TJCE - 0162039-16.2011.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 10:56
Juntada de Informações
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19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE LEITE MARTINS NETO em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 87616014
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 87616014
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 87616014
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 87616014
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02/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0162039-16.2011.8.06.0001 Exequente: UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado: ESTADO DO CEARA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 0,00 SENTENÇA Cogita-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Una Açúcar e Energia LTDA contra o Estado do Ceará. Após regular penhora de bens, a parte embargante ajuizou tempestivamente os embargos à execução fiscal, onde alega que a penhora recaiu sobre bens impenhoráveis, pois a cana-de-açúcar penhorada é objeto de trabalho da parte embargante. No tocante à sanção por descumprimento de obrigação acessória, aponta que, por equívoco interno da empresa, fez constar nomenclatura diversa da que pertence à mercadoria que estava sendo transportada. Alega que agiu de boa-fé e não buscou omitir informações na nota fiscal de transporte das mercadorias, e que a tipificação fiscal se encontra equivocada ferindo o princípio da proporcionalidade. Requer, preliminarmente, o levantamento da penhora realizada e, no mérito, requer a total procedência dos embargos à execução. Citada, a parte embargada relata a necessidade de reforço de penhora e requer a substituição da penhora realizada pelo bloqueio de ativos financeiros por meio do BacenJud. Argumenta que houve o descumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Indica que a parte embargante não recolheu o ICMS incidente sobre o transporte de combustível e não escriturou adequadamente as notas fiscais contendo código de mercadoria equivocado. Requer, ao final, que sejam julgados improcedentes os embargos à execução fiscal e seja substituída a penhora pelo bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre fazer algumas ponderações sobre a penhora realizada nos autos da execução fiscal. Dispõe o art. 15 da Lei Nº 6.830 sobre a faculdade da Fazenda Pública de requerer ao juízo da execução fiscal a substituição dos bens penhorados por outros, assim como, o reforço da penhora insuficiente. Neste contexto, a garantia do juízo é condição necessária para a interposição dos embargos do devedor, nos termos do art. 16 da Lei Nº 6.830/1980.
Sendo lícito à parte executada ofertá-los a qualquer tempo e à parte exequente rejeitá-los por outros de maior liquidez ou solicitar ao juízo que se proceda com o reforço da penhora. A parte embargante ofertou à penhora 370 toneladas de cana de açúcar, sendo requerido pela parte embargada a substituição pela penhora em dinheiro ou o reforço da penhora em dinheiro por meio de bloqueio via Sisbajud. Diante do exposto, defiro a substituição da penhora realizada nos autos pela ordem de bloqueio via Sisbajud. No mérito, a obrigação tributária surge a partir da ocorrência do fato gerador que na obrigação tributária principal é a situação definida na lei como necessária à sua ocorrência.
Já o fato gerador da obrigação acessória é o dever instrumental ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Vejamos: Art. 114.
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 116.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. O Decreto Estadual Nº 24.569 estabelece o rol de obrigações acessórias, sem prejuízo da previsão de obrigações acessórias em legislação esparsa, sendo o transporte de mercadoria acompanhada de nota fiscal idônea uma delas. Analisando os autos, observo que a lavratura do auto de infração não foi medida desproporcional nem fugiu aos parâmetros da razoabilidade porque a obrigação estava prevista na legislação tributária e a sanção pecuniária decorrente de sua inobservância é meio idôneo e válido. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução fiscal e determino o regular seguimento à execução fiscal com a substituição da penhora pelo bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud. Condeno a parte embargante ao recolhimento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais pela parte embargante. Intimem-se. Expediente necessário. Transitado em julgado, autos ao arquivo. Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 87616014
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 87616014
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01/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87616014
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01/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87616014
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01/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 04:23
Decorrido prazo de UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/02/2024 23:59.
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28/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 20:11
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
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09/12/2022 21:37
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/07/2020 08:05
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2018 13:20
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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08/06/2018 10:20
Mov. [29] - Mero expediente: Visto em correição conforme portaria 001/2018.Cumpra-se o Despacho de fl. 82.Fortaleza, 08 de junho de 2018.José Sarquis QueirozJuiz
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16/05/2018 13:06
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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28/03/2017 10:01
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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23/03/2017 08:56
Mov. [26] - Mero expediente: R. Hoje.Cls.Em tempo, determino que o bloqueio via BacenJud seja efetivado, porém nos autos da execução em apenso. Empós, venham-me estes autos conclusos.Exp. Nec.
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23/03/2017 08:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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20/03/2017 09:26
Mov. [24] - Mero expediente: R. Hoje.Cumpra-se com o despacho de fls. 78 (Bloqueio BacenJud).Exp. URGENTE.
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20/03/2017 08:12
Mov. [23] - Documento
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17/03/2017 10:33
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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28/10/2016 14:22
Mov. [21] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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26/11/2015 15:19
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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14/04/2015 08:39
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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18/12/2012 12:00
Mov. [18] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2012 12:00
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2012 12:00
Mov. [16] - Ofício
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17/07/2012 12:00
Mov. [15] - Documento
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30/01/2012 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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30/01/2012 12:00
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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30/01/2012 12:00
Mov. [12] - Petição
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30/01/2012 12:00
Mov. [11] - Petição
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30/01/2012 12:00
Mov. [10] - Ofício
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01/12/2011 12:00
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2011 Data da Disponibilização: 18/11/2011 Data da Publicação: 21/11/2011 Número do Diário: 357 Página: 181
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17/11/2011 12:00
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2011 12:00
Mov. [7] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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27/10/2011 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/10/2011 12:00
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0132884-70.2008.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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30/09/2011 12:00
Mov. [4] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2011 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Dependência: Execução Fiscal objeto da ação
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28/09/2011 12:00
Mov. [2] - Documento
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28/09/2011 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2011
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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