TJCE - 3000319-29.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 15:06
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO AMARAL em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128001073
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128001073
-
02/12/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128001073
-
02/12/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO AMARAL em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105848315
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105848315
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Raimundo Gustavo da Costa Pereira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a exordial que a parte autora, em 28 de abril de 2022, sofreu um acidente de trânsito no Município de Trairi-CE.
Aduz que, em razão do supracitado acidente, recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB N° 639.242.242-4) entre 14/05/2022 a 30/12/2023.
Alega que, dado o caráter irreversível das sequelas acidentarias, é notório que não há possibilidade plausível de reabilitação para outra atividade laborativa, encontrando-se o demandante incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, haja vista ter sofrido fratura dos ossos e maxiliares - S024 e Trauma Cranioencefálico - TCE e em membro superior esquerdo.
Ante tais fatos, requer seja convertido o auxílio-doença do autor em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-acidente, com data de início do benefício (DIB) a partir da contatação da incapacidade.
A inicial de Id n° 72826961 veio instruída com os documentos de Id's 72826962/72826970.
Em decisão de Id n° 78206404, foi deferida a justiça gratuita ao requerente, indeferida a tutela de urgência pleiteada na exordial e determinado a realização de prova pericial.
Laudo pericial juntado (Id n° 89086137).
Antes mesmo de ser intimado, o autor atravessou petição (Id n° 89183863) pugnando pela concessão do benefício de auxílio-acidente.
O INSS apresentou contestação de Id n° 89227176, juntando os documentos de Id's n° 89227177 / 89227178.
Em sua peça de defesa, a autarquia previdenciária argumenta que o laudo pericial atestou que a incapacidade da parte autora não é total e permanente, razão pela qual não faz jus a aposentação definitiva.
Assevera também que a parte autora possui benefício ativo até 07/2024 e poderá valer-se dos procedimentos administrativos voltados à manutenção e prorrogação do benefício enquanto persistir a incapacidade.
Assim, pugnou que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Intimado, o requerente requereu a concessão a concessão de do benefício de auxílio-acidente (petição de Id n° 90498761). É o relatório, fundamento e decido.
II - Fundamentação Entendo que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas trazidas pelas partes até o presente momento processual.
Dessa forma, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, entendo que o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo preenche os requisitos formais que são exigidos para sua confecção.
Ademais, as partes não apresentaram impugnação em suas manifestações posteriores ao laudo.
Dessa forma, homologo o laudo pericial de Id n° 89086137.
Pois bem.
Conforme se verifica na petição inicial (pedido "4"), a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Passo, pois, a julgar o mérito da demanda.
Dos Requisitos para Concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) O art.42 da Lei 8.213/1991 traz os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Dessa forma, da leitura dos mencionados artigos extraem-se os seguintes requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez : 1) a comprovação da qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência quando exigível pela lei; 3) incapacidade e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
No caso em análise, os requisitos da qualidade de segurado e carência restam incontestes nos autos, já que o próprio INSS concedeu ao demandante auxílio-doença por acidente de trabalho (NB N° 639.242.242-4) entre 14/05/2022 a 27/07/2024, conforme dossiê previdenciário de Id n° 89227177.
Em relação a incapacidade, o expert diagnosticou o autor com traumatismo do plexo braquial (CID-10 S14.3), com data de início da doença e da incapacidade em 28/04/2022 (respostas aos quesitos judiciais "b","h" e "i").
O perito reconheceu também que a incapacidade do promovente é permanente e parcial, havendo perfil favorável para reabilitação, conforme respostas aos quesitos judiciais "f","g" e "l".
Já em reposta ao quesito "9" da requerida, o perito judicial deixa claro que não há incapacidade para toda e qualquer atividade.
Ante tais conclusões do perito, não há de falar que o demandante faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez.
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício Auxílio-Acidente O art. 86 da Lei 8.213/1991 traz os quesitos para a concessão do benefício auxílio-acidente, in verbis: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, da leitura dos mencionados artigos extraem-se os seguintes requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) a comprovação da qualidade de segurado; (ii) ter sofrido acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e denitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Com relação à carência, há dispensa legal (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991).
No caso em análise, a comprovação de segurado e o acidente oriundo de acidente de trabalho resta incontroverso nos autos, haja vista que a própria autarquia previdenciária concedeu ao auxílio-doença por acidente de trabalho (NB N° 639.242.242-4) entre 14/05/2022 a 27/07/2024, conforme dossiê previdenciário de Id n° 89227177.
Ademais, o perito judicial reconheceu que a enfermidade do autor é oriunda de acidente em trajeto de trabalho (resposta ao quesito judiciai "c").
