TJCE - 3000595-05.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:45
Juntada de despacho
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04/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 16:03
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 16:03
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 16:03
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 16:03
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 06:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115611632
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115611632
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14/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115611632
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13/11/2024 20:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109568895
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109568895
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109568895
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109568895
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000595-05.2024.8.06.0182 Promovente: JOSE ANTONIO NETO Promovido: BANCO BMG SA - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por JOSE ANTONIO NETO em face de BANCO BMG S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 16172578, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID nº 99099062), cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas à assinatura acostada nos autos pela parte autora. Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID nº 99099062 - pág. 11) é o mesmo da pela parte autora acostado no ID nº 89743712 - pág. 01/02.
Ressalto ainda que o endereço fornecido durante a contratação é o mesmo que a parte autora aponta como seu na petição inicial. Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 99099057 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Ora, somente a parte autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Viçosa/CE, 16 de outubro de 2024 Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Viçosa/CE, 16 de outubro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
17/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109568895
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17/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109568895
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16/10/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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20/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90128601
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90128601
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000595-05.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO NETO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 20/08/2024 13:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de julho de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90128601
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01/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90128601
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01/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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29/07/2024 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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