial.
Destarte, se ocorre violação do direito à saúde do consumidor não há como voltar ao status quo ante, de modo que as tutelas jurídicas adequadas são as tutelas preventiva e inibitória, as quais vêm conjugadas com técnica mandamental consistente na emissão de ordem de fazer ou não fazer.
Com efeito, ao criar obstáculos no reembolso de despesas médicas necessárias ao tratamento e restabelecimento da saúde do autor, a demandada frustrou a sua legítima confiança, afrontando o Princípio da Boa-Fé Objetiva, posto tratar-se de contrato de assistência à saúde, onde, por óbvio, o bem maior é a saúde do consumidor contratante e o direito constitucional a vida, em última análise, e a sua saúde plena de forma imediata, exatamente por isso, espera que a empresa contratada forneça a esperada proteção, denotando o imenso grau de dependência do consumidor, usuário do plano de saúde, o que determina o exato cumprimento das normas contratuais e, maxime, legais.
Em que pese tenha afirmado que devolveria o valor desembolsado, a promovida não o fez, tal negativa em tema assume prevalência e repercussão em face à saúde da autora, e, portanto, afronta também o princípio da dignidade da pessoa humana, posto que ao contratar com a ré, a autora esperava toda proteção no concernente às questões relacionadas à saúde, cumprindo com seu dever de manter o contrato em dia, o que põe por terra a Cláusula Geral de Função Social dos Contratos, tal como rezam os artigos 421, 422 e parágrafo único do 2.035, ambos do Digesto Substantivo Civil, in verbis: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 2.035.
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único.
Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Afigura-se de clareza meridiana a aplicação imediata das normas e princípios acima aos contratos de trato sucessivo, dentre eles, os de plano de saúde.
Nessa esteira, a matéria posta em tema deve ser tratada à luz do CDC, por ser incontroverso a existência de uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
Nesse sentido o artigo 14 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Emerge dos autos que devido a abortos consecutivos de gestação gemelar a autora precisou realizar exames em caráter urgente, junto à clínica não credenciada à requerida, posto que não havia prestador credenciado na localidade.
Entretanto, as despesas médicas arcadas pelo autor não fora reembolsada pela promovida.
Com efeito, é cediço que a Lei 9.656/1998 preconiza em seu artigo 35-C, I, a obrigatoriedade do plano de saúde custear os procedimentos e despesas médicas realizado pelo usuário em casos de emergência que impliquem risco de vida, in verbis: Artigo 35-C – É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;.
Notório é a adequação do caso em apreço as hipóteses legais acima consignadas, aliada ao fato do autor cumprir com uma das principais obrigações, ou seja, a de pagar as prestações do contrato, e logo no momento em que mais necessita de sua utilização ficar totalmente desamparada pela Ré, o que evidencia a necessidade do intervencionismo estatal no presente pacto, a fim de que seja preservada a função social do contrato dada a sua relevância social, face a clara sobreposição do interesse social ao interesse particular da ré, prestigiando os valores observados na Constituição Federal, e evitando limitações ao pleno exercício do direito a saúde também normatizado no Código de Defesa do Consumidor, ex vi em especial os artigos 47, 51, incisos IV e XV.
As provas constantes do caderno processual mostram-se contundentes, pois não foi demonstrada a realização do reembolso dos valores despendidos pela autora.
De acordo com a sistemática processual civil, cabe ao promovido a devida comprovação de sua não culpabilidade, em contraposição ao requestado em sede do petitório autoral, vez que era sua obrigação processual fazê-lo, como insculpido no artigo 373, II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor;.
Neste sentido têm se posicionado o STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PLANO DE SAÚDE.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
NATUREZA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.INCIDÊNCIA DO CDC.
COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE.
PRÓTESE INDISPENSÁVEL AO SUCESSO DA CIRURGIA.
FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. É firme nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. "Afigura-se desinfluente a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei n. 9.656/1998 na hipótese de as cláusulas contratuais serem analisadas em conformidade com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no AREsp 273.368/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe de 22/03/2013). 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato.
Precedentes. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1300825/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Em outras palavras, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral.
Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87).
No caso dos autos, entendo que a parte autora teve dissabores ou incômodos, todavia, dentro dos limites do tolerável, afastando-se a indenização por abalo moral.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, para: condenar a parte promovida a reembolsar integralmente as despesas suportadas pelos Autores no importe de R$1.442,00 (mil quatrocentos e quarenta e dois) reais; Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, por inteligência do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, 01 de dezembro de 2022.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2022 13:34
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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18/05/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:38
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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18/05/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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31/01/2022 16:38
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/01/2022 14:40
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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11/01/2022 20:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2021 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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