TJCE - 3001175-46.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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17/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 01:04
Decorrido prazo de SANDRINE GASPAR RODRIGUES MONTEMESO em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DA SILVA MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272445
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272445
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001175-46.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUANA SAYURI DOS SANTOS FREITAS BANDEIRA RECORRIDO: SANDRINE GASPAR RODRIGUES MONTEMESO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3001175-46.2023.8.06.0222 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante(s) LUANA SAYURI DOS SANTOS FREITAS BANDEIRA Embargado(s) SANDRINE GASPAR RODRIGUES MONTEMESO Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR O MÉRITO, O QUE NÃO É POSSÍVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por LUANA SAYURI DOS SANTOS FREITAS BANDEIRA, contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal (id 15131376), no julgamento do Recurso Inominado Cível em epígrafe, que deu parcial provimento a pretensão da autora/recorrente, ora embargada, para excluir o pedido contraposto deferido em sentença, sob o fundamento de que não há nos autos prova da responsabilidade pela colisão entre os veículos. A embargante aduz que restou comprovado nos autos que a culpa pelo abalroamento foi da parte autora/embargada, visto que as fotos colacionadas apontam que a embargada tentou ultrapassar com seu veiculo pelo lado esquerdo da via com a finalidade de fazer uma conversão à direita, ao passo que a embargante já estava posicionada a direita para fazer a mesma conversão.
Ressalta que, por se tratar de via de saída de mão única, não era possível o veiculo da embargada estivesse à frente do seu veículo, já que não cabia dois carros concomitantes, o que restou comprovado pela foto juntada aos autos, a qual inclusive demonstra que posicionamento do veículo da embargante descumpriu as regas do art. 34, 35 e 38, do CTB. Desse modo, requereu o reestabelecimento do capitulo da sentença que concedeu o pedido contraposto ao reconhecer a responsabilidade da parte autora/embargada no evento. Não foram apresentadas as contrarrazões recursais. Eis o que importa a relatar. Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Sobre cabimento dos embargos é oportuno destacar, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na espécie, o embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada, posto que reitera os fundamentos já apreciados e rechaçados no Acórdão embargado. Frise-se que não há qualquer vício no julgado, sendo que a insurgência do embargante no tocante a consignar que a embargada/autora foi a responsável pela colisão, tendo praticado ato ilícito a ensejar dever de indenizar é mera rediscussão da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. O Acórdão foi claro o suficiente ao considerar frágil o acervo probatório, a fim de se concluir por quem foi a responsabilidade da colisão, de modo que seria imprudente imputar a culpa a uma das partes baseada em fotos e declarações, tendo em vista a vulnerabilidade das provas testemunhais, as quais foram ouvidas como informantes, bem como pela inexistência de laudo pericial oficial. Desse forma, foram consideradas todas as provas relevantes ao deslinde da causa, pelas quais se chegaram a conclusão de que não seria possível apontar o responsável pela abalroamento, razão pela qual a sentença foi reformada para excluir o acolhimento do pedido contraposto. Com efeito, a decisão embargada foi devidamente fundamentada com base nas provas carreadas aos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos presentes embargos. Ressalte-se que foram enfrentadas todas as questões levantadas pelas partes, encontrando-se motivo suficiente para formar o convencimento da Turma Recursal prolatora do decisum, conforme inteligência do Enunciado nº 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP). Ademais, o julgador não está obrigado responder todas as questões suscitadas pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente a formação do seu convencimento para proferir decisão, conforme interpretação do art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por fim, o que se vê, na verdade, é que o fundamento dos presentes embargos declaratórios não são omissões, contradições ou obscuridades no julgado, mas somente o fato de o embargante discordar do teor do decisum.
Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original). Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, tem como ausente vício apontado no artigo 1.022 do NCPC. Esse entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal.
Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1296". (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO). Pode-se concluir, desse modo, que a pretensão recursal não merece prosperar, pela inexistência de omissão alegada pelo embargante. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, razão pela qual rejeitados, por absoluta falta de respaldo legal. Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, porém negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas no acórdão. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272445
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25/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17550644
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17550644
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28/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17550644
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28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 16579020
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16579020
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
10/12/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16579020
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10/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:42
Conhecido o recurso de SANDRINE GASPAR RODRIGUES MONTEMESO - CPF: *24.***.*07-85 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/11/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15379024
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15379024
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30/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15379024
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30/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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