Quanto a incapacidade, conforme exposto acima, expert reconheceu que a incapacidade do promovente é permanente e parcial, conforme respostas aos quesitos judiciais "f" e "g".
Já em respostas aos quesitos "4" e "8.1" da requerida, o perito judicial esclarece que o autor possui redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade, podendo manter a própria função de vigilante.
Por sua vez, em consulta a CTPS do requerente (Id n° 72826964), verifico que, na data do acidente (28/04/2022), o autor exercia a função de vigilante perante a empresa MISPA SEGURANCA LTDA.
Dessa forma, restam presentes todos os requisitos para concessão do benefício do auxílio-acidente ao demandante, sendo a procedência, em parte, dos pedidos autorais medida imperativa.
Da Concessão da Tutela de Urgência Reconhecida a probabilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam a concessão da TUTELA PROVISÓRIA nesta fase processual.
Revendo agora os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, verifico já demonstrada a boa aparência do direito nas alegações.
Já no que pertine ao perigo de dano irreparável, estou em que este também resta presente, tendo em vista a cessação do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (NB N° 639.242.242-4) em 27/07/2024.
Feitas essas considerações e tendo por presentes os requisitos legais, desde já devem ser antecipados ao menos em parte (implantação do benefício) os efeitos da tutela nos termos expostos no dispositivo desta sentença.
Quanto à data de início do benefício, pleiteia o autor que seja retroativo a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) - 27/01/2023 (pedido "4" da exordial).
Diante disso, observo que, com base na perícia médica realizada, o início de sua incapacidade se deu em 28/04/2022, conforme (respostas aos quesitos judiciais "h").
Ocorre que o autor recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB N° 639.242.242-4) entre 14/05/2022 a 27/07/2024, conforme dossiê previdenciário de Id n° 89227177.
Assim, considerando que o referido auxílio-doença foi originado do mesmo acidente reconhecido pelo perito, este não pode não ser cumulado ao auxílio-acidente.
Dessa forma, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença - NB 639.242.242-4, qual seja, dia 28/07/2024.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial e condeno o INSS: a) a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/1991), no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser feito desde logo, ante o deferimento da tutela de urgência antecipada, sob pena de aplicação de multa diária de um salário mínimo por mês; b) a pagar ao autor os valores retroativos decorrentes do benefício ora concedido, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença - NB 639.242.242-4, qual seja, dia 28/07/2024.
Sobre os valores não pagos, deverão incidir correção monetária da seguinte forma: a) até 08/12/2021, incide correção monetária com base no INPC, cujo termo inicial é o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga, e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, conforme o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, incide o índice da Taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme a EC nº 113/21.
Sem custas, ante a isenção legal que goza a requerida e a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte na lide a teor do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade quanto ao autor, por 5 (cinco) anos, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados, conforme determinado em despacho de Id n° 79610353.
Juntado o comprovante de depósito pela autarquia previdenciária, expeça-se alvará, observando a conta bancária de Id n° 89086140.
Quanto aos honorários periciais a ser adiantados pelo INSS, estabeleço que metade a verba constituirá despesa a cargo do Estado, ante a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC e do REsp 1824823/PR (Tema Repetitivo 1.044).
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se à superior instância.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo expediente pendente, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 30 de setembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
05/10/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105848315
-
05/10/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024. Documento: 90101525
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 3000319-29.2023.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GUSTAVO DA COSTA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do Juiz de Direito, Dr.
André Arruda Veras, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Trairi/CE, 30 de julho de 2024. TAMIRES FERREIRA DE MACEDOTécnica JudiciáriaNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90101525
-
30/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90101525
-
30/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:05
Juntada de petição (outras)
-
04/07/2024 18:04
Juntada de laudo pericial
-
10/05/2024 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO AMARAL em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO AMARAL em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83435005
-
12/04/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83435005
-
11/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83435005
-
11/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 78206404
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 78206404
-
22/03/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78206404
-
22/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:03
Juntada de petição (outras)
-
15/02/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:23
Juntada de petição (outras)
-
14/02/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73218062
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73218062
-
12/12/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73218062
-
11/12/2023 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001057-82.2023.8.06.0024
Rosimeire Ribeiro Ximenes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Ronaldo de Sousa Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 14:52
Processo nº 3001656-46.2024.8.06.0069
Ana Maisa da Silva
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 15:15
Processo nº 3001656-46.2024.8.06.0069
Ana Maisa da Silva
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 16:06
Processo nº 3000138-28.2024.8.06.0002
Silvana Alves Pereira Barbosa
S D S Logistica e Locacoes Dedicadas Ltd...
Advogado: Lucas Marinho Junqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 09:18
Processo nº 0050281-96.2020.8.06.0104
Thais de Sousa Alves
Municipio de Itarema
Advogado: Manoel Abilio Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2020 21:49