TJCE - 3000396-24.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 08:16
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 08:16
Alterado o assunto processual
-
04/04/2025 08:16
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/04/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140916140
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140916140
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20/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140916140
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20/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:07
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132038929
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132038929
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132038929
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16/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132038929
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13/01/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 112073337
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 112073337
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27/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112073337
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28/10/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101995989
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101995989
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101995989
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101995989
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000396-24.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO CARLOS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Recebidos hoje. Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE a parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente quanto ao pedido de audiência de instrução acostado sob ID 101923181. Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
30/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101995989
-
30/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101995989
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30/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/08/2024 16:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/08/2024 10:13
Juntada de Petição de procuração
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23/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90046752
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DA PAUTA Processo nº: 3000396-24.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO CARLOS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BMG SA De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, pela presente fica V.
Sa. intimada da data da audiência de CONCILIAÇÃO designada para 27/08/2024,13h30, a se realizar por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessada por meio do link ou QRcode adiante: https://link.tjce.jus.br/3e2c20.
Advertido o autor quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 (extinção por ausência do autor à audiência). PACAJUS/CE, 29 de julho de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRAServidor de Unidade JudiciáriaMat.: 41414 Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90046752
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29/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90046752
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29/07/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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25/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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