TJCE - 0043525-28.2012.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Serra Leste Industria Comercio Importaçao e Exportaçao Ltda em 07/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Serra Leste Industria Comercio Importaçao e Exportaçao Ltda em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13622232
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30/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0043525-28.2012.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: SERRA LESTE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA DOCUMENTAL APTA A EMBASAR O PEDIDO EXORDIAL.
SÚMULA 339 DO STJ.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, adversando sentença (id. 12156812), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que nos autos da ação exordial movida por Serra Leste Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda, julgou procedente a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (CPC, art. 702, § 8.º) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na presente ação monitória, e assim, DETERMINO A CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO, nos termos do §8º do art. 702 do Código de Processo Civil, do valor de R$ 1.634.969,23 (um milhão seiscentos e trinta e quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no reembolso das custas processuais, devidamente corrigidas. Não oferecido recurso voluntário dessa sentença, certifique-se o trânsito em julgado, com o prosseguimento da execução na forma como previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Em suas razões recursais (id. 12156817), afirma que a empresa autora não juntou prova documental suficiente a embasar a ação monitória, a exemplo de notas fiscais com aceite, alegando que os demonstrativos de restos a pagar não guardam vinculação com os demais documentos dos autos. Ao final, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, reformando a r. sentença de piso, para julgar improcedentes os pleitos do autor/recorrido. Contrarrazões apresentadas no id. 12156837, rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial no id. 12628410, sem incursão no mérito da lide, por entender ausente o interesse público. É o relatório. Decido monocraticamente. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. Ressalto que, a despeito da ausência de remessa necessária pelo d. magistrado de piso em ação cuja condenação contra o ente público supera os valores indicados no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil, entendo que tendo havido recurso voluntário do Município de Juazeiro do Norte, desnecessário o reexame obrigatório, com fundamento no art. 496, §1º, do mesmo diploma legal. Avanço. No caso dos autos, a empresa autora ajuizou ação monitória em face do município recorrente, uma vez que tendo celebrado contrato administrativo para atender o programa de merenda escolar no período de 14/12/2007 até julho de 2012, restou configurada a inadimplência da municipalidade no importe de R$ 1.634.969,23 (um milhão seiscentos e trinta e quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos). Prosseguido o regular trâmite processual, sobreveio a r. sentença recorrida, que fundamentou a procedência do pedido autoral nos seguintes termos: É de se ter em mente, a propósito que, no caso concreto, pelos documentos apesentados pela parte autora, a saber, Termo de Contrato n. 2007.11.26.02, Termo Aditivo ao Contrato, Contrato n. 0108.01/2012, Ordem de Serviço ao Contrato n. 0108.01/2012, Termo de Parcelamento de Dívida e Extrato Orçamentário - fls. 25-42, restou suficientemente comprovada a relação creditícia que sustenta a pretensão monitória, a partir de juízo de valor fundamentado na verossimilhança dos fatos alegados. Ademais, quanto à comprovação da relação jurídica subjacente pela autora, detentora do título, é entendimento pacificado de que é da parte ré o ônus de desconstituir a prova da dívida apresentada pelo autor da monitória, sendo este dispensado de mencionar o negócio jurídico que deu origem à cártula.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ: AGRG NOS EDCL NO RESP 539709/RS, RESP 365061/MG (LEXSTJ 200/147), AGRGNO AG 415537/SC, RESP 801715/MS, RESP 419477/RS (RNDJ 35/121, RJTJRS 219/26), RESP 262657/MG (RSTJ) 147/289). Na hipótese dos autos, entendo que a alegação apresentada pelo Município demandado em sede de embargos monitórios - que os documentos que repousam nos autos são insuficientes para embasar a presente ação monitória - não merece prosperar, pois consiste em alegação genérica e sem qualquer embasamento fático, vez que não houve nenhuma impugnação específica às alegações iniciais e sequer a juntada de qualquer documentação que pudesse contrapor ao direito do autor.
Infere-se, portanto, que o demandado não se desincumbiu de seu ônus imposto pelo art. 373, inc.
II do CPC.
Nesta toada, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: (…) Destarte, tendo em vista a ampla prova documental que atestou a existência da dívida e a ausência de comprovação de fato que impeça a cobrança do valor representado nos títulos que aparelham a monitória, é de rigor a procedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (CPC, art. 702, § 8.º) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na presente ação monitória, e assim, DETERMINO A CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO, nos termos do §8º do art. 702 do Código de Processo Civil, do valor de R$ 1.634.969,23 (um milhão seiscentos e trinta e quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1%ao mês, a partir da citação. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no reembolso das custas processuais, devidamente corrigidas. Não oferecido recurso voluntário dessa sentença, certifique-se o trânsito em julgado, com o prosseguimento da execução na forma como previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Pois bem.
Por força do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A ação monitória, por seu rito próprio, se caracteriza pela inversão do contraditório, ou seja, trazendo o autor prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito, cumpre ao réu, em embargos, afastar a presunção em favor do autor. É dizer, não se pode retirar do credor o direito de ação mais célere facultado pelo rito monitório mesmo que a parte ré seja a Fazenda Pública, consoante inclusive entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Súmula 339 - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. "O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública.
Nesse aspecto é o teor da Súmula 339: 'É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública'." ( REsp 1.698.564/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020.) 2.
Não estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, afigura-se escorreito o provimento do recurso. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.197/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1.102-A DO CPC/1973.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 339 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que o documento apresentado pelo autor não pode ser classificado como prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, pelos seguintes fundamentos: a) a dívida da administração não dispensa o dever de obediência a procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia processual; b) necessidade de assegurar o contraditório prévio, o duplo grau de jurisdição, dentre outras prerrogativas inerentes à Fazenda Pública; c) o montante da dívida reconhecida no documento apresentado é bem distinto do perseguido pelo demandante. 2.
