TJCE - 3000572-16.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:17
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:33
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:32
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138061539
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138061539
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11/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138061539
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11/03/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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26/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127290971
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127290971
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127290971
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127290971
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29/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127290971
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29/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127290971
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27/11/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:15
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104243428
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104243428
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104243428
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104243428
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104243428
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104243428
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000572-16.2023.8.06.0143 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO MODESTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, já qualificados nos presentes autos, visando o reconhecimento da nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo consignado nº 466.623.439.
Em despacho de ID73019224, foi invertido o ônus da prova e determinado que a parte promovida apresentasse contestação, bem como o contrato em questão, sob pena de presunção de nulidade do mesmo.
Em sede de contestação, a parte promovida alegou que o contrato em questão não possui qualquer mácula, sendo que a parte autora conhecia todas as condições do negócio jurídico celebrado.
Contrato acostado no documento de ID78957330.
Réplica apresentada, conforme ID82845658.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, não havendo que se falar em suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Da necessidade de ratificação de procuração.
Deixo de acolher a preliminar de defeito na representação por procuração desatualizada, uma vez que não há prazo de validade para procuração, sendo válida pela revogação ou pela renúncia do mandatário, nos termos do inciso I, do art. 682, do Código Civil. Da conexão/litispendência.
Apesar de a parte ré alegar que o autor postula em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais referente à empréstimos bancários, não apresenta nenhuma prova do alegado.
Ademais, mesmo em casos de processos contra a mesma ré, não há, necessariamente, litispendência ou conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, caso os descontos possuam causa de pedir diferentes.
Além disso, os demais processos podem encontrar-se em outras fases processuais, portanto não se pode retirar o direito da parte de discutir cada cobrança em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação anulatória contratual c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 466.623.439, em que a parte autora afirma ser eivado de nulidade, já que falta o assinante a rogo e testemunha durante a contratação.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
Com efeito, no caso dos autos, a partir da análise do contrato de ID78957330, percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado a rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo e assinatura de apenas uma testemunha, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$2.000,00 prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma e considerando a demora no ajuizamento da demanda.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo ciente da necessidade das formalidades para contratação de analfabeto, assim não o procedeu.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
DO DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 466.623.439, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Pedra Branca, 09 de setembro de 2024 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104243428
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13/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104243428
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13/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104243428
-
13/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89878961
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89878961
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89878961
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000572-16.2023.8.06.0143 AUTOR: FRANCISCO MODESTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Vistos em conclusão.
Trata-se de ação anulatória contratual c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
A parte demandada apresentou contestação (ID. 78957328).
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir, requerendo, a parte Ré, a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, por considerar imprescindível para esclarecer pontos controvertidos entre os fatos narrados na inicial e os documentos constantes nos autos (ID. 80225296).
Réplica à contestação em documento de ID. 82845658.
Breve relato.
Segue decisão.
Em sede de preliminar, o Requerido alegou a existência de conexão.
No entanto, afasto a preliminar, uma vez que as demandas postuladas em face da Requerida (3000572-16.2023.8.06.0143 e 3000570-46.2023.8.06.0143) versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas.
Nesse sentido: PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MÉRITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e dos danos morais. 2.
DA LITISPENDÊNCIA.
Defende a parte recorrente a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que o contrato discutido nesta demanda também é objeto de ação idêntica - processo nº 0021011-63.8.06.0029.
Na espécie, não resta evidenciada a litispendência, porquanto a presente demanda visa a nulidade do contrato de número 789567074000000001, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), enquanto a apelação de nº 0021011-63.8.06.0029 discute o contrato de número 789567074, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Assim, embora as demandas envolvam as mesmas partes, são diversos os pedidos e a causa de pedir, posto que são contratos com numerações e valores não semelhantes, portanto, não há que falar em litispendência.
Preliminar rejeitada. 3.
DA CONEXÃO.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
Preliminar rejeitada. (...) (TJCE Processo nº 0021009-93.2017.8.06.0029/50000.
Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca de origem: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) - negritei.
Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que os documentos contidos nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Desse modo, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento.
Ao compulsar os autos, verifico que foi anexada procuração assinada digitalmente por pessoa analfabeta, estando ausentes a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas. É certo que, tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para que apresente, em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar e fazer conclusão.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, 24 de julho de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89878961
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89878961
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89878961
-
29/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89878961
-
29/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89878961
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29/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89878961
-
26/07/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:33
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MODESTO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MODESTO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 19:45
Apensado ao processo 3000570-46.2023.8.06.0143
-
15/03/2024 19:45
Desapensado do processo 3000570-46.2023.8.06.0143
-
15/03/2024 19:45
Apensado ao processo 3000570-46.2023.8.06.0143
-
15/03/2024 19:36
Apensado ao processo 3000569-61.2023.8.06.0143
-
15/03/2024 19:32
Apensado ao processo 3000571-31.2023.8.06.0143
-
15/03/2024 19:27
Apensado ao processo 3000573-98.2023.8.06.0143
-
15/03/2024 19:22
Apensado ao processo 3000568-76.2023.8.06.0143
-
15/03/2024 19:18
Apensado ao processo 3000565-24.2023.8.06.0143
-
08/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 23/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
22/02/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79427138
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79427137
-
09/02/2024 11:17
Confirmada a citação eletrônica
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79427138
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79427137
-
08/02/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79427138
-
08/02/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79427137
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08/02/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 23/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
04/02/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:49
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
27/11/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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