TJCE - 3001891-26.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001891-26.2023.8.06.0173 PROMOVENTE: DAVID FREITAS DE ARAUJO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intomada do Ato Ordinatório de Id º 145215762. Tianguá/CE, 04 de abril de 2025.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
03/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ALOISIO ALBERTO DE SA FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18407098
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18407098
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001891-26.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTES RECORRIDO: DAVID FREITAS DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITOS NO SALÁRIO DO REQUERENTE.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por DAVID FREITAS DE ARAUJO em face da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES, na qual o autor alega que é policial militar do Estado do Ceará e que desde do seu ingresso, em 2007, sofreu descontos em seu salário referentes a CLUB COL FER 2, em benefício da Associação Esportiva Tiradentes, mesmo sem nunca ter autorizado.
Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais e materiais.
Em sentença, ID 16441826, o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, pois a promovida não apresentou o Termo de Adesão firmado pelo promovente, e condenou a promovida a restituir, na forma simples, os descontos efetivados a partir de janeiro de 2019 até março de 2021, e, na forma dobrada, os descontos efetivados após março de 2021 até a data final da cessação; e a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado, ID 16441831, requerendo a reforma da sentença, pois o autor não apresentou requerimento de desassociação, não existindo, portanto, cobrança indevida.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 16441993, pugnando pela improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.
No caso em tela, entendo que caberia à parte requerida, ora recorrente, provar que, de fato, o autor teria autorizado os descontos de forma válida e legal, o que não ocorreu.
Compulsando aos autos, verifico que a Associação não logrou êxito em comprovar a filiação atinente ao desconto a título de mensalidade de associação, tendo em vista que em sua peça de defesa não apresentou qualquer documento que comprovasse que a contribuição tenha sido previamente autorizada pelo autor, ônus este que seria de sua competência, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, a requerida não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos efetuados.
Ressalte-se que a demandada não juntou ficha de inscrição/proposta de adesão, ou ainda, qualquer autorização assinada pelo autor permitindo que a associação promovesse descontos em seu benefício previdenciário.
Desse modo, como não demonstrada a autorização da contribuição, a sua cobrança é irregular, pois não se pode atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviço que aduz não ter sido contratado.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA ANAPPS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DEAPOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANAPPS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AC0184402-50.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, data de publicação: 16/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSALIDADE SINDICAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO APOSENTADO.
FRAUDE.
VÍNCULO ASSOCIATIVO INEXISTENTE.
DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Lima de Melo em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou improcedente a Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais interposta pelo apelante em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
O recorrente visa a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação com a anulação do contrato questionado e sua indenização em danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão 2.
Está em discussão a validade do termo de associação nº 2915870199718001 supostamente firmado entre o autor e o réu, bem como se existem provas da regularidade da associação e acaso constatada a prática de ilícito, se assiste ao autor direito à indenização de cunho moral e material.
III.
Razões de decidir 3.
O autor da ação fez prova dos descontos em seu benefício previdenciário (fls. 20/32), emparcelas recorrentes de valores que vão desde R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) até R$ 33,00 (trinte e três reais) ao passo que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar que o termo associativo fora pactuado de forma regular, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na associação imputada ao autor junto à referida entidade sindical. 4. É de praxe na assinatura digital de contratos que a parte comprove por elementos múltiplos a regularidade e idoneidade da operação, com indicação da geolocalização da pessoa que assina, seu endereço de IP, e alguma forma de autenticação como inserção de senha pessoal ou captação de biometria facial.
Nenhum destes elementos ficou evidenciado no contrato impugnado (fls. 82/85), e a suposta biometria facial de fl. 86 se trata de mera selfie do autor, capturada em ambiente externo, que de modo algum pode ser associada ao contrato ou servir como elemento de prova da efetiva contratação. 5.
Os indícios de fraude na contratação e autorização da contribuição associativa do autor ao sindicato apelado são reforçados pelos elementos de falsidade e discrepância grosseiros existentes nos documentos de fls. 82/85, mormente nos campos destinados à assinatura, visto que em que pese haja menção à data de 13/04/2022 como a de celebração do termo, as supostas assinaturas digitais do autor/apelante teriam ocorrido em data deveras anterior, em20/09/2021. 6.
Ademais, forçoso acrescer que a promovida alega possuir uma gravação de áudio no qual o autor supostamente anuiria com a contratação de forma verbal, e alegou ter juntado tal mídia em nuvem digital com a disponibilização de link à fl. 87.
Ocorre que o referido link não funciona, de modo que ausente a referida prova de áudio da regularidade da avença. 7.
Nesse sentido, tendo ficado demonstrada a ocorrência de ato ilícito, com a imposição de descontos no benefício de aposentadoria do apelante, restou caracterizado o dano, o que gera por via de consequência o dever da parte apelada de compensar o autor pelos danos extrapatrimoniais, cabendo ao presente momento análise a fim de determinar a adequação o quantum indenizatório arbitrado na origem. 8. após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, entendo que a importância de reparação que melhor observa a natureza razoável e proporcional da ação é a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sintonia com arbitrado nos julgamentos de casos correlatos por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez. 9.
Quanto à repetição do indébito, o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal d Justiça é no sentido de que a restituição em dobro não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, pois, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697).
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2024.
DESEMBARGADORFRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0203563-83.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) No caso de descontos não autorizados de associação, o dano moral é presumido pela violação do direito do consumidor, uma vez que o desconto automático em verba alimentar representa um constrangimento e afeta o direito fundamental à livre disposição dos próprios recursos financeiros.
A simples ocorrência desse ato já configura a existência de lesão moral, sem a necessidade de prova específica de sofrimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIAC/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela Sra.
Antônia da Silva Martins, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil Conafer; 2- O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se acertada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, mas que, no entanto, indeferiu os danos morais na ação declaratória de inexistência de débito.
Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da autora, uma vez que a parte ré não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o requerimento associativo da requerente ou de serviços eventualmente fornecidos pela entidade; 3- Resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela entidade sindical da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; 4- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 5- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; 6- Incide correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398 do Código Civil; 5- Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0200855-55.2023.8.06.0160, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉEVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSEEVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Portanto, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, hei por bem manter o valor da condenação por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18407098
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28/02/2025 16:11
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTES - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 17:09
Desentranhado o documento
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14/02/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17874478
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12/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17874478
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12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001891-26.2023.8.06.0173 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
11/02/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17874478
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11/02/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001891-26.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor da sentença de ID 89997921/pág. 59. Tianguá/CE, 30 de julho de 2024. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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