TJCE - 3000443-58.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142438911
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142438911
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02/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142438911
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01/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90172564
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 3000443-58.2023.8.06.0095 AUTOR: PARRILLA BEACH, LEONARDO TORRES MARINHO, ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos, em conclusão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Parrilla Beach e outros, em face de ENEL Brasil S.A.
Relatório dispensado, nos termos da Lei dos Juizados.
DECIDO.
O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativo à demora na instalação e fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que a autora alega ter sofrido.
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelo art. 14, caput e pelo art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, na condição de consumidora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
No caso vertente, restou incontroverso que o demandante solicitou a ligação de energia elétrica o fornecimento de energia elétrica trifásica no imóvel comercial (13/10/2023, protocolo de atendimento de nº 511315621,), oportunidade em que foram informados que o procedimento se realizaria em até 05 (cinco) dias úteis.
Após mais de um mês da solicitação, o serviço não havia sido realizado nem dada nenhuma justificativa que explicasse a inércia, momento em que a parte autora ingressou com a presente ação.
Por sua vez, não obstante a concessionária tenha afirmado que a demora da ligação de energia decorreu de equívoco no momento da solicitação, "pois todo o processo se deu em cima de uma ligação monofásica e posteriormente foi necessário refazer todo o procedimento para a ligação correta, ou seja, trifásica", o fato é que não juntou nenhum documento nos autos que comprovasse o alegado.
Ao contrário, juntou prints de tela de sistema interno que: i) não esclarecem onde está escrito que o processo se deu em cima de ligação monofásica; ii) ainda que ali se lesse "ligação monofásica" não se comprova que o erro se deu pelo solicitante da energia e não pela própria ENEL; iii) mais de um mês para a execução do serviço, ainda que houvesse erro quanto à modalidade da ligação é, de todo modo, irrazoável; iv) telas de sistema interno, por si sós, nada provam (TJCE; AgInt 0160979-61.2018.8.06.0001/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 20/09/2022; DJCE 06/10/2022; Pág. 254). Interessante aqui transcrever a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: Art. 31. "A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados:" (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 670, de 14.07.2015) I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. Diante disso, da análise dos autos, verifica-se que o serviço não foi realizado mesmo tendo decorrido mais de um mês da solicitação inicial realizada pelo autor, extrapolando o prazo legal estabelecido.
Portanto, restou incontroverso a falha da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei.
Saliento também que a prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica também se submete aos princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles o da eficiência (art. 37, do CF).
O art. 95, da Resolução 456, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica -, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe que a concessionária está obrigada a "prestar serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento".
Desse modo, tendo o demandante feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, competia ao réu desconstituí-la, apresentando e comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Em não o fazendo, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, deve arcar com a sua conduta omissiva.
No que tange ao dano moral, entendo que se configura pela violação a direitos imateriais, não se limitando à honra ou à imagem da pessoa, se caracterizando igualmente por situações que geram uma lesão emocional ou psicológica grave, assim considerado o que excede os incômodos e preocupações ordinárias e comuns.
A proteção integral à dignidade da pessoa humana impõe o reconhecimento do direito a que sejam respeitados os diferentes aspectos de sua constituição, contemplando o físico, o psíquico e o intelectual.
Com efeito, a demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel dos promoventes, por falha na prestação de serviços da ENEL, enseja o pagamento de indenização.
Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia.
Ora, estamos falando de serviço público essencial, em unidade consumidora consistente no imóvel comercial dos requerentes, situação que pode impede que venha a obter lucros com seu labor.
A energia elétrica é serviço de caráter essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme dispõe o artigo 22 do CDC.
Não se concebe morar em um imóvel ou abrir um empreendimento comercial, na nossa atual sociedade de consumo, sem o serviço essencial energia elétrica.
Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
Pautando-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e observando as peculiaridades dos fatos e circunstâncias reveladas no processo, considero razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atendendo à dupla finalidade de compensar os dissabores experimentados pelo ofendido, e de repreender a conduta coibindo que venha a se repetir.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: i) confirmar a tutela antecipada deferida, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de extrapolação do prazo dado, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ii) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação - relação contratual) e de correção monetária (calculada pelo INPC, desde a data desta sentença).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. IPU, 31 de julho de 2024.
EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza Titular -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90172564
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90172564
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02/08/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90172564
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31/07/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:03
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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01/02/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de Enel em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72966796
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72966796
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01/12/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72966796
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01/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:23
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:50
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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28/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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