TJCE - 3000267-91.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:07
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:06
Expedido alvará de levantamento
-
16/01/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131776934
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85)98120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Processo nº 3000267-91.2024.8.06.0015 Determino a intimação da parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento da obrigação no id 131598284, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
09/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131776934
-
09/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130896139
-
19/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130896139
-
19/12/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/12/2024 12:44
Processo Reativado
-
18/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:54
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2024 02:58
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:58
Decorrido prazo de JEFFERSON MARTINS DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127251860
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127251860
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127251860
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127251860
-
27/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127251860
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27/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127251860
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27/11/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON MARTINS DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89910163
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89910163
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000267-91.2024.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida perante a requerida, no valor de R$2.260,91 (dois mil duzentos e sessenta reais e noventa e um centavos).
Todavia, por aduzir desconhecê-la, requer seja declarada inexistente, com a condenação da promovida à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 88540311), a ré: a) requer a retificação do polo passivo; b) alega a ausência de prática de ato ilícito de sua parte, diante da existência de relação contratual válida; c) aponta a inexistência de danos morais a serem reparados e a necessidade de oficiar à instituição cedente para apresentar o contrato. Tentativa de acordo infrutífera (Id 88579608). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, acolho o pedido de retificação do polo passivo aventado pela acionada, para que conste "Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada" em substituição à "Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados".
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O demandante afirma na exordial que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida que alega desconhecer.
Em defesa, a requerida aduz a regularidade da contratação, asseverando a ausência de prática de ato ilícito de sua parte.
Contudo, não trouxe aos autos cópia de contrato assinado pelo acionante, tendo apenas acostado supostas faturas de cartão de crédito em seu nome, que não são capazes de infirmar sua alegação, pois não atestam a contratação, tampouco legitimam a cobrança.
Diante disso, prevalece a afirmação do promovente de que não contraiu a dívida a ele imputada, já que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência do negócio jurídico questionado na inicial.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
MEIO DE PROVA INÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA.
Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos.
Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.212804-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022).
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR 1.
Cabe à instituição financeira comprovar a contratação e as despesas realizadas mediante cartão de crédito. 2.
As faturas de cartão de crédito expedidas unilateralmente pelo credor, desacompanhadas de qualquer outra prova que possa demonstrar a existência do contrato e realização de despesas pela parte requerida, são insuficientes para demonstrar a existência da dívida. 3.
O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do que preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1433737, 07033201320218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022).
Ademais, é importante ressaltar que a suposta cessão de crédito efetuada não retira a responsabilidade de ambos os agentes pela inclusão indevida, credor primitivo e cessionário, razão pela qual indefiro o pleito de expedição de ofício à instituição financeira.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC).
CESSIONÁRIO QUE NEGLIGENCIOU EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NA BASE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00).
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 8.
Pelo que dos autos consta, o mencionado crédito foi cedido pela Caixa Econômica Federal à empresa ora recorrente via "cessão de crédito".
Contudo, a legitimidade desta suposta dívida não restou comprovada nos autos.
Assim, ao negativar o nome do autor em razão deste débito, o promovido incorreu em ato ilícito e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 14, CDC). 9.
A cessão de crédito corresponde à transmissão dos direitos do credor sobre determinada dívida à outrem e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Embora a promovida impute à empresa pública (CEF) a responsabilidade por eventual fraude do crédito transferido, o cessionário deve verificar a regularidade e a existência do débito antes de proceder a negativação.
Percebe-se que o recorrente, na qualidade de cessionário, agiu sem adotar as devidas cautelas ao adquirir o crédito da instituição financeira, pois tinha como dever se certificar da validade do negócio jurídico supostamente firmado entre o cedente e o devedor, autor. 10.
Portanto, a cessionária, ao assumir a titularidade do crédito em debate sem conferi-lo previamente ao apontamento restritivo responde pelos danos advindos desta desídia, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Nada impede que ajuíze demanda contra a cedente, em virtude dos prejuízos havidos pela ilegitimidade do crédito (artigo 295 do CC). 11.
Nesses termos é a jurisprudência: "O crédito cedido levado indevidamente à inscrição pelo cessionário em cadastro negativo de crédito foi declarado inexistente após reconhecimento expresso do cedente.
Comprovada a inexistência da relação jurídica que originou o débito negativado, deve o cessionário responder pelos prejuízos causados à apelada pela cobrança indevida de crédito a ele cedido, nos termos do art. 294 do Código Civil. (TRF-3 - Ap: 00198789420154036100 SP, Relator Desembargador Helio Nogueira, Data de Publicação: 06/08/2018). [...] (TJCE - Processo nº 0048458-05.2015.8.06.0091).
Logo, não tendo sido provada a contratação, é de rigor a declaração de inexistência do débito apontado na inicial.
Em relação ao dano moral, observo no presente caso que o nome do postulante foi sujeito à anotação de pendências financeiras realizadas no sistema do "Serasa".
Tal circunstância se equipara aos efeitos de uma inscrição negativa, à medida em que nas duas situações o nome do consumidor permanece disponível para consulta de outras empresas, com a finalidade de ser verificado o histórico de inadimplência, gerando, pois, prejuízos à imagem e à capacidade de crédito do indivíduo.
Desse modo, vislumbro que a situação vivenciada pelo requerente é suficiente à caracterização do dano extrapatrimonial, uma vez que não pode ser considerada mero dissabor inerente à vida social.
Outrossim, considerando que a dívida declarada inexistente foi a primeira anotação restritiva em face do autor, inexistindo legítima inscrição anterior (Id 79939984), entendo não ser o caso de incidência da Súmula 385 do STJ. Confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS.
CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN/SERASA).
ACESSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 3001468-35.2021.8.06.0012).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a negativação indevida do nome do acionante no cadastro de inadimplentes, devendo a promovida dar baixa na referida inscrição no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89910163
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89910163
-
29/07/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89910163
-
29/07/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89910163
-
26/07/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:57
Decorrido prazo de JEFFERSON MARTINS DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JEFFERSON MARTINS DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JEFFERSON MARTINS DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80132441
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80132441
-
28/02/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80132441
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28/02/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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