TJCE - 0050330-89.2020.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:24
Juntada de despacho
-
13/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:25
Alterado o assunto processual
-
09/11/2024 01:44
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111628783
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111628783
-
22/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111628783
-
18/10/2024 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:52
Decorrido prazo de VIVIANE PERES RUBIO DE CAMARGO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:52
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 88570002
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 88570002
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 88570002
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 88570002
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 88570002
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 88570002
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050330-89.2020.8.06.0120 AUTOR: LAVIOLA TRANSPORTES LTDA - EPP REU: AGUIAR COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA e outros Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LAVIOLA TRANSPORTES LTDA - EPP em desfavor de AGUIAR COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA e RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Inicialmente, constata-se que a parte autora desistiu do pedido de cobrança do piso mínimo do frete, em virtude da superveniente anistia (perdão) das indenizações decorrentes de infrações ocorridas até 31/05/2021 (id. 34541983). Pois bem. Analisando os autos, a relação jurídica travada entre as partes é fato incontroverso, sendo que a controvérsia reside, basicamente, na questão do pagamento do vale pedágio. De início, vejamos o disposto no art. 1 da Lei nº 10.209/2001 - "que instituiu o valepedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga.", ora transcrito: "Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo." Certo é que o inadimplemento da obrigação de pagar o "vale pedágio" impõe aos contratantes, ora requeridos, obrigação de indenizar o transportador em valor equivalente a duas vezes o montante do frete, nos termos do art. 8º, de referido regramento legal.
Tal dispositivo teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento da ADI 6.031/DF, senão vejamos sua ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC.
LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos.
Precedentes. 2.
Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias - CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado.
Precedentes. 3.
A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
Precedentes. 4.
Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001. (ADI 6031, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - grifei Isso posto, no que tange ao ônus da prova, evidente que cabe à parte autora comprovar a existência de seu direito, na medida de ter efetuado o frete, bem como comprovar a existência das praças de pedágios, especificando sua localização e valor dos pedágios, à época do frete, considerando as concessionárias e praças existentes entre a origem e destino dos fretes (art. 373, inciso I do CPC). Já, à parte ré, compete desconstituir essa prova, com a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação, o que deve contemplar todas as praças de pedágios transitadas pelo contratado (art. 373, inciso II do mesmo diploma legal). No caso dos autos, restou demonstrado pelo autor tanto a prestação do serviço, como também a demonstração da existência de praças de cobrança de pedágios na via (ID's. 28908391 a 28908397). Destaca-se que existe uma presunção de veracidade em relação à rota indicada, pois, além de ser incontroversa a prestação do serviço de transporte, a parte autora utilizou o site "qualp.com.br", que fornece discriminação detalhada de todo o percurso, incluindo pedágios e valores correspondentes (id. 28908397).
Por outro lado, inexiste no caderno processual qualquer comprovação de pagamento antecipado referente ao vale pedágio. Dessa forma, constatado a inexistência de pagamento antecipado, ônus ao qual competia as requeridas nos termos do art. 373, inciso II do CPC, comprovado está o direito do autor a multa indenizatória. Em relação à multa pela ausência do Vale Pedágio, nos termos do art. 8º, da Lei nº 10.209/2001, o contratante que não pagar ao transportador o valor do pedágio, de forma separada do contrato e antecipada, estará sujeito a uma multa equivalente ao dobro do valor do frete ("dobra do frete"). Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio é norma cogente, sanção legal, de caráter especial, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o art. 412 do CC. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.694.324- SP,Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 27/11/2018). A ratio essendi dessa norma teve por objetivo beneficiar, de modo geral, os transportadores rodoviários de carga, os embarcadores e as concessionárias de rodovias. In casu, o valor contratado pelo transporte fora no importe total de R$ 11.800,00 (id. 57760814). Dessa forma, considerando a ausência de pagamento do pedágio, defronta- se com clara infração à Lei nº 10.209/01, sendo aplicável o seu art. 8º, que estipula multa ao contratante equivalente a duas vezes o valor do frete, não havendo falar em readequação ou diminuição, já que a Lei estabeleceu os requisitos quantitativos e exatos de aplicação. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE DE CARGA.
NÃO ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTENCIA DE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
EXORBITÂNCIA DA MULTA.
IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no julgado atacado (pela legitimidade ativa da recorrida e pela responsabilidade da recorrente de fornecer o vale- pedágio), o que, forçosamente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial. 2.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 3.
A multa não se mostra exorbitante, porquanto aplicada na literalidade da lei (art. 8º da Lei 10.209/2001). 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1922420/MT, Rel.
Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
CONTRATOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ADIANTAMENTO DOS VALORES DOS PEDÁGIOS.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001 DEVIDA.
INSTITUTO DA SUPRESSIO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória c/c pedido de cobrança, ajuizada e razão da ausência de antecipação de valores referentes a pedágios, em contratos de transporte rodoviário de cargas. 2.
Em que pese o entendimento pessoal desta Relatora em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a norma que institui a multa denominada "dobra do frete" (art. 8º da Lei 10.209/2001), devida em razão do não adiantamento do vale pedágio, possui natureza cogente, que não pode ser modificada por convenção das partes, nem flexibilizada com apoio no art. 412 do Código Civil.
Precedentes. 3.
Ademais, prevaleceu o entendimento de que o instituto da supressio não se aplica à hipótese, também em razão da obrigatoriedade da norma em comento. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp: 1814638 GO 2019/0058031-2, Relator: Ministra Nancy Andrighi, DJ 23/06/2020) Nessa conjuntura, impõe-se a condenação das requeridas a suportar a penalidade determinada no artigo 8º da Lei 10.209, de pagamento do dobro do valor do frete (R$11.800,00), a atingir a quantia total de R$23.600,00, não havendo falar em readequação ou diminuição, conforme os entendimentos supracitados. Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à exordial para o fim de CONDENAR as empresas requeridas ao pagamento da quantia de R$ 23.600,00, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e corrigidos pelo INPC, a contar da data do frete (Súmula 43 do STJ). Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Marco/CE, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz em Respondência -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 88570002
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 88570002
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 88570002
-
01/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88570002
-
01/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88570002
-
01/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88570002
-
24/07/2024 08:04
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 01:46
Decorrido prazo de VIVIANE PERES RUBIO DE CAMARGO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85130697
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85130697
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29/04/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85130697
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29/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 02:25
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:23
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64317692
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64317692
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64317692
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64317692
-
18/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Marco.
-
14/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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24/09/2022 09:40
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Marco.
-
19/07/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 02:09
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2021 04:18
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2021 16:42
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WMCO.21.00167773-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2021 16:34
-
26/08/2021 10:30
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
-
24/08/2021 12:51
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 16:21
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em cinco dias, caso tenha, informe nos autos telefone dos requeridos, viabilizando a citação remota. Após, realize-se a audiência de conciliação. Exp. Nec.
-
17/03/2021 19:41
Mov. [17] - Certidão emitida
-
17/03/2021 19:41
Mov. [16] - Documento
-
04/03/2021 11:17
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
04/03/2021 11:16
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/03/2021 19:16
Mov. [13] - Certidão emitida
-
26/01/2021 09:06
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2021 17:54
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMCO.21.00165139-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2021 17:09
-
23/12/2020 00:13
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2020 22:25
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0347/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 2523
-
17/12/2020 15:35
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 120.2020/001227-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2021 Local: Oficial de justiça - Gaudêncio Leorne Filho
-
17/12/2020 15:35
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
17/12/2020 01:42
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2020 01:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 01:12
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/03/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
30/11/2020 19:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2020 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
02/09/2020 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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