TJCE - 3038948-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:31
Juntada de despacho
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27/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
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16/08/2024 20:22
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90033606
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038948-12.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ANDERSON GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que o Município de Fortaleza proceda com a progressão por tempo de serviço do autor como GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, promovendo ao deslocamento vertical na matriz salarial hierárquica, da referência 01A-303 para 01ª-304, tendo em vista a inexistência da realização da progressão no seu período de estágio probatório; e ainda requer o pagamento, em caráter retroativo, a partir de julho de 2017, dos valores referentes ao acréscimo salarial devidos em virtude progressão por tempo de serviço que deveria sido contemplada na Portaria nº 0107/2021.
Em linhas gerais, fundamenta sua pretensão aduzindo que tomou posse no seu posto em 24/07/2015, e que deveria ter tido sua primeira progressão por tempo de serviço em 24/07/2017, tendo em vista que preenchia todos os requisitos contidos na Lei 38/2008 (PCCS da Guarda Municipal), visto que, para as progressões por tempo é regulamentada pelo Art. 15 do PCCS, que não prevê nenhum requisito para a realização da progressão, apenas que o interstício de 24 (vinte quatro meses) entre uma progressão e outra, mas somente teve sua progressão em 2019.
Reclama que o Município de Fortaleza deixou de realizar a promoção/progressão no estágio probatório apenas para os servidores que entraram a partir de 2012, incorrendo, assim, em um tratamento desigual com os servidores que adentraram anteriormente, eis que estes tiveram suas progressões por tempo de serviço implementas durante o seu estágio probatório.
Argumenta ainda que outros guardas foram beneficiados, citando como exemplo, a GMF NATHALLE SOUSA LUCENA BRITO, matrícula nº 124.006-1, que teve sua promoção e progressão do estágio probatório deferida.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela improcedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Acerca da matéria em discussão, importa a análise legislativa pertinente, uma vez que a Lei Complementar do Município de Fortaleza n.º 038/2007, estabeleceu o Plano de Cargos Carreiras e Salários da Guarda Municipal estabelecendo, em seu artigo Art. 9º que o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá por promoção por capacitação; e progressão por tempo de serviço, ex vi: Art. 9º - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá da seguinte forma: I - promoção por capacitação; II - progressão por tempo de serviço. (...) Por seu turno, o novo plano, tratou especificamente de cada caso, da seguinte forma: Art. 12.
O processo de promoção por capacitação é a passagem do servidor ocupante de um dos cargos/ funções definidos nesta Lei, de um nível de capacitação para outro imediatamente subseqüente, através da obtenção de certificados em cursos compatíveis com o cargo/função ocupado e cargas horárias definidas no Anexo IV.
Art. 13.
A promoção ocorrerá no interstício de 36 (trinta e seis) meses, a partir do segundo enquadramento. § 1º Somente serão considerados cursos técnicos de segurança pública e defesa civil aqueles promovidos por entidades previamente credenciadas pelo Município de Fortaleza. § 2º Respeitada a carga horária definida no Anexo IV, será permitida a soma das horas em cursos correlatos, desde que estes tenham, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula para os oferecidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza ou 40 (quarenta) horas/aula nos demais casos, e que tenham sido concluídos posteriormente a janeiro de 2005.
Art. 15.
A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence. § 1º - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento. § 2º - Para efeitos desta progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Fortaleza, como também o tempo de serviço disponibilizado à União, Estados e Municípios, com ônus para origem.
Destarte, estabelecido o contraditório, defendeu a municipalidade que o citado exemplo, da GMF NATHALLE SOUSA LUCENA BRITO, teve seu pedido para promoção e progressão do estágio probatório revisto e indeferido no bojo do Processo P381057/2021, id. 80722658.
Com lastro nessas elucidações, é sólido o entendimento do ente demandado em sentido contrário a pretensão autoral, especialmente porque o art.29, Parágrafo único, da referida Lei Complementar do Município de Fortaleza n.º 038/2007, veda expressamente a contagem do período de estágio probatório para o enquadramento, ipsis litteris: Art. 28.
O enquadramento do servidor na matriz hierárquica dar-se-á na carreira, classe, cargo/função e padrão de vencimento correspondente à situação funcional quando da vigência desta Lei, considerando ainda a Tabela de Conversão de Tempo de Serviço, na forma do Anexo VI. (...) Art. 29.
O período para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento será da data de efetivação do servidor no Município de Fortaleza até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único.
Não serão contados na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento o período probatório, período referente a afastamentos não remunerados, férias e licença-prêmio não gozadas e contadas em dobro ou qualquer outro tipo de averbação Na espécie, tendo o servidor sido admitido sob a égide dessa nova lei já ingressou no serviço público sob o novo regime jurídico estabelecido na classe e referencia inicial da carreira, inexistindo qualquer violação ao princípio da isonomia, uma vez que não preencheu os requisitos estabelecidos na norma regente.
Desse modo, entende-se que o desiderato não merece prosperar, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, sendo o servidor sujeito as alterações legislativas inerentes ao seu cargo por força de entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nessa senda a administração, por conveniência do serviço público tem a faculdade de alterar o regime jurídico.
Urge mencionar que, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Dessa feita, entende-se que a Administração Pública agiu nos estritos limites da legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser reparada na via judicial, pois não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações da edilidade, posto que, os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento prescinde de prova em contrário, eis que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da legalidade dos seus atos, exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PROMOÇÃO PARA SUBINSPETOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO PLEITEADA. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno da pretensão autoral de ser promovido de Guarda Municipal de 2ª Classe para subinspetor de 2ª Classe.
II.
Analisando a temática de fundo, apesar dos argumentos do autor da inexistência de motivos que justifiquem a barreira para o acesso a promoção do cargo público, corroboro com o entendimento do magistrado sentenciante, constatando-se que o promovente não disponibilizou nenhum argumento claro, muito menos prova documental que ateste o preenchimento de todos os requisitos fixados em lei para sua ascensão.
Em simples análise das petições acostadas pela parte autora, é descomplicado aferir que a tutela requestada é deficientemente fundamentada, haja vista que não há qualquer indicação normativa que demonstre os requisitos técnicos da ascensão funcional cogitada, sendo apresentadas somente normas que conceituam o que seja a promoção, enfraquecendo o direito almejado.
III.
Ou seja, as alegações expressadas pelo promovente não se fundam em prova documental convincente e não dispõe de maneira clara a relação entre a tutela requestada e a norma aplicável.
Ora, seria inclusive temerário aceitar a versão do promovente, especialmente porque este não se desincumbiu do ônus da prova constante no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJCE PROCESSO: 0039325-93.2007.8.06.0001.
Data do julgamento: 13/09/2021.
Data de publicação: 13/09/2021.) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90033606
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30/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90033606
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30/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2024. Documento: 80726651
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80726651
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06/03/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80726651
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06/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 02:58
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78122401
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78122401
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12/01/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/01/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78122401
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12/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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