TJCE - 3000249-05.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025. Documento: 156760088
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156760088
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29/05/2025 06:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156760088
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156760088
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28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156760088
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28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156760088
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28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:58
Processo Reativado
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28/05/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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21/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:43
Juntada de despacho
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12/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 12:27
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 12:27
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111601231
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25/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111601231
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA'DO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000249-05.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o recorrido para que, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Decorrido o prazo supra sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
24/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111601231
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24/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:56
Juntada de Petição de recurso
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 99376539
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 99376539
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01/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99376539
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27/09/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89454281
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89454281
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000249-05.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Antes de mais nada, nota-se que foram arguidas preliminares pela instituição financeira, mas que não são suficientes para implicar na extinção do feito, conforme passo a detalhar.
No que concerne a preliminar de "impugnação à justiça gratuita" concedida a autora, não se observa a possibilidade de revisionar, seja em decorrência da presunção legal que a socorre, seja porque não houve a juntada de provas que evidenciassem a existência das condições financeiras alegadamente favoráveis.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito. Por essa razão, indefiro o pedido id. 88475751.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico que, no mérito, o ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes e que autorize os descontos na conta bancária do autor, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 016444123, o qual é negado pela parte autora e afirmado pela parte ré.
Cumpre salientar, ainda, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo ser, portanto, o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
No que toca ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte requerente.
O fato narrado na peça vestibular, constitutivo do direito do autor, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Não bastasse, sob outro prisma, patente está a hipossuficiência do autor consumidor.
Induvidosa a superioridade do fornecedor, ora demandado, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista processual, isto que resulta em maior facilidade na produção de provas (CDC, art. 6º, VIII).
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, a primeiro por interpretação teleológica da norma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e a segunda, por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, incumbindo, portanto, à parte reclamada, apresentar todas as provas que entenda ser necessárias para comprovação da legalidade/legitimidade do contrato impugnado.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e para que especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Caso haja a juntada de documentos novos, intime-se a outra parte para que se manifeste, sem a necessidade de outro despacho. Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença. Pereiro, na data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89454281
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01/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89454281
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29/07/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 09:15, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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11/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 09:15, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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24/05/2024 17:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 16:00, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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24/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:09
Juntada de Petição de ata de audiência de conciliação
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12/07/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:48
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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07/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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