A ausência de procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia não é fundamento hábil a caracterizar a inadequação da via eleita pelo recorrente.
Isto porque a ação monitória foi embasada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, de dívida reconhecida pela Administração. 3.
Em caso de condenação, a execução deverá seguir o rito dos precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, que, por si só, possibilita a alocação orçamentária do valor da dívida. 4.
Por outro lado, é possível assegurar o respeito ao princípio do contraditório e às prerrogativas da Fazenda Pública no rito monitório.
Isso porque os embargos à ação monitória possuem cognição plena, possibilitando a discussão de qualquer matéria necessária à defesa do ente público, haja vista que tal ação é regida pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º, do CPC/1973). 5.
O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública.
Nesse aspecto é o teor da Súmula 339: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública." 6.
A discrepância entre o valor cobrado pelo autor e o constante do documento por ele apresentado pode até gerar a parcial extinção do feito, por inadequação da via eleita, mas não a extinção total do processo.
Além dessa hipótese, o valor cobrado poderá ainda ser discutido em embargos. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.564/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) Feitos tais esclarecimentos, tenho que a despeito dos argumentos judiciosos do apelante, não há como se promover a reforma do julgado. De fato, a ação monitória veio instruída com os documentos de id 12156674 a 12156741, dentre outros, nos quais a empresa autora comprova a celebração dos Contratos nº 2007.11.26.02, 0108.01/2012-SME, e seus aditivos posteriores, relativo ao preparo de merenda escolar.
Destaco o Termo de Parcelamento de Dívida - Processo nº 0001/2011 (id. 12156687) e planilha demonstrativa de débitos (id. 12156690), bem como a Nota de Empenho juntada no id.12156689, para o qual se assenta a prova documental exigida para o sucesso da ação monitória. Some-se a isso, o fato de que o Município recorrente, em seus embargos monitórios de id. 12156758, refutou apenas genericamente a ação da empresa autora, afirmando que os documentos anexados nos autos não condizem com prova documental sem força executiva, especialmente ante a inexistência de notificação extrajudicial do débito. Ao que se vê, a prova documental juntada nos autos é suficiente para embasar a ação monitória, competindo a parte ré os ônus que determina o art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu na espécie. Aliás, sobre o tema, colho entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO DECISUM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES PELO PARTICULAR.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 373, II, DO CPC).
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total procedência de ação monitória, para condenar o Município de Quixeramobim/CE ao pagamento de dívida cobrada pela empresa Cirúrgica São Felipe Produtos Para Saúde Eireli, e constituir de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 2.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade do decisum por afronta ao art. 489, §1º, do CPC, tendo em vista que, in casu, o Juízo a quo motivou, de forma satisfatória, o seu convencimento ao resolver a lide. 3.
Já no mérito, é cediço que a ação monitória se trata de um procedimento especial previsto no CPC (arts. 700 a 702), do qual pode se valer todo aquele quem detenha a prova escrita de um crédito, mas sem eficácia executiva, para fins de obter, com maior rapidez, sua satisfação. 4.
Assim, como forma de comprovar a existência de seu direito, a autora/apelada acostou aos autos, além do contrato e das notas fiscais, outros documentos que evidenciam a efetiva entrega das mercadorias adquiridas pelo réu/apelante, no exercício financeiro de 2020. 5.
Desse modo, incumbia, então, ao réu/apelante demonstrar o adimplemento da contraprestação devida à autora/apelada, apresentando o respectivo comprovante de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado nos autos, o que, entretanto, não ocorreu. 6.
Assim, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, era realmente o caso de se reconhecer a inadimplência da Administração, para condená-la ao pagamento da dívida cobrada pelo particular, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do erário. 7.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00515525320218060154, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE VALORES INDICADOS EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM ABRIL DE 2015.
TESE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS NO ANO DE 2016.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO - PROVA ESCRITA.
NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
PROVA SUFICIENTE PARA APARELHAR A PRETENSÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES E, COM ISSO, REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00155838220178060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
DESPESAS PÚBLICAS.
EMPENHOS LIQUIDADOS.
RELATÓRIOS FORNECIDOS PELO ENTE PÚBLICO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS IDÔNEOS PARA DEMONSTRAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PUBLICIDADE, NA FORMA DA CARTA CONVITE, PELO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu que julgou procedente Ação Monitória ajuizada em desfavor do Município de Ipú, relacionada a prestação de serviços de publicidade. 2.
De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora instruiu a inicial com documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito.
A esse respeito, consta, de fato, nestes autos extensa documentação favorável ao particular, que vai desde a ata de abertura e julgamento das cartas convites nº 2212.01/2009, 2212.02/2009 e 2212.03/2009, a relatórios de emissão de notas fiscais e a relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios. 3.
Caberia, pois, ao ente público, apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte.
A propósito, conquanto afirme o ente público que, tendo em vista a ausência do instrumento de contrato público, a ação estaria desacompanhada de documentos aptos a comprovar a existência de relação jurídica preexistente, esse argumento é incapaz de infirmar, por si só, o vasto acervo probatório presente nos autos. 4.
Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, infere-se que o Município de Ipu realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964.
A propósito, não deve a Fazenda Pública pretender refutá- a, a posteriori, sem apresentar mínimo indício de fraude, sob pena de violação a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 5.
Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente ora apelante, Município de Ipu, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). 6.
Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade da prestação dos serviços, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes dos contratos, devendo portanto recebê-las a empresa em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 7.
Correções, de ofício, nos consectários legais. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00048877420128060095, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) Diante do exposto e em harmonia com a jurisprudência suprarrelacionada, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão em todos os seus aspectos. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13622232
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29/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622232
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29/07/2024 09:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
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29/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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