TJCE - 0001164-52.2018.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:56
Juntada de relatório
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05/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 13:05
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA NAY ANE DA SILVA SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso
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08/08/2024 11:51
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90070735
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90070735
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31/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0001164-52.2018.8.06.0090 Requerente: Gevanilson Teixeira Bezerra Requerido: Município de Icó/CE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GEVANILSON TEIXEIRA BEZERRA, em face do MUNICÍPIO DE ICÓ. A parte autora alega que foi aprovado em concurso público para o cargo de professor municipal de Icó, no ano de 2014 (edital n.° 001/2014 de 27 de outubro de 2014), tendo sido convocado no ano de 2016. Postula indenização por danos morais em face do ente público, afirma que o município em diversas vezes realizou a remoção do requerente sem a devida motivação. Juntou documentos, id's. 53548528/53548541. Decisão de id. 53548544, deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a antecipação de tutela pleiteada. Na contestação de id's 53548548/53548551, o requerido requereu preliminarmente, o acolhimento do pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito pugna pela improcedência dos pedidos. Na réplica de id. 53548161, a parte autora requereu o deferimento de procedência da ação, bem como emenda a inicial para, incluir no polo passivo o município de Icó/CE. Ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão não comporta dilação probatória para solução do litígio. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, sendo que o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos dos artigos 355, I, c/c 370, caput, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence (RT726/247). Também no mesmo sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1417667/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juízo, ademais, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Inicialmente, defiro a emenda a inicial, devendo constar no polo passivo o município de Icó, não tendo o que falar em cerceamento de defesa, considerando que contestação foi apresentada em nome do município.
Ademais, a modificação do polo passivo não implica em modificação dos pedidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
SÚMULA 83/STJ. 2.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1638220 RS 2019/0371024-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). Analisando as provas documentais trazidas à baila pelas partes litigantes, entendo não haver falar em ilegalidade da remoção pelo Município de Icó/CE, uma vez que não existe direito à inamovibilidade do servidor, bem como sendo atribuída à própria Administração Pública dispor sobre seu quadro de servidores, incluindo a remoção no interesse da administração. No mesmo sentido, assim tem se manifestado os Tribunais: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSFERÊNCIA IMOTIVADA DE SERVIDORES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL.
NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelos requerentes que intentam em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido exposto na inicial, em virtude da não comprovação do dano moral reclamado, condenando os apelantes no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, devendo a cobrança ficar suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
II.
A controvérsia em tela cinge-se em analisar, preliminarmente, o pleito exposto em sede recursal acerca do cerceamento de defesa, bem como, urge verificar se os autores, fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais devidos, em tese, aos danos sofridos em virtude de prática de ato administrativo dito abusivo, qual seja a transferência dos servidores sem o devido processo legal e sem motivação alguma.
III.
Com isso, destaca-se que restou correto o entendimento exposto pelo douto magistrado de primeiro grau, manifestando-se pela desnecessidade da produção de provas em audiência e pelo julgamento antecipado da lide, haja vista que os fundamentos levantados pelos apelantes para justificar o pedido de indenização por danos morais foram pautados na mudança dos seus locais habituais de trabalho, onde criaram vínculos com a comunidade e demais colegas de trabalho, o que, em tese, teria causado-lhes enorme transtorno e sofrimento.
Nessa senda, destaca-se que, in casu, as possíveis provas produzidas em sede de audiência de instrução seriam insuficientes para suprimir a conclusão exposta na sentença recorrida.
IV.
Nessa perspectiva, ao compulsar os autos do caso em tela, constata-se que não restaram comprovados os requisitos essenciais e necessários para se determinar a responsabilidade por parte do ente promovido, vez que os requerentes, ora apelantes, não apresentaram provas expressas que atestassem os fatos constitutivos dos direitos pleiteados.
V.
Nessa conjuntura, evidencia-se que não há qualquer prova trazida aos autos que atestem a argumentação exposta pelos apelantes de que sofreram danos morais suscetíveis de indenização pecuniária, devido às transferências laborais.
