TJCE - 3000293-53.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:12
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
28/11/2024 03:49
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES ARAUJO BEZERRA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2024. Documento: 115218322
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 115218322
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18/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000293-53.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CELIA MARIA ALVES ARAUJO BEZERRA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte autora, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ao analisar os autos, conforme despacho (ID n.110014833), este juízo manteve o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apresentado pela Autora, devidamente fundamentado, que já havia sido negado em sede de sentença, após impugnação feita pelo Promovido.
Verifica-se que a mesma não atendeu ao requisito de pagamento das custas processuais, condição necessária após o indeferimento de seu pedido.
Em observância ao Enunciado n. 116 do Fonaje, foi concedido prazo para efetuar o recolhimento dos custos, contudo, não se manifestou dentro do prazo previsto, permanecendo inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE/MPE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
P.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115218322
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15/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 10:43
Não recebido o recurso de CELIA MARIA ALVES ARAUJO BEZERRA - CPF: *68.***.*35-49 (AUTOR).
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01/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES ARAUJO BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 110014833
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 110014833
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000293-53.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CELIA MARIA ALVES ARAUJO BEZERRA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A Promovente ajuizou Recurso Inominado e solicitou novamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como pedido de reconsideração, alegando hipossuficiência financeira (ID n.109546394).
Ocorre que já houve indeferimento da gratuidade no presente feito, conforme decisão proferida em sede de sentença, tendo em vista que a parte autora não anexou, no momento oportuno, qualquer documento comprobatório da hipossuficiência alegada, tendo-se mantida inerte mesmo quando oportunizada a juntada de documentos após a audiência.
E, tão somente agora em sede de peça recursal, a parte autora juntou aos autos (ID n.º 109546395 ao 109546402) documentos de despesas, boleto de plano de saúde e declaração de IRPF, que não são aceitas por este juízo para comprovação da sua alegação de hipossuficiência, pois a declaração de IPRF fora a do ano de 2022/2023 e de forma incompleta, somente print de duas páginas, com comprovação de renda mensal de média de cinco salários mínimos, ausente demais informações, inclusive, a de propriedade, bem como a mesma é usuária de plano de saúde particular, estando como beneficiária de outro titular.
Dessa forma, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária, por não haver razão para sua alteração.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, entende-se que, em regra, o recorrente tem 48 horas, independentemente de intimação, para efetuar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Findo tal prazo, sem o integral pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto.
Contudo, verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça em sede de interposição de peça recursal, logo, em decorrência do indeferimento do supramencionado do benefício por este juízo, é devido que seja concedido, excepcionalmente, prazo de 48 horas para a efetivação do preparo, em conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE:" Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo" (XX Encontro - São Paulo/SP).
Em face do exposto, INTIME-SE a Autora para no prazo de 48 horas efetuar o preparo, caso tenha interesse.
E, após o término do aludido prazo, retornar os autos para decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
26/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110014833
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26/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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16/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso
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02/10/2024 03:19
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES ARAUJO BEZERRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105825572
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01/10/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105825572
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30/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105825572
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30/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104775142
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104775142
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16/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000293-53.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CELIA MARIA ALVES ARAUJO BEZERRA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CELIA MARIA ALVES ARAUJO BEZERRA maneja a presente demanda em face da empresa BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a restituição da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que fora, por equívoco, por ela mesma transferida de sua conta bancária que mantém junto ao Promovido para uma conta de terceiro no mesmo banco, cujos dados de agência e nº de conta coincidiam com os dados da outra conta da Autora junto ao Banco Bradesco S/A, para a qual efetivamente pretendia efetuar a transferência questionada, restando frustradas as suas tentativas de reembolso, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial.
Na sua peça de defesa, o banco demandado, impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Autora e, ao final, disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, apontou, em suma, ausência de sua responsabilidade, aduzindo que a transação foi efetuada com utilização, pela própria Cliente, de seus dados e senha pessoal e ressaltando a segurança tecnóloga utilizada para as transações.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco requerido, resta desacolhida, porquanto participante da operação de transferência questionada, viabilizando a transação, fazendo-se necessária, por isso, a verificação de sua suposta responsabilidade em sede de análise do mérito.
Nesse passo, verifica-se que a discussão se assenta especificamente quanto à responsabilidade pela operação efetuada na conta da Autora e a suposta obrigação atribuída ao banco requerido na busca da restituição do valor transferido, visto que tal movimentação tornou-se incontroversa.
Assim, conforme alega a Autora, após percebido o equívoco, contactou o banco promovido, que teria se portado com desdém aos seus reclamos, não envidando esforços para reverter a transferência.
Todavia, o que se verifica do documento apresentado pela própria Requerente no ID n. 80193268 é que o banco promovido buscou, junto à agência da conta para a qual foi efetuado o depósito, recuperar o valor transferido, porém não obteve êxito.
Por outro lado, não restou comprovado pela Demandante a sua afirmação de que fora informado pelo Banco "(...) que os cadastros da titular Tatiane Juliana O Santos são antigos, que não movimenta a conta há muitos anos, e que por esse motivo não teria como fazer o ressarcimento do valor para a conta da requerente." Desse modo, não há que se falar em desídia da parte acionada.
Além disso, ausente qualquer alegação e demonstração efetiva de que a transferência bancária foi efetivada, sem que a própria correntista houvesse digitado a senhas/código necessário, visto que por ela mesma foi confessado ter efetivado a transação.
Acrescente-se que o equívoco ocorreu por ato da própria cliente, em não ter verificado, antes de concluir a transferência, todos os dados da transação, principalmente o nome da favorecida.
Impossível, portanto, admitir-se que, por suposta falha atribuível ao Banco requerido, a transação tivesse sido realizada.
Sobre o tema, assim já se posicionaram os nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO, TODAVIA, COM EFEITOS EX NUNC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data a ser indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0211334-02.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) (grifei) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, decretando a extinção do presente processo, nos termos do art. 927 do Código Civil, c/c o art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE. E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais apresentou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez questionado pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela Requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104775142
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15/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 17:49
Gratuidade da justiça não concedida a CELIA MARIA ALVES ARAUJO BEZERRA - CPF: *68.***.*35-49 (AUTOR).
-
15/09/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000293-53.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): CELIA MARIA ALVES ARAUJO BEZERRA Promovido(s): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
01/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89118446
-
01/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80467156
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80467156
-
28/02/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80467156
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28/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2024. Documento: 80292760
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80292760
-
26/02/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80292760
-
26/02/2024 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 22:15
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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