TJCE - 3000633-87.2024.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19022570
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19022570
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000633-87.2024.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE NUNES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO nos termos do voto da Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO nº 3000633-87.2024.8.06.0094 RECORRENTE: JOSÉ NUNES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE RELATORA: DRA.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO nos termos do voto da Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por JOSÉ NUNES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte promovente que descobriu a existência de descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, não reconhece tal contratação.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id.15629925) na qual o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 15629928), pleiteando a improcedência da sentença.
Sustenta a irregularidade na sustação da audiência conciliatória.
Reitera o pleito exordial.
Devidamente intimada a parte promovida apresentou contrarrazões recursais (Id. 15629932) pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aceito a sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Antes de adentrar ao mérito, ponto que merece destaque neste voto, por tratar-se de matéria de ordem pública, diz respeito a ausência de realização da audiência de conciliação.
Apesar de as partes terem infirmado em suas peças, o pedido de dispensa de realização de audiência conciliatória, é consabido ter o juízo de origem incorrido em "error in procedendo".
Dentre os critérios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis estão justamente a conciliação e a transação.
O rito especial estabelecido pela Lei 9.099/95 concebeu a audiência de conciliação como um ato de realização imprescindível, e que não pode, via de regra, ser suprimido por ordem judicial ou por opção das partes.
Contudo, o que se observa, sem dúvida, é que a audiência de conciliação não ocorreu nos presentes autos.
Quanto ao tema, evidencia se atentar que o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõem os artigos 1º e 2º da Lei n. 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sempre que possível, à conciliação.
Não se olvida, ainda, que a Constituição Federal, à luz do artigo 98, inciso I, possui como objetivo fundamental a pacificação social uma vez que determina a conciliação como competência primordial dos Juizados Especiais.
Mesmo porque, há ferramentas técnicas para a realização do tal ato de forma remota, em cumprimento ao disposto nos artigos 16, 17 da Lei nº 9.099/95 e 236, § 3º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 236.
Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
Conclusivo, portanto, que a Lei dos Juizados Especiais valoriza a conciliação entre as partes, não apenas com a simples indagação sobre a sua possibilidade, mas sim com a interação, envolvendo também o conciliador, o juiz leigo ou togado, que apresenta direcionamentos e sugestões para o deslinde da controvérsia, numa participação efetiva em busca da pacificação e do bem-estar social.
Conforme depreende-se dos autos, houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, uma vez que não foi dado às partes a oportunidade de autocomposição, ferindo, assim, o núcleo essencial do Microssistema dos Juizados, que se rege pelos critérios, dentre outros, da informalidade e simplicidade, buscando sempre que possível a conciliação ou transação. "Tendo por base a própria formação histórica dos Juizados Especiais, que se concebeu a partir da influência dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem no Rio Grande do Sul e das Juntas Informais de Conciliação em São Paulo, é patente que os Juizados Especiais têm por escopo máximo a pacificação conflitos sociais por meio da autocomposição, pois esta tem se revelado uma forma mais célere e eficaz de pôr termo as querelas, em comparação com outros procedimentos mais formais" (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. 8. ed.
Rev., Atual. e Ampl.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 27.). Nesse sentido, a legislação pátria entendeu por bem primar pela conciliação como forma solução de litígios, irradiando, inclusive, sobre outros procedimentos (artigos 3º, § 2º e 3º, 139, V, 334, todos do CPC e Resolução 125 do CNJ).
Nessa linha de entendimento, marcha a Turma Recursal do Estado do Ceará, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004746320248060121, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO SEM OPORTUNIZAR A CONCILIAÇÃO ÀS PARTES.
AUSÊNCIA DO ATO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV).
PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO: POSTULADO ESTRUTURANTE DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/95, ART. 2º.
MALFERIMENTO.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO CONCILIATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012251620248060003, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/02/2025) Com essas considerações, dada a ocorrência de error in procedendo e a configuração de cerceamento de defesa pela ausência da fase conciliatória, entendo que os atos praticados após a constatação deste vício devem ser anulados e os autos retornar ao juízo de origem para designação de audiência de conciliação e os demais atos ulteriores, de forma regular.
Nem se venha argumentar que o ato seria inócuo, seja pela manifestação do próprio autor, por que se tratar de matéria de ordem pública, nem que a presente decisão estaria a contemplar a própria torpeza ou comportamento processual contraditório do autor, uma vez que esta Turma Recursal tem reconhecido a natureza de nulidade insolúvel e insanável, a não designação de sessão de conciliação em processos que cursam sobre o rito da Lei n. 9099/95.
Nesse diapasão, o reconhecimento, de ofício, do error in procedendo é produto do efeito devolutivo translativo (ou em profundidade) dos recursos, portanto, embora não seja esse o pleito recursal, como a matéria foi trazida ao crivo desse colegiado, a prestação jurisdicional não se limitará a análise apenas dos pedidos recursais, mas também contemplará as questões cognoscíveis de ofício.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr.: A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso.
Trata-se da dimensão vertical do efeito devolutivo.
A profundidade identifica-se com o material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.
Para decidir, o juízo a quo deveria resolver questões atinentes ao pedido e à defesa.
A decisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas.
Em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação? (...) A profundidade do efeito devolutivo abrange: a) questões examináveis de ofício (art. 485, § 3º, CPC); b) questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas abrangendo as questões acessórias (ex. juros legais), incidentais (ex. litigância de má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa. (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.13. ed.
Salvador: Ed.Jus Podivm, 2016. p. 143-144.) Sendo assim, observa-se que consequências gravosas foram geradas pela ausência da tentativa de conciliação entre os litigantes.
De fato, é indiscutível que somente através da realização de audiência de conciliação é que poderão as partes dispor de seus direitos, em prol da solução da lide e da consequente pacificação social (um dos fins da jurisdição). DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, mas julgo PREJUDICADO , para, de ofício, reconhecer o error in procedendo, decretar a nulidade da sentença, devendo os autos em apreço serem devolvidos à instância inicial, a fim de que seja designada a audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA -
27/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022570
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27/03/2025 10:12
Prejudicado o recurso BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18616394
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18616394
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11/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18616394
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11/03/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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01/03/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 20:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000633-87.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSE NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenizatória ajuizada por JOSE NUNES DA SILVA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a audiência designada nos autos e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "TARIFA BANCÁRIA" indicadas no ID 88193738 a 88193743 são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que os extratos bancários acostados aos autos no ID 88193738 a 88193743 pela própria parte promovente, demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como a realização de aplicações financeiras e a contratação de empréstimo/crédito pessoal (vide Empréstimo Pessoal, Contrato n. 379345167, por exemplo), o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Nessa toada, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedentes esses pedidos autorais. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionados na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Ipaumirim/CE, data da assinatura no sistema. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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