Com isso, não resta correto possível condenação do ente municipal em dano moral indenizável.
VI.
Diante disso, para a configuração de indenização pecuniária por danos morais é imprescindível a comprovação nos autos da exposição as quais foram submetidas os requerentes, assim como, dos danos sofridos, sendo necessário que atinjam a esfera moral dos autores, não representando mero aborrecimentos.
No entanto, no presente caso, não restou comprovado nos autos que a transferência imotivada de fato culminou em sofrimentos na esfera moral dos apelantes.
VII.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de julho de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00009673420138060200 CE 0000967-34.2013.8.06.0200, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2020) Em análise dos autos, verifico que autora pleiteia indenização por danos morais em razão da remoção ex offício por parte da administração pública A controvérsia cinge-se no cabimento de indenização por danos morais. É cediço que a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, pode efetuar a transferência do servidor para organizar e distribuir as funções dos órgãos públicos, de forma a melhor atender o interesse público e sua conveniência, sendo necessária, tão somente, a motivação do ato administrativo, a qual deve ser anterior ou concomitante, não se admitindo que os motivos sejam expostos tardiamente.
A respeito do tema, merece destaque a lição da administrativista Raquel Melo Urbano de Carvalho, em seu Curso de Direito Administrativo - Parte Geral, Intervenção do Estado e Estrutura da Administração: Quanto àquilo que se exige do agente ao indicar os fatos e os fundamentos jurídicos que amparam sua ação, certo é que a motivação do ato administrativo deve, ainda que sucinta, necessariamente atender os requisitos da congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza.
Uma motivação obscura, ou incongruente, com fatos e fundamentos não compreensíveis e/ou não proporcionais entre si, evidencia uma fundamentação viciada.
Igualmente incapaz de atender a exigência inerente ao Estado Democrático de Direito é a fundamentação que surge com o emprego de conceitos vagos, sem base sólida fática ou jurídica (1. ed.
Bahia: Juspoivm, 2008, p. 374).
E acrescenta: Além dos requisitos materiais, pertinentes à substância da motivação apresentada, certo é que há pressupostos temporais que a vinculam.
A motivação deve, em princípio, anteceder ou ser simultânea à prática do ato administrativo.
Atentando para o fato de que o motivo e a fundamentação jurídica que lhe ampara devem estar presentes no momento da autuação administrativa, é mister que ambos sejam indicados prévia ou concomitantemente ao comportamento do Estado (op cit. p. 375) Ademais, discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, daí decorrendo a necessidade de motivação do ato ora objurgado.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis, regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a remoção da autora se deu para Escola da Zona rural deste Município.
Decerto que a transferência causou transtornos e aborrecimentos, mas o fato de a autora permanecer na sede do Município evidencie o exagero na afirmação de que teve prejuízo psicológicos.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DO ATO INQUINADO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ISENÇÃO FORÇA DO ART. 10, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº. 12.381/94.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA DE ORIGEM, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, adversando Sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval/CE que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo autuada sob o nº. 0002915-85.2014.8.06.0067, ajuizado por EDVALDA ARCENIO DE ARAÚJO, julgou procedente a pretensão autoral, conforme o art. 487, I, do CPC, no sentido de anular o ato administrativo de remoção da servidora pública supracitada para que a mesma retornasse à unidade de lotação anterior. 2.
A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.
Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de motivação. 3.
Nesse contexto, o ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação.
A falta de explicitação dos motivos do ato por meio do qual é determinada a remoção,ex officio, de servidor público municipal importa na sua nulidade, razão pela qual a confirmação da Sentença a quo é a providência que se impõe. 4.
Ainda que eivado de nulidade, o ato administrativo de remoção - Ofício/SME nº. 164/2013- (pág. 38), por si só, não gera o dever de indenizar por parte do ente municipal, devendo haver a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo agente público (indevida remoção da servidora) e o dano moral daí decorrente.
