TJCE - 3000653-97.2023.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:45
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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03/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 01:32
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:32
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 111586606
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 111586606
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111586606
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111586606
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22/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111586606
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22/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111586606
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22/10/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:32
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89731529
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89731529
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo nº 3000653-97.2023.8.06.0099 Cls, Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS proposta por Maria Alexandra Araújo e Maria das Graças Alves de Araújo em face de Administradora de Cartão de Todos Regional VI Fortaleza S/S LTDA, ambos qualificados nos autos. Compulsando os fólios do processo, as partes são legítimas e estão bem representadas por advogados regulamente constituídos, demonstrando interesse na causa.
Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (g.n.) Sobre o tema, colaciono, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRADAS.
INVERSÃO.
INVIÁVEL.
PROVA DIABÓLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme cediço, o Código de Defesa do consumidor, embora preveja como direitos básicos do consumidor, entre outros, o de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o mesmo inciso, traz, em seu bojo, requisitos para isso, não sendo uma inversão automática, sendo necessário, isto sim, a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. II.
A inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor foi prevista no intuito de resguardar a situação jurídica do consumidor que, muitas vezes, é precária em face do fornecedor de serviços que tem maior capacidade técnica e informacional, no entanto, no caso em concreto, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor na produção da prova, já que era um documento de fácil produção pelo autor.
III.
Não havendo motivos para a aplicação das regras protetivas do Estatuto Consumerista, no que tange a inversão do ônus da prova, deve, o caso, ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos.
IV.
Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/3373-40 0008815-55.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
Pág.: 777/786) (g.n.) Passo a análise dos fatos. Em sua petição inicial, a primeira requerente alega que realizou um contrato de prestação de serviços com a empresa ré, no valor de R$27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por mês.
Aduz que os valores eram descontados diretamente nas faturas do cartão de crédito da sua genitora, ora segunda requerente.
Narra que em 04/10/2022, a primeira demandante solicitou o cancelamento do contrato, no entanto, a empresa ré não adotou nenhuma providência para realização do distrato.
Dessa forma, sustenta que mesmo diante da expressa solicitação de cancelamento por parte da primeira autora, a empresa demandada continuou a efetuar cobranças referentes aos meses de novembro e dezembro/2022, conforme demonstrado nas faturas do cartão de crédito acostadas aos autos (doc.05) Por fim, alega que mesmo após requerimentos administrativos, não conseguiu reaver os valores referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, bem como ter cessadas as cobranças indevidas em seu nome.
Portanto, requer a suspensão das cobranças indevidas, à título de tutela de urgência, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$200,00 (duzentos reais) e a procedência total dos pedidos, para que seja declarada a prática abusiva na falha de prestação dos serviços pela Ré e negligência pelas cobranças indevidamente realizadas a partir da data da solicitação de cancelamento do serviço, qual seja dia 04/10/2022, bem como a rescisão do vínculo contratual entre as partes; condenação da empresa ré à devolução dos valores indevidamente cobrados nos meses de novembro e dezembro/2022, no montante total de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), e que conforme art. 42 CDC, o valor seja pago em dobro, qual seja de R$110,00 (cento e dez reais), com devida correção monetária e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$8.000,00 (oito mil reais). Decisão não concedendo a antecipação da tutela em Id n. 72520594.
Em sua contestação, a parte requerida afirma que as condições para desfiliação contratual foram repassadas em linguagem clara, elucidativa e de fácil entendimento, além restado cientificado de que para a rescisão é imprescindível o adimplemento das mensalidades atrasadas, conforme artigo 3º, §4º do contrato de adesão firmado entre as partes (fls. 09 da contestação em Id n.82892646.) Ademais, sustenta que é garantido ao responsável financeiro a alteração na forma de cobrança, devendo este, solicitar a empresa contratada que não sejam efetuados lançamentos através da forma anteriormente autorizada.
Todavia, para que haja o cancelamento do contrato é necessário que seja efetuado pelo aderente/titular do contrato.
Sendo assim, aduz que em que pese arguição autoral, consigna-se a inexistência nos autos de qualquer solicitação de cancelamento pleiteada pela Sra.
Maria das Graças, titular do contrato de matrícula CE224039262.
E por fim, reitera que para que haja a rescisão contratual é necessário o adimplemento das mensalidades atrasadas, conforme art. 3º, §4º do contrato aderido, o que não ocorreu no presente caso, conforme documento demonstrado em fls.10 em Id n. 82892652.
Portanto, afirma que não merece guarida a alegação de desídia da contratada perpetrada na exordial, considerando que foi a parte contrária que não observou os termos contratados para efetivar o cancelamento.
Dessa maneira, narra que considerando a inadimplência da parte autora, foi providenciada a rescisão do instrumento contratual e suspensão das cobranças em 01/08/2023, conforme documento em fls.12 em Id n.82892652.
Assim, salienta que além de ter restado comprovado a legalidade dos atos praticados por parte da empresa contratada, não restou demonstrado o dano - o abalo emocional - o qual pudesse importar no arbitramento de uma sanção.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Em sua réplica, a parte autora reitera os pedidos feitos na exordial (Id n. 83230360).
Passo a delimitar os pontos fáticos controvertidos: a) Há controvérsia fática quanto à existência de inadimplência da parte autora em relação ao contrato objeto dos presentes autos; b) Há controvérsia fática sobre a existência da danos morais passíveis de reparação.
As demais questões controvertidas verificadas por esse juiz seriam de direito. Dessa forma, com base no art. 373 do NCPC, os ônus da prova ficam assim distribuídos: A) ao autor: 1) Quanto à comprovação de que pagou as mensalidades referente aos meses de novembro e dezembro de 2022. 2) Quanto à existência de danos morais.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, advertindo-as que em caso de arrolarem testemunhas, devem fazê-lo respeitando o limite máximo de 03 (três) para cada parte.
Em paralelo, considerando que a parte autora protocolou a petição inicial em face da TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA, mas quem apresentou a contestação foi a ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL VI FORTALEZA S/S LTDA, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto a regularidade da ocupação do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Itaitinga/CE, 22 de julho de 2024. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89731529
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89731529
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89731529
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89731529
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02/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89731529
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02/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89731529
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22/07/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 12:55
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:45
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 14:41
Desentranhado o documento
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09/02/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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06/02/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79057257
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05/02/2024 11:15
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79057257
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02/02/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79057257
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02/02/2024 13:11
Audiência Conciliação redesignada para 26/03/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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02/02/2024 12:55
Audiência Conciliação redesignada para 19/03/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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23/01/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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01/12/2023 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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01/12/2023 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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09/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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