TJCE - 3000558-74.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO KEVIN MARQUES LIMA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103772205
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103772205
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05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000558-74.2024.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103772205
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04/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99161554
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99161554
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99161554
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99161554
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22/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000558-74.2024.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA FERNANDA DO NASCIMENTO, em que aduz a ocorrência de "omissão" no julgamento de ID90112644, dos autos em epígrafe. Segundo a embargante, o dispositivo conta com omissão, já que afirma que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita na parte dispositiva da sentença, deixando de analisar o pedido de gratuidade da justiça de sua petição inicial. É o relatório.
Passo a decidir. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Quanto a análise do pedido de justiça gratuita, de fato, este ponto não foi expressamente fixado por este Juízo, devendo se pautar pela prudência, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra conforme o art. 52, V, Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos.
Assim, entendo que o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas), portanto, neste ponto, reconheço o pedido para deferir o pedido de Justiça Gratuita pela autora/embargante. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, quanto ao reconhecimento do pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, conforme os fundamentos acima elencados. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99161554
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21/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99161554
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21/08/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90257131
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90257131
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90257131
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06/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000558-74.2024.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de ID: 90178800. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90257131
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05/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90112644
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90112644
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01/08/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000558-74.2024.8.06.0053 Requerente: MARIA FERNANDA DO NASCIMENTO Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FERNANDA DO NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos presentes autos, por meio da qual a parte autora alega que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa requerida, afirmando, em síntese, desconhecer a origem do débito que vem sendo cobrado. O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, dos débitos relativos aos contratos de nº 1604481645 e de nº 1605507122, que deram causa a inscrição do nome desta promovente nos cadastros de proteção ao crédito (ID 85258561). A parte requerida apresentou contestação ID 88174261, onde alega, preliminarmente: da falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
Informa que procedeu à baixa do apontamento restritivo lançado em desfavor da parte autora (ID 88175135), seguindo o princípio da boa-fé processual.
No mérito, que a dívida refere-se à cessão de crédito proveniente de débitos da autora com a Natura Cosméticos S/A (IDs 88174273 e 88175125).
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial. Passo a decidir. Não há dúvida de que a requerente realizou com a empresa NATURA COSMÉTICOS S/A negócio jurídico de representação comercial, consoante notas fiscais de ID 88174269 e 88174271, com dados corretos da autora.
Ademais, a parte autora não questionou a validade do seu vínculo com a empresa NATURA e nem apresentou a quitação dos débitos, ora reputados como indevidos, que resultaram na inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Assim sendo, pelo que se observa dos autos, não merece prosperar a alegação autoral de que desconhece a origem do débito que está sendo cobrado. Ademais, em audiência UNA, a autora afirmou que já residiu no município de Cruz/CE. A título de exemplo, trago à colação os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. NATURA COSMÉTICOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA PELA RÉ, ATRAVÉS DE NOTA FISCAL E ASSINATURA DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS, NÃO NEGADA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DÉBITO, POR PARTE DA AUTORA.
COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO COMO CREDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível, Nº *10.***.*64-62, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-05-2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Alegado desconhecimento da dívida que ensejou o apontamento do nome da autora nos cadastros de maus pagadores - Pretendida exclusão da restrição, reputada indevida e condenação da ré em danos morais - Improcedência da demanda - Embora aplicável a legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova, a ré demonstrou a origem do débito, que decorreu de aquisição de produtos, pela autora, na qualidade de consultora da empresa NATURA COSMÉTICOS, a qual cedeu o crédito à requerida, conforme os documentos apresentados, sendo esse o motivo do apontamento do nome nos órgãos de proteção ao crédito - Cessão de crédito que apenas torna ineficaz a operação perante o devedor enquanto não cientificado, mas não exclui o débito - Ciência da cessão quando a autora veio de ser notificada pelo SERASA - Possibilidade de o cessionário exercer atos para assegurar o recebimento do crédito - Legitimidade do apontamento do nome da autora, que se deu no exercício regular de um direito - Sentença mantida - Afastamento da condenação da autora nas penas de litigância de má-fé - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP-Apelação Cível nº1089248-87.2019.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado da Comarca de São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Julgado em 12/03/2021). Processo: 0000956-34.2018.8.06.0069 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Cristiane Angelo de Souza Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC NPL I SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE REQUERIDA ACOSTA AOS AUTOS COMPROVANTES DA ORIGEM DO DÉBITO OBJETO DE ANOTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PELA REQUERENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTE O DÉBITO CONSTATADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. (TJ-CE-Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais- EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator- Julgado em 18/06/2021) O ato impugnado se reveste em mero exercício regular do direito que a empresa requerida cobrar o débito oriundo de cessão de crédito, nos moldes do art. 293 do Código Civil, in verbis: Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Dessa forma, em sendo válida a contratação, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que o débito relativo ao referido contrato era indevido, não há que falar em ilegitimidade da inscrição.
Sendo, dessa maneira, descabidos os pleitos de declaração de inexistência de débito, bem como o de indenização por danos morais. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, rejeitando todos os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.
R.
I.
C. Camocim-CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90112644
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90112644
-
31/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90112644
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31/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90112644
-
31/07/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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20/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:31
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO KEVIN MARQUES LIMA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 23:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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07/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/05/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
02/05/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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