Apesar dos argumentos expostos, não consta no presente caso prova efetiva de que o ato administrativo foi realizado com o objetivo de punir a servidora, decorrente de perseguição política ou qualquer motivo capaz de causar lesão à dignidade.
Dessa forma, não tenho como reconhecer, nesta oportunidade, o dano sofrido pela autora a ensejar a condenação da municipalidade supramencionada no pagamento de verbas a título de indenização. 5.
Remessa Necessária e Recurso conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte, apenas para afastar a condenação do Município de Chaval/CE ao pagamento da indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0002915-85.2014.8.06.0067, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e da apelação cível, para dar-lhes parcial provimento, para reformar a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2019. (TJ-CE - APL: 00029158520148060067 CE 0002915-85.2014.8.06.0067, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/06/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2019).
Dessa forma, não tenho como reconhecer, nesta oportunidade, o dano sofrido pela autora a ensejar a condenação da municipalidade supramencionada no pagamento de verbas a título de indenização Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas e em honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, devendo os autos serem encaminhados oportunamente à superior instância para reexame do julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90070735
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90070735
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30/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90070735
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30/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90070735
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30/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:23
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 14:36
Mov. [59] - Certidão emitida
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18/11/2022 21:51
Mov. [58] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 16:11
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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10/05/2022 13:27
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 11:43
Mov. [55] - Mero expediente: Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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22/03/2022 11:03
Mov. [54] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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21/03/2022 11:21
Mov. [53] - Conclusão
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21/03/2022 11:21
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 11:21
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 09:49
Mov. [50] - Certidão emitida
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21/06/2021 10:25
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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18/06/2021 21:18
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00167921-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/06/2021 21:09
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31/05/2021 13:14
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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26/05/2021 21:43
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 2618
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26/05/2021 12:00
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00167462-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2021 11:47
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25/05/2021 11:51
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 11:30
Mov. [43] - Certidão emitida
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11/05/2021 13:51
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 10:33
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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30/04/2021 16:44
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00166944-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/04/2021 16:29
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07/04/2021 22:29
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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07/04/2021 22:29
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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06/04/2021 11:47
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 20:57
Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a contestação, no termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
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15/01/2021 11:19
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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09/09/2020 11:24
Mov. [34] - Documento
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09/09/2020 11:24
Mov. [33] - Documento
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09/09/2020 11:24
Mov. [32] - Petição
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09/09/2020 11:24
Mov. [31] - Mandado
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09/09/2020 11:24
Mov. [30] - Documento
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09/09/2020 11:24
Mov. [29] - Documento
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09/09/2020 11:24
Mov. [28] - Documento
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09/09/2020 11:24
Mov. [27] - Documento
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09/09/2020 11:24
Mov. [26] - Documento
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09/09/2020 11:24
Mov. [25] - Documento
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09/09/2020 11:24
Mov. [24] - Documento
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09/09/2020 11:24
Mov. [23] - Documento
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09/09/2020 11:24
Mov. [22] - Documento
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09/09/2020 11:24
Mov. [21] - Documento
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04/08/2020 09:23
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/09/2019 12:23
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/09/2019 10:27
Mov. [18] - Certidão emitida
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19/09/2019 09:09
Mov. [17] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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17/09/2019 10:54
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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17/09/2019 10:54
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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17/09/2019 10:39
Mov. [14] - Recebimento
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17/09/2019 09:48
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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17/09/2019 09:45
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/09/2019 09:33
Mov. [11] - Certidão emitida
-
30/05/2019 08:34
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
29/05/2019 13:49
Mov. [9] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PICO19000424763
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28/05/2019 14:24
Mov. [8] - Mandado
-
28/05/2019 14:24
Mov. [7] - Mandado: Mandado Cumprido com a finalidade atingida
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17/05/2019 15:23
Mov. [6] - Mandado: OFICIAL GLAUDÉCIO
-
20/03/2019 15:23
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2019/000523-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2023 Local: Oficial de justiça -
-
14/03/2019 10:43
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2019 11:15
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
24/01/2019 11:15
Mov. [2] - Recebimento
-
23/01/2019 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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